ação execução fiscal cobrança de IPTU

Há 18 anos ·
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Foi ajuizada em 18/11/2005 ação de execução fiscal referente cobrança de IPTU dos anos 95,96,97,98 e 99 que foram inscrito na dívida ativa em 31/12/1998 (os anos de 95/96/97 e 30/12/199 os anos de 98 e 99. Como a promoção da Ação de Execução fiscal prescreve no prazo de 05 anos após a constituição definitiva do Crédito Tributário (que é a inscrição na CDA), questionamos: a) Ocorreu a prescrição na promoção a ação de execução fiscal? b) Como faz a contagem da prescrição neste caso? c) A citação não foi válida, pois o executado não foi encontrado (a casa está alugada e foi seu inquilino que recebeu o mandado de citação e penhora), que entregou o mandado para o executado, este apresentou a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando a prescrição do crédito tributário. Pergunta-se: Se o juiz não receber a Exceção, o executado ainda pode opor embargos a execução? Se puder quando começa contar o prazo para os embargos já que o prazo na Lei de execuções fiscais é de 30 (trinta) dias? O executado requereu ao juiz em sede de exceção liminar para suspender o prazo dos embargos, mas até agora não houve manifestação da Fazenda Pública, ou seja, o processo está parado na Procuradoria do Município, então o que fazer, já que não temos certeza da contagem do prazo para os embargos? Informamos ainda que procuração do causídico foi juntada aos autos em 07/11/2007 e a exceção apresentada em 12/11/07. Como fica então a questão da liminar alegada na objeção de pré-executividade?

12 Respostas
Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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95 - se não lançado até 2000 - decai - veja se há NOT/AI;lançado conta-se para cobrança judicial, conforme art.174, do CTN, 5 anos-já com o processo protocolado; se isso ocorreu fora desse prazo está prescrito...A mesma coisa com os outros anos:96,97,98,99.Se houve a extinção do crédito pela decadência ou prescrição, só isso basta para extinguir o processo de execução pela exceção,smj.

Ivan Vasconcelos de Carvalho
Há 18 anos ·
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Fatima,

A partir da formação definitiva do crédito,e aí é uma discussão que não caberia em "n" livros, a Fazenda tem 5 anos para propor Ação Executiva. No caso em tela, pelo o que eu entendi, houve um lapso temporal de 7 anos entre a constituição definitiva do suposto crédito e a propositura da Ação executiva. Nesse caso, operou-se o fenômeno da prescrição, o que faz exsurgir a extinção do crédito, consoante comando legal encravado à Lex Tributária.

O prazo para proposição de Embargos à Execução Fiscal é contado da seguinte forma:

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.

Ou seja, uma vez Executado, o contribuinte pode depositar o valor da execução, assegurando o juízo e daí defender-se; juntar prova de fiança bancária ou ainda ser intimado da penhora, que é o mais comum.

No caso da penhora o prazo de trinta dias é contado da ciência da penhora, v.g., a fazenda penhorou meus bens no sentido de assegurar o crédito no dia 23 de fevereiro, fui intimado da penhora no dia 24, eu tenho trinta dias, a partir do dia 25 para propor os Embargos à Execução Fiscal.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Att,

Ivan

Carlos
Há 18 anos ·
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Dr. Orlando e Dr. Ivan,

Quer dizer que a Notificação de Lançamento e/ou o auto-de Infração não suspendem a prescrição?

A partir de quando se começa a contar o prazo prescricional?

Grato.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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NÃO-SÓ SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,como as inseridas no artigo 151/CTN. O lançamento/ a notificação são termos iniciais da contagem; veja, concomitantemente, o que figura como TF=termo final da decadência, figura, também, como TI=termo inicial da prescrição; se houver recurso ao lançamento e este não for favorável ao sujeito passivo, no 31(trigésimo primeiro dia) desse começa a contagem para efeito de prescrição; isto quer dizer que, se a FP, depois de esgotados todos os esforços para a cobrança administrativa e isso não tenha sido possível, terá ela que cobrar via judicial protocolando o processo no período de que trata o art. 174/CTN=5 ANOS.Nas minhas poderações,smj.

Orlando Oliveira de Souza_1
Há 18 anos ·
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ACIMA, LEIAM-SE:NAS MINHAS PONDERAÇÕES,SALVO MELHOR JUÍZO À QUESTÃO...

Angela Hegel
Há 15 anos ·
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Olá pessoal. tenho uma duvida sobre a usucapião e IPTU. Minha amiga conseguiu um terreno por usucapião extraordinaria, cujo o valor é de $800.000,00, porém o valor de IPTU atrasado é de $300.000,00. Gostaria de saber sobre prescricão fiscal, ou seja, até quando a prefeitura pode cobrar esta divida. O IPTU já esta atrasado desde 1993. Ou também, ela poderia entrar com uma ação para começar a pagar o IPTU a partir da sentença? mas o que ela alegaria?

Por favor me ajudem.

Thiago C.
Há 14 anos ·
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Angela, Um ponto de partida para alegação de sua amiga é o fato do instituto do usucapião ser forma originária de aquisição da propriedade. Mas o melhor é procurar um advogado experiente na área de D. Tributário para orientá-la. Espero ter ajudado. Eu frequento esse Fórum eventualmente, então se persistir alguma outra dúvida, me avisa [email protected] eu faço outro comentário por aqui.

orlando oliveira de souza_2
Há 14 anos ·
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Os institutos da decadência e prescrição vencem em 5 anos, porém quem pagar impostos prescritos o fiscus dá graças a Deus porque a lei não o obriga a devolver, agora quem paga crédito caduco o fiscus tem que devolver porque é indevido.Há uma diferença doutrinária entre estes conceitos.Decadência é a perda de prazo para a Fazenda lançar o tributo, assim entendendo que a lei prescreve um prazo de 5 anos para o fiscus intimar e concluir o lançamento.A prescrição é a perda de prazo para ajuizar a ação de cobrança na via judicial, após não satisfeita a exigência ou pagamento do crédito.Se o interessado não impugnar ou reclamar a exigência do fiscus vai ocorrer a revelia do processo (do interessado ou contribuinte).A lei dá o direito ao contribuinte de não concordar com o lançamento, se este tiver alguma razão plausível, é claro.A partir da decisão administrativa de revelia, subentendendo-se que as alegações e feitos do credor são verdadeiras porque ninguém ou devedor ou o contribuinte não forçou a discussão no âmbito administrativo do tributo.Com a decisão contra o devedor tributário, que tornou-se revel, lança-se o débito em dívida ativa, na esperança ainda de que o devedor pague o crédito.Porém aí mora o perigo para o fiscus ou contra a Fazenda, pois que se começa a contagem, agora da prescrição, considerando-se que o crédito fora definitivamente constituído na via administrativa, em decisão desfavorável ao contribuinte, conforme artigo 174, do CTN.CASO O FISCUS NÃO ABRA AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL após a constituição definitiva do crédito, no prazo de 5 anos, a contar da decisão da via judicante do tributo, simplesmente ocorre a extinção do crédito, do processo e da exigência da Fazenda e acaba tudo e ninguém é obrigado a pagar crédito prescrito e se pagar, pagou, não há devolução....

Salvo melhor juízo.

Abraços,

[email protected]

Adv. Gabriel Gonçalves
Há 14 anos ·
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Corroboro com o entendimento do Dr. Orlando Gomes e acrescento o seguinte.

Entendo que no caso em tela, se não houve recurso do contribuinte na via administrativa contra o lançamento do Fisco, que no caso do IPTU é de ofício (direto) e nem revisional de IPTU, nem nada do tipo, correrá a prescrição no dia seguinte ao término do prazo para recurso. Assim, a priori, entendo que ocorreu a prescrição no caso.

O manejo da Exceção de Pré-Executividade não impede a interposição dos Embargos, são duas situações distintas. Evidente que a exceção é mais vantajosa, pois não há a necessidade de garantia do juízo. Atente-se que ainda que a exceção seja improcedente, ainda se poderá recorrer ao Tribunal via Agravo de Instrumento, em face da decisão atacada ser uma decisão interlocutória, que desafia a interposição do presente recurso.

O prazo dos Embargos, é de 30 dias após a garantia do juízo.

Salvo melhor juízo.

ELVIO JAIR WARPECHOWSKI
Há 14 anos ·
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Prezado Colega Orlando. Ouso discordar de sua posião de que o tributo cujo pagamento ocorrer após ocorrencia da prescrição, NÃO pode ser alvo de repetição do indébito. O instituto da prescrição é causa extintiva da obrigação tributária. Uma vez pago valor já prescrito, plenamente possível a repetião do indébito, como podemos constatar da decisão abaixo, do TJRS, a saber:

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito, que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. Provada a prescrição e o pagamento, a devolução se faz com correção monetária, desde o recolhimento, e juros a contar do trânsito em julgado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029472792, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/04/2009).

Mesma posição existen no STJ, a saber:

RECURSO ESPECIAL Nº 636.495 - RS (2004/0032016-2) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : MAREN GUIMARÃES TABORDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ALGEMIRO MANIQUE BARRETO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : NELSON HONORATO PINTO RODRIGUES E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 970 DO CÓDIGO CIVIL – LEI 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas o direito de ação. 2. "Quem paga dívida fiscal em relação à qual já estava a ação prescrita tem direito à restituição, sem mais nem menos." (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 837) 3. A questão relativa à violação dos arts. 108, 109 e 110, do Código Tributário Nacional, não foi abordada pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão. Ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, a teor das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 26 de junho de 2007(Data do Julgamento). MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora.

Att. Elvio Jair Warpechowski - Santo Ângelo - RS

orlando oliveira de souza_2
Há 14 anos ·
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Prezado Jair,

Não discordo de sua ementa.A decisão é favorável, mas doutrinariamente está incorreta porque não há previsão legal de devolução (de débito prescrito) em lei nenhuma.Para o cliente é o que vale, ganhamos nossos honorários...porém, há escrito na nossa Constituição Privada(CC) atual, o seguinte, verbis:

"Art.882-Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível".

Já vem desde Napoleão e foi omisso no nosso CTN, mas não o foi no nosso CC/1916 e recepcionado pelo NCC.Porém, quem decide não é um tribunal tributário, mas um tribunal cível, que é fato em nosso país.Uma dívida, pelo Direito Natural, NUNCA SE EXTINGUE SENÃO PELO SEU PAGAMENTO INTEGRAL E O DIREITO POSITIVO SURGIU DEPOIS INVENTANDO A PRESCRIÇÃO.Ainda assim, a nossa doutrina tradicional distingue os dois institutos, a decadência é decurso de prazo que extirpa o direito material ou substancial do CREDOR E SE HA PAGAMENTO DE DÍVIDA CADUCA DEVE SER DEVOLVIDA PORQUE pagou-se indevidamente algo que NÃO EXISTIA;já a prescrição, todos sabemos, que só extingue o direito de ação, não o direito material, por isso o fiscus não é obrigado a devolver "débito prescrito", se alguém quitar assim.Não há previsão legal de devolução.Você já viu alguma ação de cobrança do fiscus, tentando cobrar do devedor o que ele não pagara porque estava prescrita a dívida??A doutrina que vota nessas acepções de que sou a favor, é a doutrina tradicional em que está sustentada no direito natural.Quem não paga uma dívida de jogo ao credor este não pode acionar judicialmente porque ela é incobrável, mas sobrevive um direito natural e, se o devedor paga, paga bem, não havendo falar em restituição(artigo 882, do CC).Doutra feita,a DECADÊNCIA, por extinguir o próprio direito material, torna o pagamento indevido.Por isso restituível.Na PRESCRIÇÃO, o pagamento de débito prescrito seria não restituível, porquanto mesmo sem o direito de ação sobreviveria o direito material ao crédito, que se origina do direito natural; aqui o fiscus poderia se valer para não devolver débito pago prescrito, conforme também o artigo 882, do CC.Tal a concepção de que o Direito Tributário é formado por princípios jurídicos públicos e privados(artigos 107 a 112, do CTN).Então, imbuo-me na concepção de que nós advogados devamos ter as respostas tanto para um lado como para o outro, na defesa de nossos interesses, ora defendendo nossos clientes, ora, quem sabe, arguindo a favor da Fazenda. Só o debate constroi. Fonte doutrinária:FUHRER,Maximilianus Cláudio Américo;FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto,4a. ed.Malheiros,Coleção Resumos, 1999, p.61.

Abraços,

[email protected]

Adv. Gabriel Gonçalves
Há 14 anos ·
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Eu entendo da seguinte maneira.

A Fazenda não pode cobrar débitos prescritos, pois a prescrição extingue o próprio crédito tributário, mas mantém intacta a pretensão.

No caso da Fazenda agir sabendo que o crédito está prescrito e cobrar do contribuinte o seu pagamento via Execução Fiscal e o contribuinte pagar esse tributo, aí nesse caso entendo que a Fazenda deve restituir.

Exatamente porque se havia prescrição não poderia ela ajuizar a execução e forçar a cobrança do tributo, pois o crédito tributário está extinto.

Se ela assim o faz, assume o ônus de ter de restituir.

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Há 11 anos
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