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    Julio Terça, 02 de setembro de 2003, 9h30min

    Wagner, para responder sua pergunta, aqui vai .
    Na verdade não é uma só conta que devemos fazer para saber se prescreveu ou não o crime falimentar

    STJ: crime falimentar prescreve dois anos após falência
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de prescrição para punir crime falimentar começa na data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou a partir do período que o encerramento deveria ter ocorrido - dois anos após o decreto da quebra da empresa. O relator do caso foi o ministro Vicente Leal.

    Outro site:
    ...Neste sentido, observa-se que os crimes falimentares prescrevem em 2 (dois) anos, contados da data do transito em julgado da sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata (art. 199 da Lei de Falências.

    Boa sorte

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    Júnior Quarta, 24 de setembro de 2003, 14h32min

    A falência deve ser encerrada dois anos depois da decretação da quebra. O prazo prescrícional da ação penal começa a correr a partir do fim desses dois anos.
    Portanto, o prazo é de quatro anos. Se se passaram quatro anos, a ação está prescrita. Se não, não está.
    Veja o julgado a seguir, do STJ.

    Acórdão
    HC 19319 / PR ; HABEAS CORPUS
    2001/0164988-4
    Fonte
    DJ DATA:01/07/2002 PG:00403
    RSTJ VOL.:00162 PG:00536
    Relator
    Min. VICENTE LEAL (1103)
    Ementa
    PENAL. CRIME FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
    - Este Tribunal, em diversos julgamentos, tem reafirmado a tese consagrada nos verbetes das Súmulas nºs. 147 e 592, do Supremo Tribunal Federal, afirmativas de que o prazo prescricional nos crimes falimentares começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a falência ou de quando deveria ser encerrada, seja, depois de dois anos da decretação da quebra, conforme preceituam o art. 132, §1º, e art. 199, todos da Lei de Falências.
    - Habeas-corpus concedido.

    Data da Decisão
    03/06/2002
    Orgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
    termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.

    Abraços,

    Jr.

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