CRIME FALIMENTAR - PRESCRIÇÃO

Há 22 anos ·
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GOSTARIA DE TIRAR UMA DÚVIDA

CASO: A EMPRESA TEVE SUA QUEBRA DECRETADA EM 11/04/2000, PORTANTO A MAIS DE DOIS ANOS.

O PROCESSO AINDA NÃO ACABOU.

NÃO HOUVE ATÉ PRESENTE DATA DENUNCIA SOMENTE EXISTE O INQUERITO FALIMENTAR.

HOUVE OU NÃO A PRESCRIÇÃO?????

2 Respostas
Julio
Advertido
Há 22 anos ·
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Wagner, para responder sua pergunta, aqui vai . Na verdade não é uma só conta que devemos fazer para saber se prescreveu ou não o crime falimentar

STJ: crime falimentar prescreve dois anos após falência A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prescrição para punir crime falimentar começa na data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou a partir do período que o encerramento deveria ter ocorrido - dois anos após o decreto da quebra da empresa. O relator do caso foi o ministro Vicente Leal.

Outro site: ...Neste sentido, observa-se que os crimes falimentares prescrevem em 2 (dois) anos, contados da data do transito em julgado da sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199 da Lei de Falências.

Boa sorte

Júnior
Advertido
Há 22 anos ·
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A falência deve ser encerrada dois anos depois da decretação da quebra. O prazo prescrícional da ação penal começa a correr a partir do fim desses dois anos. Portanto, o prazo é de quatro anos. Se se passaram quatro anos, a ação está prescrita. Se não, não está. Veja o julgado a seguir, do STJ.

Acórdão HC 19319 / PR ; HABEAS CORPUS 2001/0164988-4 Fonte DJ DATA:01/07/2002 PG:00403 RSTJ VOL.:00162 PG:00536 Relator Min. VICENTE LEAL (1103) Ementa PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Este Tribunal, em diversos julgamentos, tem reafirmado a tese consagrada nos verbetes das Súmulas nºs. 147 e 592, do Supremo Tribunal Federal, afirmativas de que o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou de quando deveria ser encerrada, seja, depois de dois anos da decretação da quebra, conforme preceituam o art. 132, §1º, e art. 199, todos da Lei de Falências. - Habeas-corpus concedido.

Data da Decisão 03/06/2002 Orgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Abraços,

Jr.

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Há 11 anos
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