reserva mental
A reserva mental no negócio jurídico , por um dos declarantes não parece simulação?
A reserva mental no negócio jurídico , por um dos declarantes não parece simulação?
realmente, há grandes semelhanças entre simulação e reserva mental, principalmente pelo fato de que o que se expressa faticamenta nao é a intenção real. porem, ressalte-se que na simulação, ao contrário do que ocorre na reserva mental, o agente age com outra pessoa, em coluio. enquanto que na reserva mental o agente age sozinho.
De facto o Senhor Alessandro Mourão Alves não deixa de ter razão, mas uma situação curiosa é que a legislação Angolana, que tem como corolário a legislação Portuguesa de 1966, não difere muito da Legislação Brasileira nessa matéria, alias a doutrina é uniforme nesse sentido, isto é no que tange a reserva mental e a simulação pois nestas circunstância estaríamos em presenças flagrante de um negócio simulado da anulabilidade, portanto é nulo, conforme reza o artigo 240º do CC.
No que conserne a Reserva Mental, previsto no artigo 244º tem os mesmos efeitos da simulação conforme a legislação Angola.
gostaria de saber se acontece a mesma coisa com a legislação Brasileira.
obrigado
Lourenço Cristóvão
As colocações foram realmente de bom esclarecimento.
Encontrei um comentário de que a reserva mental ( o que se passa na mente do declarante ) é indiferente ao mundo jurídico e portanto irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico.
Olá, Lilian.
Há grande semelhança nesses dois vícios, pelo fato de declarar coisa que não se pretende com o intuito de enganar.
Ocorre que, na reserva mental o agente quer algo e declara, conscientemente, coisa diferente, para, eventualmente, poder alegar o erro em seu proveito, enganando assim o OUTRO CONTRATANTE.
Já na simulação, as partes fazem um negócio aparente com objetivo de ENGANAR TERCEIRO.
Essa é a diferença; enquanto na reserva mental o agente visa enganar o contratante, na simulação os contratantes visam enganar terceiro. Vale lembrar, também, que na reserva mental o agente reserva para si sua leal vontade; na simulação a leal vontade fica entre ele e o contratante.
Espero ter ajudado; e se alguém encontrar algum equívoco, por favor, corrijam.
Caríssima Lilian,
No tocante ao seu estimado comentário de que a reserva mental é irrelevante para o mundo jurídico, vale ressaltar que essa afirmação vale se o destinatário não tem conhecimento de tal reserva mental, pois a partir do momento que o destinatário tem conhecimento da reserva, a declaração torna-se inexistente. Inexistente porque não houve a declaração de vontade (que é um dos requisitos da existência do negócio jurídico).
Caso o destinatário não tenha conhecimento da reserva mental, ela é irrelevante para o direito, considerando-se, destarte, apenas o que foi declarado.
Saudações.