Bom dia, Tive um avc e fiquei paralisado todo o lado esquerdo e não falo mais, fiz pericia no inss e foi negada por falta de qualidade de segurado, não pago a 3 anos sera que tenho alguma chance de me aposentar por invalides entrando com ação na justiça especial federal com alguma doença sem carencia ?

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Domingo, 04 de dezembro de 2016, 19h02min

    A dispensa de carência não o ajuda em nada. A causa da recusa não é falta de carência. E sim falta de qualidade de segurado no momento em que ocorreu a perda da qualidade de segurado. Se o problema fosse apenas a carência bastaria você contribuir por 4 meses em dia a partir de hoje. E ao fim dos 4 meses contribuídos você teria direito ao benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Mas tendo ficado cerca de 3 anos ou mais sem contribuir o que causou a perda da qualidade de segurado você não tem mais direito a receber benefícios por incapacidade. Pela ocorrência do avc em período em que você não tinha qualidade de segurado você não tem mais direito a aposentar por invalidez ou receber auxílio-doença. Não alcance da carência (número de contribuições mínimas) para usufruir dos benefícios já descritos (não havendo ainda interrupção de tempo de contribuição apto a causar perda da qualidade de segurado) basta contribuir pelo tempo que falta para completar a carência mínima. Se perder a qualidade de segurado (ver art. 15 da lei 8213 de 24/7/1991) isto o impede de auferir para sempre benefício por incapacidade tendo como causa doença ou lesão posterior à perda da qualidade de segurado. Dependendo das condições alcançadas conforme art. 15 da lei 8213 até o máximo de três anos de interrupção das contribuições quando do agravo à saúde (avc) ainda pode ser tentado o benefício pela prova da manutenção da qualidade de segurado. Com mais de 3 anos de interrupção de contribuições nada pode ser feito. Nem na Justiça Federal. O que pode se tentar é obter LOAS para deficiente no valor de salário mínimo. Sendo que este benefício só está disponível para o deficiente sem fonte de renda para se sustentar. Ou se amparado pela família esta não possa arcar com sua subsistência (ler art. 20 da lei 8742 de 1993).

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    Desconhecido Segunda, 05 de dezembro de 2016, 9h21min

    Bom dia, Eldo Luis Andrade
    Agradeço de coração aberto a sua boa vontade de responder a minha duvida, nos dias de hoje dificilmente a gente encontra pessoas como voce disposta a ajudar, DEUS te abeçoe.

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