dívida de jogo.
solicito urgente quem possa me ajudar pois preciso de jurisprudência sobre este tema , e qualquer coisa sobre isso, quem possa me ajudar por gentileza passar um e-mail para mim
Prezada Renata, Segue em anexo um acórdão do STJ, onde no item 2 se refere ao tema solicitado: Acórdão RESP 220983 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0057694-2 Fonte DJ DATA:25/09/2000 PG:00072 RSTJ VOL.:00140 PG:00097 Relator Min. JOSÉ DELGADO (1105) Ementa ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO. 1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação de desapropriação indireta quando o referido bem é tombado. 2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo. 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo. 4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-se sobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurar afastar os efeitos de tais gravames em ação própria. 5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31, do DL 3.365, de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento da indenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, até solução da lide sobre a extensão dos gravames. 7. Recurso improvido. Data da Decisão 15/08/2000 Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira, ausente, justificadamente, no início do julgamento. Indexação
NÃO OCORRENCIA, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, HIPOTESE, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, LEI.
TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO, DATA, PUBLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, CONTAGEM, DATA, ABERTURA, TOMBAMENTO.
OCORRENCIA, INTERESSE PROCESSUAL, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL, OBJETO, TOMBAMENTO, OBJETIVO, PODER JUDICIARIO, RECONHECIMENTO, DIREITO, INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, VALOR, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO, HIPOTESE, ATO ADMINISTRATIVO, RESTRIÇÃO, INTEGRALIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCORRENCIA, PERDA, VALOR ECONOMICO.
IMPOSSIBILIDADE, AMBITO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, APRECIAÇÃO, EXISTENCIA, FIDEICOMISSO, CLAUSULA DE INALIENABILIDADE, CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, CLAUSULA DE IMPENHORABILIDADE, REFERENCIA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO, NECESSIDADE, AJUIZAMENTO, DIVERSIDADE, AÇÃO JUDICIAL.
Sandações José Gilson Rocha-adv.