O contrato de 30 meses feita com a imobiliária termina em maio de 2017. Porém, ela alega que o contrato ja não e mais interessante para ela, só se dobrassemos o valor que pagamos e ainda fizéssemos um contrato de prestação de serviços por mais 30 meses. Isso é legal? Não esta no contrato. Queria saber se a quebra deste contrato não acarreta multa a imobiliária pois, se fosse o contrário, haveria.

Respostas

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    Dr.Joao Carlos Galarani São João de Meriti/RJ 183070/RJ Quarta, 30 de novembro de 2016, 10h13min

    Bom dia!!!!
    Como advogado entendo que o contrato tem ser respeitado o prazo de 30 meses, se houver uma quebra deverá ser compensado.
    As questões no Brasil só se reson

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    Hen_BH Quarta, 30 de novembro de 2016, 11h20min Editado

    A lei do inquilinato é clara: somente o locatário (inquilino) pode devolver o imóvel antes de findar o contrato, pagando a multa proporcional. O locador, via de regra, NÃO PODE requerer o imóvel de volta antes do fim do contrato, nem mesmo pagando multa.

    Ela diz:

    "Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada."

    Veja que ela é clara: "...durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado...". A previsão de multa é apenas para o inquilino, pois obviamente só ele tem a opção de devolver o imóvel antes do tempo.

    Existem algumas previsões nas quais o locador pode pedir o imóvel antes do tempo, mas elas só valem para contratos escritos com prazo de locação inferior a 30 meses:

    "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - Nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos."

    Desse modo, se seu contrato tem prazo igual ou superior a 30 meses, não pode ser retomado antes do prazo nem mesmo se o proprietário alegar que vai usá-lo ou dar uso a alguém da família. Exceto, óbvio, se ocorrerem as hipóteses do art. 9º.

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