Danos morais - divulgação de fotos
Prezados amigos,
Sofri danos morais por ter as minhas fotos divulgada na INTERNET num site de prostituição. Só soube desse episódio porque o meu amigo e produtor na época vasculhando sites desses tipo acabou encontrando lá as imagens. Pegaram várias informações minhas no Orkut, como altura cor de olhos, etc...Mais as fotos que foram publicadas não eram do Orkut e sim fotos feitas particularmente para o meu próprio uso.
Resolvi entrar neste site para averiguação dos fatos e para entrar teria que se cadastrar fazendo Login e Senha. Fiz o cadastro e entrei como se eu fosse uma pessoa de outro Estado e do sexo masculino. Enfim...lá estavam as minhas fotos com apelido. No suposto site eu atendia em São Paulo, mas sou do Rio de Janeiro.
Colhi todas as informações possíveis, imprimi tudo e levei tudo a Delegacia de Crimes de Informática (DCI). no começo desse ano. Foi aberto um B.O(Boletim de Ocorrências). Já fui chamada dia 30/10/07 para prestar mais um depoimento para corrigir um detalhe que erraram na DCI e o Processo retornou para a DCI de São Paulo.
Neste processo está o nome da minha filha, porque aleguei para os meus advogados que a minha filha também sofreu com isso a ponto de não conseguir continuar os estudos por ter sabido dos fatos ocorridos e por estar sendo ridicularizada perante aos amigos por ter uma mãe num site desse tipo, já que as informações vazaram para as pessoas do meu convívio (parentes e amigos).
Quando eu pensei que era só esse site, descobrir que outras fotos minhas, mas dessa vez copiadas do Orkut (vestida de roupas comuns e até mesmo vestida de Beca porque sou formada no Magistério, mas não exerço a profissão, pois minhas atividades são direcionadas ao meio Artístico (cantora, dançarina, e ex-modelo), foram parar num Blog chamado MADAME GONGADEIRA, me ridicularizando a troco de nada).
Talvez não saibamos onde vai parar tudo isso. Sei que sou uma pessoa vulnerável a tudo isso......Mas as pessoas não tem o direito de te caluniar e nem de pegar as suas fotos e fazer o que quizerem. Uma é autorizar o outro é o uso indevido das imagens e querer ridicularizar as pessoas. Quantos estão na mesma situação que eu e sofrendo com isso, Psicologicamente falando.
1ª Pergunta: Caso não encontrem o autor dos fatos, quem responderá pelo crime, o dono do Site? 2ª Pergunta: E quanto a Indenização? 3ª Pergunta: O que acontece com quem divulgou as fotos? 4ª Pergunta: O Site é de São Paulo, mas tem o seu Domínio partindo dos Estados Unidos, poderá tb ser responsabilizado?
Desde já agradeço a quem puder responder
PREZADA CONSULENTE,
Acredito que o caso requeira investigação criminal; depois, num segundo momento, ajuízar a ação ex delicto, que também é um procedimento de se apurar responsabilidades, isto é, penalizar-se em perdas e danos ou danos morais a quem deu causa a tudo isso; a meu ver, houve uma có-participação e será apurada na área penal.Tão logo se tenham provas da autoria e materialidade do ilícito criminal, já é meio caminho andado para responsabilizar os culpados em ambos os processos, que correm conexos entre si...deve a consulente constituir advogado para a pretensão judicial...smj.
Caro Orlando Oliveira,
Sou grata pela resposta. Mas ainda assim, quero me aprofundar nesse tipo de crime...pois as autoridades perderam o controle total sobre a Internet. Fazem o que querem com as nossas fotos e videos e depois os resultados são desatrosos. A mídia pouco fala sobre isso...Sou artista, mas não famosa...portanto o descaso se faz cumprir.
Olá Roberto eu tenho um modelo de uma ação contra editora, espero que resolva seu problema. segue.. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/SC.
Xxxxxxx LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nºxxxxxx, estabelecida à Rua, nº, Loja 02, Bairro, , CEP 88040-001, vêm, mui respeitosamente perante V. Exa., através de seu procurador (doc. 01), com arrimo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e demais disposições infraconstitucionais pertinentes, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA
Contra a EDITORA xxxxx S.A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço de representação à Rua, , sala 301, , Florianópolis/SC, CEP, fones, devendo ser citada na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a escandir.
RESENHA FÁTICA
Em meados de 2001, o representante da Requerente ao tentar fazer compras para a empresa, tomou conhecimento que o nome desta encontra-se consignado junto ao SERASA, e em conseqüência estava impedido de realizar qualquer compra no comércio.
Uma vez alertado que não poderia comprar a prazo junto ao comércio local, passou a indagar qual ou quais seriam os motivos de tal impedimento, e após muita discussão ficou sabendo que a Editora Abril S.A em São Paulo-SP, havia determinado que fossem lançados o nome e CNPJ da Autora junto ao órgão de proteção ao crédito (SERASA).
Ato contínuo, a Requerente entrou em contacto, por telefone, com a matriz da Editora em São Paulo e está informou que uma empresa com nome fantasia igual ao da Requerente de Florianópolis, em São Paulo, solicitou anúncio e publicação em uma de suas revistas, dizendo ter filial em Florianópolis-SC, sendo que para tanto utilizaram a marca e o CNPJ da Milk Informática Ltda, para proceder a cobrança dos anúncios solicitados por àquela de São Paulo-SP.
Verificando o erro cometido, o representante da Editora Abril S. A., em São Paulo, informou que imediatamente solucionaria o problema.
Ressalta-se que a Requerente nunca utilizou os serviços da Editora Abril S.A., pois nunca fez anúncios em revistas, portanto não poderia jamais ter feito a referida compra de anúncio junto a Editora.
Acreditando a Autora que não mais estava no SPC e que estava tudo resolvido, em 2003 ao tentar comprar um bem de seu interesse e como o valor do bem para pagamento à vista estava além de seus ganhos, optou a mesma pelo sistema de crediário. Quando surpresa a Autora, não lhe foi permitida a venda do bem na forma de crediário, haja vista, estar à mesma, ainda, cadastrada junto ao Serviço de Proteção ao Crédito – SERASA, tendo como registrante da negativa a Editora Abril S.A..
Surpresa maior foi quando o representante da Requerente ao buscar maiores informações junto ao SERASA, verificou que o registro estava feito em várias datas, mês e ano, conforme documento em anexo (doc.02). Constatou, ainda, um débito em nome da Milk Informática LTDA, no valor de R$ 13.898,27 (Treze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
A Autora ficou encabulada e exposta ao ridículo, pois, além da promessa de solução oferecida pela Requerida que nada fez, para se manter passou a fazer suas compras somente à vista, tendo muitas vezes que se socorrer a amigos e parentes, pois, a Ré numa atitude nem um pouco comprometida e com total descaso alegava e limitava-se simplesmente a dizer que em iria corrigir o erro e tirar o nome da Autora do SERASA, sendo que até a presente data nada foi alterado ou resolvido.
Em face dos argumentos já esposados, a Requerente se vê hoje com sérios prejuízos, limitada em seus ganhos e lucros, uma vez que se encontra impedida de praticar atos mercantis.
Diante de todo esse contexto, moral e incomodações outras, não restou outra alternativa para a Requerente, senão a busca do amparo à Tutela Jurisdicional como forma de ver restabelecido seu crédito e lhe ser pago o correspondente pelos danos morais sofridos em face da humilhação que passou e vem passando.
2 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Estando a dívida a ser discutida em juízo, cabível é a Tutela Antecipada para o cancelamento da inscrição na SERASA;
SERASA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. Estando o débito sendo discutido judicialmente, não se justifica a positivação do nome dos agravantes no SERASA porquanto representa obstáculo ao crédito e abuso de direito representado este pela verdadeira coação a obtenção do valor buscado cobrar. deram provimento. (TARS - AGI 196.000.046 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Cezar Tasso Gomes - J. 29.02.1996)
SERASA - Acórdão AGA 221029/RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (1999/0002241-6) Fonte DJ-DATA:31/05/1999 PG:00149 Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Ementa Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Tutela antecipada. Inscrição dos devedores no SERASA. 1. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 27/04/1999 – TERCEIRA TURMA.
É razoável decisão que obsta o credor de anotar o nome do devedor em cadastro de inadimplentes enquanto a ação tramita, pois a proibição repõe a igualdade processual, afastando da parte mecanismo de pressão que pode levar à injustiça. (STJ, 3ª Turma, AI n. 0186139285-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, j. 28.05.97) (AI n. 99.018351-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Sub judice a quaestio, enquanto inexistir o trânsito em julgado, inadmissível é o lançamento do nome do devedor no SPC/SERASA, cujo ato configura instrumento de apoio visando a percepção do crédito controvertido, independentemente do desfecho da demanda (AI n. 96.004288-1, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Estão presentes, in casu, as condições para o deferimento imediato da tutela, como assegura o renomado J.J. Calmom de Passos “Ad Litteram”:
“(...) se urgente o deferimento da medida de antecipação de tutela, sob pena da responsabilidade de ocorrência de grave, ou irreparável dano, a mesma deve ser assegurada LIMINARMENTE (ou seja, antes da ouvida do réu), a tutela, ouvindo-se em seguida aquela.” (A Formação do Convencimento do Magistrado e a Garantia Constitucional da Fundamentação das Decisões Judiciais, in Simpósio de Direito Processual Civil, 11/05/1991);
“O deferimento da LIMINAR em medida cautelar inominada é ato decorrente do prudente arbítrio do Juiz e insere-se no poder de cautela que lhe é inerente, bastando, para tanto, que vislumbre nos elementos de convicção fornecidos pela parte, os requesitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, afastando o risco de prejuízo de que procura a Requerente legitimamente resguardar-se” (AI nº 96.003531-6, de Joinville, rel. Des. Eder Graf, julgado em 27/08/1996)
A respeito do “periculum in mora”, Reis Friede, Apud Virgílio Andrioli, ensina que: “É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo, o que poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido (...)” A verificação do Juiz, sobre tais fatos, dos quais poderá resultar o dano temido há de ser rápida e sumária” (Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares em Mandado de Segurança, Ação Cautelar, Tutela Específica e Tutela Antecipada. Ed. Forense Universitária, 3ª ed., pág. 533).
Ou ainda como ensina o inigualável Cândido Rangel Dinamarco, “é inevitável em qualquer processo, a presença do trinômio certeza-probabilidade-risco. A sabedoria do Juiz reside em dispensar os rigores absolutos de uma certeza, aceitando a probabilidade adequada e dimensionando os riscos que legitimamente podem ser enfrentados.” (In, A Instrumentalidade do Processo, Cândido Rangel Dinamarco, nº 33, pág. 236 e ss; pág. 145/146).
Em verdade, o requisito de que trata o item I do Artigo 273 do Código de Processo Civil, em particular, “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, passa a conviver com a “lesão grave de difícil reparação” do processo cautelar (Art. 798 do CPC) traduzindo, ambas, no fundo, situações analógicas, carentes de uma tutela de urgência, embora, a única que compreende o caráter de satisfatividade seja a antecipada.
Portanto, em permanecer a requerente com o seu nome inscrito no SERASA continuará trazendo os prejuízos já esposados bem como outros que poderão advir de tal medida, o que se impõe o deferimento da antecipação da tutela ora pleiteada.
- FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
3.1. Do dano moral
Configurado está, desta forma, o dano moral a Requerente, que passou e passa por constrangimentos desnecessários por absoluta irresponsabilidade da Requerida por ter lhe auferido uma dívida que jamais efetuou;
Dentre a mais abalizada doutrina, encontra-se em ANTÔNIO CHAVES um dos melhores conceitos de dano moral:
“Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação como a denominava Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de uma causa material” (in “Tratado de Direito Civil”, p 607). (Grifa-se).
Com ainda mais propriedade ensina o imortal jurista PONTES DE MIRANDA:
“Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed. RT, p. 395). (Grifa-se).
Realmente, o dano moral é aquele que causa dano na esfera psíquica do indivíduo, de ordem eminentemente subjetiva, abalando sua honra, seu conceito, sua capacidade, sua auto-estima ou valorização pessoal. Causa na vítima um sofrimento não sentido no corpo, mas na alma; uma dor não física, mas emocional.
3.2 Reparação do dano moral
A Constituição da República federativa do Brasil de 1988 recepcionou expressamente a idéia da responsabilidade civil por danos morais, encerrando a discussão travada ao longo dos tempos. FABRICIO ZAMPROGNA MATIELO, ( In Dano Moral, Dano Material e Reparação, ed. Sagra-DC Luzzatto, 1995, p.65), ao comentar a matéria, assevera:
“No artigo 5o é que se encontra a inquestionável admissão da reparabilidade dos danos morais, tendo sido dedicados ao tema dois incisos IV, de vez que, se este garante a liberdade de manifestação do pensamento, aquele diz que ‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’... Isto equivale a dizer que o dano moral acarreta ao ofensor o dever de reequilibrar a situação por meio do pagamento de quantia, a ser fixada pelo Judiciário, desde que meio do pagamento de quantia, a ser fixada pelo Judiciário, desde que REQUERIDO pelo ofendido e provado o prejuízo”.
A pretensão da Requerente encontra também amparo no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, que tutela os direitos da personalidade já de longa data, e assim determina:
Art. 186 – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Tem-se In casu, enfaticamente consignada a permissão legal que ampara a pretensão da Requerente a reparação por danos morais.
A evolução doutrinária acerca da reparabilidade do dano moral tendeu-se a reconhecer esta possibilidade, até mesmo porque a legislação pátria é inequívoca neste sentido.
Note-se que o mencionado dispositivo não especifica qual direito lesado ou qual prejuízo sofrido pela vítima, abrigando, ipso facto, o direito personalíssimo desta, objeto do dano moral.
Todavia, de forma mais específica dispõe o art. 927 caput do mesmo diploma legal, in verbis:
“Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre esta disposição, o próprio idealizador do Código Civil Brasileiro, CLÓVIS BEVILÁQUA, comenta que “se o interesse moral justifica a ação, para defendê-lo ou restaurá-lo, ‘é claro que tal interesse é indenizável’, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro”. E completa afirmando que “é por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado que se computem em dinheiro o interesse da afeição e outros interesses”. (apud Christino Almeida do Valle. Dano Moral. Rio de Janeiro: Aide, 1994).
No entanto, a partir de 1988 qualquer controvérsia acerca da disciplina normativa sobre indenizações decorrentes de danos morais no direito brasileiro passou a ser insubsistente, ante a consagração constitucional de direitos desta natureza. O art. 5º da atual Carta Magna disciplina expressamente em seus incisos “V” e “X” a possibilidade de indenizações como a ora pleiteada:
“Art. 5º. (omissis).
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (omissis)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. (Grifou-se). A doutrina brasileira já reconhecia não apenas a possibilidade, mas, sobretudo, a necessidade de reparação de danos morais. HERMENEGILDO DE BARROS, citado por AUGUSTO ZENUN, já dizia que, “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, não é isto razão para que lhe recuse, em absoluto, uma compensação qualquer. Esta será estabelecida, como e quanto possível, por meio de uma soma, que, não importando uma exata reparação, todavia representará a única suavização cabível nos limites das forças humanas” (Dano moral e sua reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.107).
CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA elucida qualquer dúvida a respeito: “O dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvida aos que resistiam à reparação do dano moral, pois os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente” (Responsabilidade Civil. 2ª ed. Forense, 1990, p.60). (Grifou-se).
Além das abalizadas opiniões supra citadas, deve-se considerar que a reparação do dano moral não tem como finalidade exclusiva à de amenizar o sofrimento da vítima. O caráter sancionador e inibitório de uma sentença condenatória neste sentido é de extrema relevância quando, além de causar na vítima a sensação de que “a justiça foi feita”, faz nascer no meio social a consciência de que não apenas os danos materiais geram obrigação de indenizar, mas também os morais. Ou seja, a ofensa aos sentimentos e à auto-estima de outrem é passível de sanção.
No caso sub judice, não pode a Ré justificar sua atitude lesiva, haja vista, que cabia a ela a fiscalização do controle de liberação do crédito e não simplesmente, permitir a abertura de créditos sem a menor cautela e expor pessoas de bem a situações vexatórias, demonstrando uma atitude de menosprezo, negligencia e imprudência e, uma tamanha desorganização que ofendeu direito de terceiros.
2.3.Do Dano moral no caso em tela
Uma análise sob os aspectos fáticos e legais acerca dos acontecimentos ora denunciados faz concluir-se inequivocamente que houve lesão à moral da Autora, resultante de erro da Ré em realizar as publicações sem as devidas cautelas e posteriormente, cobrar dívida indevida e lançar o nome da Autora no registro de negativa de crédito junto ao SERASA, em total inobservância da lei.
Demonstrada então Exa., não apenas a inconveniência e infelicidade do ato lesivo ora denunciado, mas principalmente de sua ilegalidade, caracterizador da obrigação de indenizar por parte da Ré, uma vez que o indevido registro do nome da Autora junto ao Serviço de Proteção ao Crédito provocou-lhe evidentes constrangimentos. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regula-se pelo disposto nos arts 932 e 942, do Código Civil.
2.4.Presença dos pressupostos da responsabilidade civil
O insigne professor FERNANDO NORONHA ensina com propriedade que “para que surja uma obrigação de indenizar, é necessário, primeiro, que tenha havido um fato antijurídico; segundo, que esse fato seja imputável a alguém; terceiro que se demonstre à ocorrência de um dano; quarto, que haja um nexo de causalidade entre o fato e o dano; por último, que seja lesão de um bem protegido” (Responsabilidade Civil, no prelo).
Percebe-se que no caso em tela encontram-se presentes todos os pressupostos, senão vejamos. No que tange ao fato antijurídico, ou fato gerador da responsabilidade, não há dúvidas sobre a existência deste requisito. A atitude da Ré em negativar ilegalmente a Autora que sequer manteve com ela qualquer relação financeira ou comercial.
Com relação ao nexo de imputação, este se encontra devidamente caracterizado pelo Registro do nome da Autora junto ao SPC, fato incontroverso, portanto.
No que tange ao dano, da mesma forma este se encontra caracterizado, já que a aparente celeuma acerca da prova dos danos extrapatrimoniais é totalmente improcedente, haja vista que nesta categoria de dano admite-se sua comprovação através de presunções. A propósito, extrai-se ainda do magistério do ilustre doutrinador FERNANDO NORONHA o ensinamento de que “nos danos morais, o que acontece é não ser possível, em regra, fazer comprovação direta deles. Mas é precisamente para casos como esses, de difícil prova direta, que a própria lei faculta a prova por presunções”. E conclui de forma conclusiva e convincente:
“Ora, em matéria de danos extrapatrimoniais não há dúvida de que a prova mais freqüente será aquela por presunções. Na questão da prova de danos morais não existem nenhumas regras que divirjam dos princípios gerais sobre provas. Também aqui o juiz aprecia livremente a prova, segundo seu prudente arbítrio, considerando os indícios apurados no processo. Não poderá, obviamente, dar como provados fatos em relação aos quais tiver sido produzida prova insuficiente. A dor do lesado deve ser presumida, quando assim seja razoável de acordo com as regras de experiência, em determinadas situações fáticas (...)” (idem) (Grifou-se).
Trazendo-se estes ensinamentos para o caso sub judice, percebe-se que a prova do dano moral sofrido pela Autora pode se dar também através de presunções. Realmente, analisando-se a posição da Autora que apesar de ser pessoa simples, mas, sempre honrou seus compromissos temos não como presumível, mas sim, como certo o abalo à sua moral perante terceiros. Todavia, a mesma relevância possui a dor interna da ofendida, que tinha a consciência plena de que estava sendo injustiçada, passando vergonha e humilhação lhe ser informado da impossibilidade da venda a crédito, pois, a mesma não possuía crédito por estar registrada perante o SPC. Continuando a análise da presença dos pressupostos da responsabilidade de indenizar, no que se refere ano nexo de causalidade é notório o fato que o ato antijurídico praticado pela Ré causou o dano sofrido pela Autora, dispensando assim, maiores delongas.
Finalmente, há necessidade que o bem ofendido seja juridicamente protegido, o que no caso ficou cabalmente demonstrado diante da expressa disposição legal, principalmente em nível constitucional, que os direitos anímicos são invioláveis (CF, art. 5º, X).
Demonstrados então Exa., a presença de todos os requisitos necessários para caracterizar a obrigação de indenizar em desfavor daquele que comete dano moral. 2.6. Fixação do quantum indenizatório
Tormentoso tema debatido por doutrinadores e tribunais consiste na fixação do valor da indenização devida por ocasião de prática de dano moral. Isso seguramente pelo fato de os valores imateriais como a honra, seja objetiva ou subjetiva, serem insusceptíveis de valoração econômica.
Assumindo esta tarefa eivada da mais alta complexidade, resolve a Autora sugerir um quantum indenizatório, considerando os critérios para a fixação da competência nesse Juízo no importe de 40 (quarenta) salários mínimos, levando em consideração a posição doutrinária e jurisprudencial adotadas, as quais sejam, as circunstâncias em que o caso se desdobrou; as qualidades dos sujeitos ativo e passivo e a capacidade de indenizar da Ré. Salienta-se freqüentemente que a condenação atribuída a este deve caracterizar-se num montante suportável, mas indesejável, já que não se pode desprezar o caráter inibidor de novas práticas lesivas oriundo da condenação.
Assim sendo, considerando-se a posição social da Autora, o limite de fixação para a competência desse Juízo, a atitude lesiva praticada pela Ré causando a Autora danos irreparáveis em sua imagem perante o meio social em que vive e o abalo em seu crédito, deve a Ré ser condenada a pagar o valor a título de danos morais no valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na época da condenação, conforme acima já exposto.
Há que se considerar ainda o abalo em sua honra subjetiva, ou seja, a vergonha, o vexame, a indignação, a dor e a degradação de ser humilhada por algo que não praticou sendo exposta a uma atitude desumana (CF, art. 5º, III), mas principalmente por não ter sido a Autora recepcionada como um ser humano ou uma, mas de cidadã honesta e cumpridora de suas obrigações.
Por este motivo a Autora entende ser justa a fixação do quantum da indenização no valor acima pleiteado, valor tranqüilamente suportável pela Ré, sendo, contudo, extremamente indesejável, motivo pelo qual causará certamente a precaução necessária para evitar futuros abusos no trato da honra alheia.
Todavia, considerando a hipótese de não ser este o critério a ser adotado por este M. Juízo, preferindo-se pelo o arbitramento, deve-se lembrar novamente que a contribuição social da sentença condenatória em indenização por danos morais não se restringe a uma virtual reparação do dano, mas com muito mais eficácia na repressão a futuras práticas delituosas semelhantes. Inclusive, já se decidiu neste sentido:
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO – O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial. (TJRS – EI 595032442 – 3º GCC – Rel. Des. Luiz Gonzaga Pilla Hofmeister – J. 31.09.95).
CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – ARBITRAMENTO DO QUANTUM – O valor do arbitramento na indenização por dano moral não obedece apenas a critério objetivo, devendo ser fixado com prudência e equidade, levando-se em conta as condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido, de modo que se constitua também em medida preventiva a futuros danos. Sentença reformada, parcialmente. Recurso adesivo não conhecido, por deserto. Provimento em parte do principal. (TJRS – AC 597239359 – RS – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 19.02.1998).
Assim sendo, o critério do arbitramento da indenização deve ser utilizado de modo a atingir-se um quantum indenizatório que não se resuma a reparar o dano, mas também a representar uma sanção exemplar ao agressor.
- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Conforme preconiza o art. 273, I, do Código de Processo Civil “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Tanto a doutrina como a jurisprudência, já pacificaram a matéria no sentido de que se tratando de questões oriundas de crédito, o Registro efetuado pela parte contraria junto ao SPC é indevido, pois, funcionaria tal sistemática como uma coerção para a pessoa forçando-a a adimplir muitas vezes o crédito para posteriormente discutir o mérito da demanda.
Ante o exposto, requer, seja concedida a antecipação da tutela em grau de urgência enviando ofícios aos órgãos reguladores de crédito tais como: SPC e o SERASA, para que de imediato retirem o registro lançado por solicitação da Ré, sendo este inclusive o posicionamento da jurisprudência:
AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada à inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)(grifamos).
PROCESSUAL CIVIL – REAJUSTE DAS PARCELAS SEGUNDO A VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO PELO DE VARIAÇÃO DO INPC – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PRESENTES – VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO COMPROVADOS – Satisfeitos os requisitos de existência de prova inequívoca e de verossimilhança, com possibilidade de ocorrência de dano em tempo inferior ao da defesa, é de se conceder a antecipação da tutela initio litis. No caso, é de ser deferido o depósito incidente das prestações do contrato de leasing devidamente corrigidas com base INPC, evitando que o contratante, por conta da abrupta desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, decorrente da mudança da política financeira do Banco Central, tenha que desembolsar quantia excessiva para pagamento de prestações de contratos de adesão corrigidas com base na variação cambial. CONTRATOS BANCÁRIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – A atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão fornecedor descrita pelo caput do artigo 3º, uma vez que prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing, de alienação fiduciária estão incluídos no conceito legal de serviços previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. CAUTELAR OBSTATIVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA/SPC/CADIN – ADMISSIBILIDADE – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO – DEVER DO JUDICIÁRIO DE EXPUNGAR DO ORDENAMENTO EFEITOS DE DIPLOMAS LEGAIS NOTORIAMENTE DITATORIAIS – RECURSO DESPROVIDO – Ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, a inscrição unilateral do nome dos devedores no cadastro do SPC/SERASA enquanto pendente ação revisional na qual se pretende discutir cláusulas consideradas abusivas da relação obrigacional. Não se desconhece que tal lançamento, feito de forma unilateral, tem como finalidade única coagir o devedor a pagar a conta apresentada – também unilateralmente – com índices que somente as casas bancárias sabem manipular dizendo haver um contrato assinado pelas partes. O Judiciário deve cumprir rigorosamente seu papel, que é o de expurgar das leis e dos costumes referidos atos ditatoriais, determinando que as autoridades públicas, infelizmente aí incluídos os banqueiros – pois estes mandam mais que aqueles devido à simbiose que há entre ambos – se acordem para o fato de que a grande transformação social por que passa o mundo não permite que a maioria numérica com direitos democráticos se submeta aos poucos que ainda estão impregnados de conceitos da monarquia absolutista. Estando o débito em discussão no juízo, é de ser concedida à antecipação da tutela para que o nome da devedora não fosse remetido ou, acaso já o tenha, fosse excluído dos cadastros de proteção ao crédito pela respectiva dívida. Recente decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu explicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Processual Civil. Cautelar. Inscrição do nome do devedor no SPC. Ação revisional de mútuo acolhida. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo desprovido. – Havendo ação revisional de mútuo em curso, inclusive com resultado favorável ao devedor, recomendável aguardar-se o final da demanda antes da inserção do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito. (STJ, Agravo regimental no agravo de instrumento (199/0078187-0-RS), Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 09.11.1999, DJU 14.02.2000-p. 00039) (TJSC – AI 00.017649-4 – C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)(grifamos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – TUTELA CAUTELAR – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – CABIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DO CRÉDITO – DECISÃO ULTRA PETITA – I - Afigura-se pacífico o entendimento jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. Tal medida encontra espaço tanto no corpo do processo cautelar autônomo como nos autos do feito principal, em face do princípio da instrumentalidade do processo, com expressa autorização legal (CPC, art. 273, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 10.444/02). II - A suspensão da exigência do crédito decorrente de contrato de abertura de crédito, não obstante seja medida de natureza cautelar, não fora inserida no rol dos pedidos constantes da peça vestibular, caracterizando-se ultra petita a decisão agravada, no ponto. III - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 1ª R. – AG 01000401654 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 15.03.2004 – p. 71)
- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer a condenação da Ré a indenizar a Autora pelos danos morais causados a esta, na quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos regionais vigentes na época da condenação.
Requer ainda: a) a citação da Ré para que conteste o pedido no prazo legal sob pena de serem declarados contra si os efeitos da revelia;
b) a produção de provas através de todos os meios em direito admitidos, em especial a documental;
c) o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por entender-se estarem presentes elementos de provas suficientes para tanto;
d) não sendo este o entendimento de V. Exa., requer ainda a produção de prova testemunhal, bem como a intimação das testemunhas cujo rol segue em anexo.
Dá à causa o valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
Florianópolis, 02 de Março de 2004.
Dr. xxxxx OAB/xxxxx
ROL DE TESTEMUNHAS: