Respostas

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    lilian_1 Quinta, 29 de novembro de 2007, 14h24min

    A reserva mental está prevista no art. 110 CC.

    É quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção.

    Já a simulação prevista no art. 167 CC, trata-se de uma declaração enganosa

    de vontade visando a produzir efeito diverso daquele indicado.

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    Alessandro Mourão Alves Segunda, 03 de dezembro de 2007, 11h09min

    realmente, há grandes semelhanças entre simulação e reserva mental, principalmente pelo fato de que o que se expressa faticamenta nao é a intenção real. porem, ressalte-se que na simulação, ao contrário do que ocorre na reserva mental, o agente age com outra pessoa, em coluio. enquanto que na reserva mental o agente age sozinho.

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    Lourenço Cristóvão Terça, 04 de dezembro de 2007, 8h01min

    De facto o Senhor Alessandro Mourão Alves não deixa de ter razão, mas uma situação curiosa é que a legislação Angolana, que tem como corolário a legislação Portuguesa de 1966, não difere muito da Legislação Brasileira nessa matéria, alias a doutrina é uniforme nesse sentido, isto é no que tange a reserva mental e a simulação pois nestas circunstância estaríamos em presenças flagrante de um negócio simulado da anulabilidade, portanto é nulo, conforme reza o artigo 240º do CC.

    No que conserne a Reserva Mental, previsto no artigo 244º tem os mesmos efeitos da simulação conforme a legislação Angola.

    gostaria de saber se acontece a mesma coisa com a legislação Brasileira.


    obrigado

    Lourenço Cristóvão

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    lilian_1 Quarta, 05 de dezembro de 2007, 9h06min

    As colocações foram realmente de bom esclarecimento.

    Encontrei um comentário de que a reserva mental ( o que se passa na mente do declarante ) é indiferente ao mundo jurídico e portanto irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.

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    Driele O. Maschio Quarta, 12 de dezembro de 2007, 8h34min

    Olá, Lilian.

    Há grande semelhança nesses dois vícios, pelo fato de declarar coisa que não se pretende com o intuito de enganar.
    Ocorre que, na reserva mental o agente quer algo e declara, conscientemente, coisa diferente, para, eventualmente, poder alegar o erro em seu proveito, enganando assim o OUTRO CONTRATANTE.
    Já na simulação, as partes fazem um negócio aparente com objetivo de ENGANAR TERCEIRO.
    Essa é a diferença; enquanto na reserva mental o agente visa enganar o contratante, na simulação os contratantes visam enganar terceiro. Vale lembrar, também, que na reserva mental o agente reserva para si sua leal vontade; na simulação a leal vontade fica entre ele e o contratante.

    Espero ter ajudado; e se alguém encontrar algum equívoco, por favor, corrijam.

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    lilian_1 Quarta, 12 de dezembro de 2007, 11h40min

    Sim, este é o objetivo da reserva mental não é mesmo? Sensibilizar alguém no intuito de tirar proveito para si...

    Muito obrigada pela excelente resposta.

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    Driele O. Maschio Quarta, 12 de dezembro de 2007, 13h19min

    Caríssima Lilian,

    No tocante ao seu estimado comentário de que a reserva mental é irrelevante para o mundo jurídico, vale ressaltar que essa afirmação vale se o destinatário não tem conhecimento de tal reserva mental, pois a partir do momento que o destinatário tem conhecimento da reserva, a declaração torna-se inexistente. Inexistente porque não houve a declaração de vontade (que é um dos requisitos da existência do negócio jurídico).
    Caso o destinatário não tenha conhecimento da reserva mental, ela é irrelevante para o direito, considerando-se, destarte, apenas o que foi declarado.

    Saudações.

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    lilian_1 Quinta, 13 de dezembro de 2007, 11h53min

    Realmente o nosso questionamento está bem esclarecido.

    Muito grata.

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