DR ELDO SOLICITO SUA AJUDA - INDENIZATÓRIA CONTRA EMPRESA
PREZADO DR. ELDO,
Com bastante freqüência tenho visto questões de solicitação de indenização de funcionários contra a empresa em que trabalha (ou trabalhava).
Solicito uma aula sobre o tema em questão.
Ao que eu sei as empresas pagam ao INSS uma taxa referente ao seguro de seus funcionários (não sei se isto é fato verdadeiro!!).
Agora suponhamos que um funcionário, após ter sido considerado apto, à sua atividade fim, no seu exame admissional, se acidente durante a sua jornada de trabalho (alguns incluem também o trajeto para o trabalho). (Ex.: numa queda fratura um membro, adquire ler, adquire uma tendinite, acidenta-se viajando - motorista ou não - a serviço da empresa, ou outro acidente qualquer similar aos exemplos citados).
Procede o funcionário processar a empresa por indenização???
Qual a (culpa) responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente???
O fato é que..... um amigo possui um pequeno comércio e teme que algo semelhante lhe possa suceder.
Que precaução(ões) ele deve tomar para se previnir ???
Meus agradecimentos
MSSilva
Ao que eu sei as empresas pagam ao INSS uma taxa referente ao seguro de seus funcionários (não sei se isto é fato verdadeiro!!). Resp: Sim, é o seguro acidente de trabalho pago sobre a folha de pagamento. Tem previsão constitucional no artigo sétimo da Constituição. Inciso não lembro por estar em viagem e não ter uma Constituição à mão. Agora suponhamos que um funcionário, após ter sido considerado apto, à sua atividade fim, no seu exame admissional, se acidente durante a sua jornada de trabalho (alguns incluem também o trajeto para o trabalho). (Ex.: numa queda fratura um membro, adquire ler, adquire uma tendinite, acidenta-se viajando - motorista ou não - a serviço da empresa, ou outro acidente qualquer similar aos exemplos citados). Procede o funcionário processar a empresa por indenização??? Resp: Há esta possibilidade. O dispositivo da Constituição fala em possibilidade de indenização em caso de dolo ou culpa da empresa no acidente. Esta, no entretanto, não se presume. Deve ser provada. Qual a (culpa) responsabilidade da empresa pela ocorrência do acidente??? Resp: Impossível responder de forma geral a sua pergunta. Só caso a caso isto pode ser respondido. Se tiver culpa ou dolo provado pelo acidente ou doença responderá. E terá de pagar a indenização. Caso contrário, não. Que precaução(ões) ele deve tomar para se previnir ??? Cumprir as obrigações trabalhistas para prevenção de doenças e acidentes. De forma a caracterizar não ser negligente. As normas -NRS- do Ministério do Trabalho devem ser cumpridas. Se constatado que o acidente ou doença ocorreu por fatalidade, devido ao risco normal da atividade, ou por culpa do empregado que não cumpriu as determinações do empregador não haverá a responsabilização deste. Caso comprovado o não cumprimento ou descaso com as normas legais de proteção ao trabalhador haverá obrigação de indenizar. Além de possíveis consequencias penais que podem implicar em prisão por lesões graves ou morte, podendo haver condenação tanto por homicídio doloso como culposo.
Prezado Dr. ELDO, Muito clara sua exposição..... muitíssimo OBRIGADO!! Porém, se me permite, existem alguns exemplos(dentre outros) que ainda me deixam dúvidas. Porque um bancário processa um BANCO por ter adquirido LER se esta enfermidade é característica da atividade e não responsabilidade do BANCO (e.t.: não sou bancário)??? Os SHOPING's primam pelo luxo. Os pisos são de granito ..... um CLIENTE escorrega e cai fraturando um membro(perna ou braço). Qual a culpa do SHOPING ??? Qual o direito do CLIENTE em processar o SHOPING??? Mais uma vez...............OBRIGADO.....OBRIGADO e ....OBRIGADO!!! MSSilva
Prezado Manoel,
Vejo uma grande preocupação quanto às indenizações que possivelmente as empresas podem sofrer, seja por ação ou omissão. Entretanto, se o empregador cumprir todas as normas relativas as NRs do Min do Trabalho como já falou o Dr. Elmo, cabe ao empregado demonstrar que a lesão que adquiriu foi em função do trabalho exercido e do descumprimento de normas pelo empregador. No Estado Democrático, existe o chamado "direito de petição", garantido em nossa constituição igualmente a tantas outras de outros países. O exemplo que o Sr. cita do Shopping, também ilustra esta assertiva. Ou seja, se o shopping de alguma forma for responsável pela queda do cliente e pela quebra do braço ou perna, é óbvio que ele deve ser indenizado. Agora, tudo deve ser provado, ou seja, o shopping contribuiu para a queda? o piso estava molhado e não sinalizado? e assim vai.... Ou seja, como diz o ditado: " o berro é livre ". Entretanto, se não provar a culpa do shopping também não leva. Espero ter ajudado Abraços
PREZADO DR. DIO_1, Ajudou....e muito. Porém, se me permite, vou incomodar-lhe mais um pouco.... O nosso BRASIL - (talvez outros países também) - é repleto de NORMAS E REGULAMENTOS. Penso ser quase impossível que um pequeno empresário seja capaz de conhecê-las todas para poder cumpri-las. Vamos, então, que ele contrate uma empresa de segurança no trabalho para assessorá-lo. Consideremos que qualquer um destes fatos, eventuais no nosso cotidiano, venha a ocorrer e COMPROVADAMENTE POR FALTA DE INSTRUÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA PARA ESTE FIM........ele poderá repassar os ônus pra tal empresa??? Antecipadamente....meu......MUITO...OBRIGADO. MSSilva.
Sr. Manoel,
O Sr. tem toda razão, nem nós advogados conhecemos todas as leis, quanto mais um leigo, ou um pequeno empresário, que deveria preocupar-se mais em produzir do que ficar lendo Diário Oficial para ter certeza que está cumprindo todas as leis. Os riscos existem para qualquer negócio, inclusive na advocacia, onde também podemos ser responsabilizados por atos prejudiciais aos nossos clientes. Quanto a contratação de serviços terceirizados, o maior cuidado que se deve tomar, é verificar a solidez desta empresa. Ou seja, se eventualmente ocorrer a culpabilidade o Sr. poderá acionar a empresa contratada. Entretanto, o contratante é responsável solidário. Assim, se houver uma condenação mesmo que o Sr. tenha que pagar pelo prejuízo causado, poderá acionar o terceiro regressivamente. Para isso esse terceiro deverá ter solidez financeira para arcar com o prejuízo. É muito comum acontecer em obras. O dono da obra contrata um empreiteiro e este por sua vez contrata empregados para realizar a empreitada. Se houver uma demanda trabalhista, p.ex. se a empreiteira não tiver solidez financeira, o dono da obra responde solidariamente pela dívida. Assim, vale para dívidas com os tributos (INSS, Contribuições Previdenciárias, PIS, COFINS, FGTS, etc.). Não há como o Sr. se eximir antecipadamente de todos os riscos inerentes a sua atividade, mas há como prevení-los, senão no todo, pelo menos em parte. Abraços.