reserva mental

Há 18 anos ·
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A reserva mental no negócio jurídico , por um dos declarantes não parece simulação?

8 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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A reserva mental está prevista no art. 110 CC.

É quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção.

Já a simulação prevista no art. 167 CC, trata-se de uma declaração enganosa

de vontade visando a produzir efeito diverso daquele indicado.

Alessandro Mourão Alves
Há 18 anos ·
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realmente, há grandes semelhanças entre simulação e reserva mental, principalmente pelo fato de que o que se expressa faticamenta nao é a intenção real. porem, ressalte-se que na simulação, ao contrário do que ocorre na reserva mental, o agente age com outra pessoa, em coluio. enquanto que na reserva mental o agente age sozinho.

Lourenço Cristóvão
Há 18 anos ·
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De facto o Senhor Alessandro Mourão Alves não deixa de ter razão, mas uma situação curiosa é que a legislação Angolana, que tem como corolário a legislação Portuguesa de 1966, não difere muito da Legislação Brasileira nessa matéria, alias a doutrina é uniforme nesse sentido, isto é no que tange a reserva mental e a simulação pois nestas circunstância estaríamos em presenças flagrante de um negócio simulado da anulabilidade, portanto é nulo, conforme reza o artigo 240º do CC.

No que conserne a Reserva Mental, previsto no artigo 244º tem os mesmos efeitos da simulação conforme a legislação Angola.

gostaria de saber se acontece a mesma coisa com a legislação Brasileira.

obrigado

Lourenço Cristóvão

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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As colocações foram realmente de bom esclarecimento.

Encontrei um comentário de que a reserva mental ( o que se passa na mente do declarante ) é indiferente ao mundo jurídico e portanto irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.

Driele O. Maschio
Há 18 anos ·
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Olá, Lilian.

Há grande semelhança nesses dois vícios, pelo fato de declarar coisa que não se pretende com o intuito de enganar. Ocorre que, na reserva mental o agente quer algo e declara, conscientemente, coisa diferente, para, eventualmente, poder alegar o erro em seu proveito, enganando assim o OUTRO CONTRATANTE. Já na simulação, as partes fazem um negócio aparente com objetivo de ENGANAR TERCEIRO. Essa é a diferença; enquanto na reserva mental o agente visa enganar o contratante, na simulação os contratantes visam enganar terceiro. Vale lembrar, também, que na reserva mental o agente reserva para si sua leal vontade; na simulação a leal vontade fica entre ele e o contratante.

Espero ter ajudado; e se alguém encontrar algum equívoco, por favor, corrijam.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Sim, este é o objetivo da reserva mental não é mesmo? Sensibilizar alguém no intuito de tirar proveito para si...

Muito obrigada pela excelente resposta.

Driele O. Maschio
Há 18 anos ·
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Caríssima Lilian,

No tocante ao seu estimado comentário de que a reserva mental é irrelevante para o mundo jurídico, vale ressaltar que essa afirmação vale se o destinatário não tem conhecimento de tal reserva mental, pois a partir do momento que o destinatário tem conhecimento da reserva, a declaração torna-se inexistente. Inexistente porque não houve a declaração de vontade (que é um dos requisitos da existência do negócio jurídico). Caso o destinatário não tenha conhecimento da reserva mental, ela é irrelevante para o direito, considerando-se, destarte, apenas o que foi declarado.

Saudações.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Realmente o nosso questionamento está bem esclarecido.

Muito grata.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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