Respostas

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    Anne Torres 39137/PE Sábado, 03 de dezembro de 2016, 6h11min

    Pinte a sua area, o vizinho nao e' obrigado a liberar q vc pinte a parte dele. Tente o dialogo sempre, a decisao e' dele.

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    Desconhecido Sábado, 03 de dezembro de 2016, 7h43min

    Anne, você não entendeu bem. A PAREDE É DA MINHA CASA. ELE NÃO PODE PINTAR E EU TENHO O DIREITO DE PINTAR A MINHA CASA, SIM!
    O CC no artigo 1.313, rege isso.
    Estou PEDINDO orientações de como fazer para que o vizinho CUMPRA A LEI.
    Essa resposta não contemplou a minha pegunta.
    Fico no aguardo de orientações!
    Att

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    Marcelo Peruchi de Assis

    Marcelo Peruchi de Assis Sábado, 03 de dezembro de 2016, 8h02min

    Se você sabe a resposta por que fez a pergunta?

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    debora cristiane Sábado, 03 de dezembro de 2016, 9h54min

    O artigo 1313 não se refere a pintura ou reforma.Se vcs não se entenderem terá que recorrer ao judiciário e o juiz decidirá se pintura é construção e é indispensável para a conclusão da obra.Antes disso,vá até a prefeitura do seu município e verifique se existe alguma lei sobre obrigatoriedade de pintura de muros e fachadas.Se sim,poderá usar a lei para convencer o seu vizinho ou numa açào judicial.

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    Desconhecido Sábado, 03 de dezembro de 2016, 18h13min

    O artigo 1313 fala sim, em reparos e atitudes para preservar meu patrimônio. Conheço a lei porque sou bacharel em direito.
    Contei o fato ocorrido para fundamentar a minha pergunta e ou dúvida. Sempre utilizei o site Jus Navigandi e sempre recebi boas orientações.
    Estou solicitando orientação no sentido de saber qual a atitude certa tomar, pois o meu direito de pintar a minha parede e de 'poder entrar' na propriedade do vizinho é "líquido e certo". O caso não é muro nem fachada, trata-se da parede lateral da minha casa que faz divisa com o vizinho.
    Tenho dúvidas se faço uma Notificação Extrajudicial, se entro nas Pequenas Causas ou se vou a polícia fazer um BO.
    Se puderem me orientar tudo bem, senão, mesmo assim, agradeço.

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    Hen_BH Segunda, 05 de dezembro de 2016, 18h21min Editado

    Com todo o respeito, a polícia não é uma "pílula mágica" para que toda desavença nela deságue se resolva através de BO.

    Desculpe a observação (que não tem a intenção de polemizar), mas esse caso por você narrado não demanda atuação policial.

    Diz o art. 1.313 do NCC:

    "Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;"

    Da leitura atenta da norma, e de seus parágrafos, não citados aqui, temos ao menos três conclusões:

    a) a tolerância de entrada do vizinho na propriedade alheia, na situação em comento, não é um favor, e sim uma obrigação legal (está dito: ..."é OBRIGADO a tolerar...");

    b) aquele que pretende entrar na propriedade vizinha para efetuar reparos deve avisar previamente que pretende fazê-lo, e de comum acordo marcar dia e hora para que tal entrada ocorra, bem como descrevendo os serviços a serem executados, a identificação das pessoas que irão executar o serviço e a previsão de término da reforma;

    c) se houver danos ao proprietário vizinho durante a reforma, aquele que entrou paga (§ 3º do mesmo artigo);

    Nesse caso, sugiro uma notificação extrajudicial, com algum comprovante de entrega (envio via cartório ou carta com AR), solicitando ao vizinho que informe, em "x" prazo, o dia e horário (comercial) para que a pintura seja feita, uma vez que esse documento comprovará em eventual ação judicial a tentativa amigável, por parte daquele que deseja ingressar no imóvel, de prévia tentativa de resolução amigável do problema.


    "TJ-RS - Apelação Cível AC 70057584856 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 21/01/2014
    Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ART. 1.313 , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . Deve ser confirmada a sentença que resultou na procedência do pedido dos autores para que o condomínio demandado tolerasse sua entrada nas dependências condominiais com o escopo de realizar os reparos necessários na parede externa da casa dos autores, que ficava na divisa entre as duas propriedades. Demonstrada a resistência injustificada por parte do condomínio e a necessidade de ingresso na área condominial para realizar os consertos. Incidência do art. 1.313 , inciso I do CCB/02 . RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057584856, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 19/12/2013)"

    " TJ-SC - Apelação Cível AC 429029 SC 2007.042902-9 (TJ-SC)
    Data de publicação: 07/01/2008
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO NEGATIVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECHAÇADA - EXECUÇÃO DE OBRAS - MURO DE ARRIMO - INGRESSO EM TERRENO VIZINHO - PERMISSIVIDADE DO INCISO I DO ART. 1.313 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...). Não é dado ao proprietário de terreno obstar o ingresso de vizinho em sua propriedade, conquanto verificado que tal ingresso destina-se apenas, e de forma temporária, construir muro de contenção."

    "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20976320720148260000 SP 2097632-07.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
    Data de publicação: 25/09/2014
    Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. Permissão para ingresso em imóvel vizinho para realização de obras. Tutela antecipada concedida na sentença que julgou procedente o pleito. Dever de tolerância do proprietário do imóvel vizinho contido no art. 1.313 do Código Civil , decorrente das relações de vizinhança, que estabelece a necessidade de aviso prévio para cumprimento da obrigação. Providência já determinada em primeiro grau que bem equaciona a questão. Recurso provido com observação."

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    Hen_BH Segunda, 05 de dezembro de 2016, 18h29min

    "12/01/2012 - É lícito o acesso à residência vizinha para conclusão de obra

    Decisão proferida pelo Juizado Cível de Planaltina obrigou uma moradora a permitir o acesso da vizinha à sua residência, a fim de concluir as obras realizadas no imóvel desta. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora conta que é vizinha lateral da ré e que está em fase de conclusão da construção do segundo pavimento de sua residência. Informa que para realizar reboco e pintura das paredes externas de sua construção necessita adentrar ao terreno da ré, o que não lhe foi permitido. Narra que vem, insistentemente, tentando solucionar a pendência amigavelmente, sem, contudo, obter êxito.

    A ré argumenta que, em razão da construção realizada por sua vizinha, surgiram vários problemas como a quebra de telhas e plantas do jardim no interior do seu terreno. Sustenta que foi surpreendida ao encontrar o pedreiro contratado pela autora no interior de seu lote, durante sua ausência e sem sua autorização, o que caracteriza violação de domicílio. Segue afirmando que a conduta da autora vem lhe causando prejuízos, como a deterioração e mofo de seu muro, motivando sua insatisfação.

    O juiz registra que a questão, embora muito simples, tem sido atrapalhada pela inimizade entre as partes. Explica que o direito de adentrar em imóvel alheio para realizar obras é garantido pelo art. 1.313, I, do Código Civil, que dispõe suficientemente acerca da questão, conforme se depreende da transcrição abaixo:

    "Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;"

    Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais que realizarão a obra, na forma da lei e em horário comercial - para não incomodar os usuários da casa -, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada recusa.

    A Turma Recursal, em aquiescência com a sentença proferida, destacou, ainda, o dever da autora de provocar incômodos mínimos e de ressarcir eventuais danos que venha a causar.


    Nº do processo: 2011.05.1.000709-3
    Autor: (AB)"

    Disponível em: http://www2.tjdft.jus.br/noticias/noticia.asp?codigo=17331

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