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    José Gilson Rocha Segunda, 05 de maio de 2003, 17h26min

    Prezada Renata,
    Segue em anexo um acórdão do STJ, onde no item 2 se refere ao tema solicitado:
    Acórdão
    RESP 220983 / SP ; RECURSO ESPECIAL
    1999/0057694-2
    Fonte
    DJ DATA:25/09/2000 PG:00072
    RSTJ VOL.:00140 PG:00097
    Relator
    Min. JOSÉ DELGADO (1105)
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
    1. O proprietário de imóvel gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso tem interesse processual para ingressar com ação de desapropriação indireta quando o referido bem é tombado.
    2. O pedido só é considerado juridicamente impossível quando contém pretensão proibida por lei, ex: cobrança de dívida de jogo.
    3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av. Paulista, São Paulo.
    4. Em sede de ação de desapropriação indireta não cabe solucionar-se sobre a permanência ou não dos efeitos de gravames (inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, usufruto e fideicomisso) incidentes sobre o imóvel. As partes devem procurar afastar os efeitos de tais gravames em ação própria.
    5. Reconhecido o direito de indenização, há, por força de lei (art. 31, do DL 3.365, de 21.6.41), ficarem sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
    6. Em razão de tal dispositivo, ocorrendo o pagamento da indenização, deve o valor ficar depositado, em conta judicial, até solução da lide sobre a extensão dos gravames.
    7. Recurso improvido.
    Data da Decisão
    15/08/2000
    Orgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Decisão
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram de acordo com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Não participou do julgamento o Exmo. Sr. Ministro Garcia Vieira, ausente, justificadamente, no início do
    julgamento.
    Indexação

    NÃO OCORRENCIA, IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO, HIPOTESE,
    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO,
    DECORRENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, LEI.

    TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, AÇÃO JUDICIAL,
    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO, DATA,
    PUBLICAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, IMPOSSIBILIDADE, CONTAGEM, DATA,
    ABERTURA, TOMBAMENTO.

    OCORRENCIA, INTERESSE PROCESSUAL, AUTOR, AJUIZAMENTO, AÇÃO
    JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, IMOVEL, OBJETO, TOMBAMENTO,
    OBJETIVO, PODER JUDICIARIO, RECONHECIMENTO, DIREITO, INDENIZAÇÃO.

    CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, VALOR, IMOVEL URBANO,
    OBJETO, TOMBAMENTO, HIPOTESE, ATO ADMINISTRATIVO, RESTRIÇÃO,
    INTEGRALIDADE, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCORRENCIA, PERDA, VALOR
    ECONOMICO.

    IMPOSSIBILIDADE, AMBITO, AÇÃO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO
    INDIRETA, APRECIAÇÃO, EXISTENCIA, FIDEICOMISSO, CLAUSULA DE
    INALIENABILIDADE, CLAUSULA DE INCOMUNICABILIDADE, CLAUSULA DE
    IMPENHORABILIDADE, REFERENCIA, IMOVEL URBANO, OBJETO, TOMBAMENTO,
    NECESSIDADE, AJUIZAMENTO, DIVERSIDADE, AÇÃO JUDICIAL.

    Sandações
    José Gilson Rocha-adv.

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