Danos em imóvel causados por furto e multa contratual

Há 9 anos ·
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· Editado

Boa tarde! Meu apartamento está alugado e em 23/11 a inquilina chegou e viu que a porta foi arrombada. Ela disse que chamou a PM mas não fez BO, pois nada foi levado. A fechadura e moldura interior ao redor da porta foram destruídas, o batente interno e a porta, bem marcados. A inquilina trocou a fechadura mas avisou que não vai pagar pelos danos na porta e batente. A culpa não é dela, entendo, mas ela me informou ainda que vai sair do apartamento e não vai pagar a multa contratual de 3 aluguéis, seus advogados aconselhando danos psicológicos por que ela ficou com medo de continuar lá. O contrato é de 30 meses, com opção para sair do imóvel após 12 meses e iniciou-se dia 08/04/2016 (está no imóvel faz 8 meses). Posso pelo menos exigir a multa? A imobiliária me informou que a advogada deles não recomenda exigir a multa, pois o juíz vai dar ganho de causa para a inquilina! Informou ainda que o valor para cálculo da multa não seria baseado no aluguel (R$ 616,00) mas sim no aluguel COM desconto por pagamento até o vencimento (R$ 560,00) e o cálculo proporcional seria baseado em 12 meses, não em 30 meses. Parece que o prejuízo do conserto, da isencão da multa, e do pagamento pelos servicos de elaboracão de um novo contrato vão ser todos meus. Por favor, poderia me ajudar? Agradeço muito.

4 Respostas
Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
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Martha, vamos por partes.

Para que ela se isente de pagar o prejuízo da porta supostamente arrombada, não basta simplesmente alegar que houve tentativa de furto. Ela tem de provar. Ao menos um boletim de ocorrência ela deveria ter elaborado.

Alguém arromba uma porta para não furtar nada... não acha estranho isso? O prédio não tem câmeras? Ninguém ouviu nada?

"...ela me informou ainda que vai sair do apartamento e não vai pagar a multa contratual de 3 aluguéis, seus advogados aconselhando danos psicológicos por que ela ficou com medo de continuar lá..."

Esse argumento é risível!! Primeiro porque ainda que se falasse em "danos psicológicos", não houve qualquer conduta sua, até onde tudo indica, que tenha contribuído para tanto.

No Direito, via de regra, somente responde por danos (materiais, morais, "psicológicos" etc) aquele que os causou, ou então aquele que se omitiu de modo a permitir que eles ocorressem.Nesse caso, se ela teve "danos psicológicos", ela deve processar o ladrão (que os causou) ou ao Estado (que falhou no dever de segurança), e não a você que não contribuiu de qualquer modo para o evento.

Segundo porque em qualquer lugar do Brasil (quiçá do mundo) ela sempre correrá riscos de furtos/roubos, em maior ou menor grau a depender do lugar. Mas sempre os correrá, de modo que o risco de "danos psicológicos" serão inerentes ao fato de morar em um país violento. Para zerar o risco, talvez a Lua seja um lugar indicado para ela...

Desse modo, ainda que ela tenha medo de continuar no imóvel em razão do ocorrido, repito, isso não pode ser imputado a você.

A lei do inquilinato traz as hipóteses em que o contrato pode ser rescindido sem pagamento da multa, e esse caso narrado não se enquadra em qualquer delas. E se há uma previsão de multa contratual para rescisão antecipada, ela deve ser respeitada.

Se existe previsão de liberação da multa após 12 meses, entendo que realmente a proporcionalidade de seu pagamento deve ser baseada nesse período de 12 meses (e não 30 meses), uma vez que se ela saísse no 13º mês ela não teria de pagar qualquer valor de multa.

"...A imobiliária me informou que a advogada deles não recomenda exigir a multa, pois o juíz vai dar ganho de causa para a inquilina!..." Isso é pra rir?? A advogada dela é vidente?? Comprou o juiz?? Como alguém pode afirmar a quem o juiz vai dar ganho de causa?? Isso para mim é lorota para fugir da multa que ela terá de pagar...

Resumindo: é ela que deve provar que a porta foi arrombada (através de imagens, testemunhas etc) para se isentar de pagar pelo prejuízo. E digo mais: um simples BO, com a narrativa unilateral dela NÃO SERVE como prova do suposto arrombamento.

Além disso, os alegados "danos psicológicos" não podem ser imputados a você, como já dito, de modo que rescindido o contrato antes do prazo de isenção acarreta sim o dever de pagar a multa.

Hen_BH
Advertido
Há 9 anos ·
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TJSP

"LOCAÇÃO DE IMÓVEIS COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ESTIPULADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA - ALEGAÇÃO DE FURTOS OCORRIDOS NA LAVANDERIA EXISTENTE NO IMOVEL LOCADO PRETENSÃO DA REQUERIDA DE COMPENSAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS COM A MULTA LIVREMENTE PACTUADA IMPOSSIBILIDADE - CORRETA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL -INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA RÉUS QUE NÃO IMPUGNARAM A INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) Havendo descumprimento de cláusula contratual, a cobrança da multa moratória previamente estipulada encontra respaldo no artigo 411 do Código Civil. Destarte, os motivos que ensejaram a desocupação antecipada do imóvel [furto], alheios à conduta do locador, não interferem no direito do contratante de recebê-la. (...) O fato de ter sido a locatária furtada em duas calças, segundo alegam os réus, não era motivo para desfazimento do contrato e inaplicabilidade da multa prevista, não havendo que se falar em compensação do alegado prejuízo com a multa livremente pactuada." (Apelação :9178768822006826 SP 9178768-82.2006.8.26.0000).

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Muito obrigada por responder! Estava precisando de, pelo menos, um apoio moral. Conversei hoje cedo com a senhora que é advogada da imobiliária e ela disse que o juíz pode sim dar ganho de causa para a inquilina pelo fato dela não se sentir em seguranca no imóvel. Me contou que teve dois casos semelhantes: um despejo de família com crianças (tiveram que achar um abrigo para eles antes do despejo) e outro de uma casa que o inquilino pediu para trocar uma porta e janela, o que não foi feito e acabaram entrando no imóvel. Nos dois casos, os locatários perderam. Se eu perder, acabaria tendo que arcar com o prejuízo da porta e do batente, pagar os dois advogados (só os honorários dela seriam mais de mil reais) e custas judiciais. Isso tudo pelos 500,00 que ganharia da multa proporcional... Agora fiquei com medo do prejuízo aumentar, a lei não sendo tão clara assim. Está parecendo roleta russa! Agradeço muito sua resposta, que parece ter bom senso. Todo mundo acha essa história muito estranha. Mas acho que existe muita gente louca por aí e justiça é o que a gente menos encontra no caminho. Obrigadão mesmo!

Autor da pergunta
Há 9 anos ·
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Em tempo, o prédio tem portão eletrônico na frente (para sair, precisa abir com chave também), uma porta de ferro para adentrar ao prédio, cerca elétrica, mas não tem câmeras e ninguém ouviu nada. O subsíndico disse que isso nunca aconteceu antes (mais de 15 anos). A imobiliária me mandou fotos por e-mail do conserto e com a fechadura nova. O subsíndico viu a PM, então há pelo menos há um relatório que eles têm que fazer, mas que não me foi apresentado. Talvez se eu pedir, apresentem. Mas não houve investigação sobre quem arrombou a porta, que pode ter sido qualquer um no prédio.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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