A Empresa não deveria fornecer o CAT?
A respeito de acidente do trabalho a Lei diz: é aquele considerado dentro de uma empresa ou no Itinerário se eu estiver correta! sendo a empresa a emitir o tal CAT. No meu caso sendo funcionária de um Hospital, estando afastada há 6 anos, tenho relatório médico pedindo afastamento definitivo e a empresa fornecendo o ASO (atestado de Saúde Ocupacional) INAPTO! Pergunto: A Empresa não deveria fornecer o CAT para mim? se foi uma doença que foi desencadeada devido ao meu trabalho, sendo meu caso ser considerado como Doença do Trabalho? Mesmo após este tempo 6 anos posso ainda solicitar a empresa o tal CAT
Desde já agradeço o retorno
A Empresa não deveria fornecer o CAT para mim? se foi uma doença que foi desencadeada devido ao meu trabalho, sendo meu caso ser considerado como Doença do Trabalho? Mesmo após este tempo 6 anos posso ainda solicitar a empresa o tal CAT Resp: A CAT é apenas um documento para comunicar ao INSS acidentes e doenças do trabalho. O perito do INSS é que estabelece o nexo causal entre a doença e o trabalho ou o acidente e o trabalho. E mesmo com CAT ele pode deixar de reconhecer o nexo causal e conceder benefício apenas previdenciário, o B31. A partir de início deste ano já houve modificação da legislação que permite ao perito reconhecer doença do trabalho independente de CAT. Desde que haja correlação entre o CID (Código Internacional da Doença) e a atividade da pessoa. Em tal caso o ônus de provar que a doença não é causada pelo trabalho passa a ser da empresa, não tendo o empregado que provar que foi causado. A listagem destas doenças é que no momento não sei. Mas já existe a possibilidade de pelo menos para algumas doenças relacionadas a trabalho não ser necessária CAT. A empresa em princípío é obrigada a fazer CAT mesmo que haja suspeita de doença ocupacional. Que posteriormente venha ou não a ser confirmada com novas perícias e exames médicos mais específicos. No entretanto em caso de a empresa não preencher a CAT, outras pessoas podem preenche-la: o sindicato da categoria, médico que acompanhou o segurado, qualquer autoridade pública e o próprio segurado. Apenas a empresa pode ser penalizada por descumprimento de obrigação. Os demais, não. Quanto ao prazo de 6 anos a causa é para ser movida na Justiça do Trabalho. Sendo a prescrição inclusive em obrigação de fazer (fornecer CAT) de cinco anos. E este prazo não é suspenso por auxílio-doença. Não pode, pois, obter exito ação na Justiça do Trabalho contra a empresa. Quanto ao INSS, agora Receita Federal, a lei 8212 em seu artigo 45 dá um prazo de dez anos para aplicação de multa. E a multa só pode ser aplicada uma vez. E é muito pequena. Além do que este prazo de dez anos vem sendo contestado por inconstitucional. O STJ já pacificou que o prazo é de cinco anos, estando a questão no STF. Com grandes chances de o STF confirmar cinco anos, o que impede ação do governo contra a empresa para exigir ele governo e não o segurado a CAT da empresa. Só resta, pois, ser feita CAT pelos outros legitimados.
Corrijo um erro cometido pela participante, pois deveria ter posto sua nova intervenção (abaixo transcrita) aqui, em vez de abrir novo tema.
Nilce_1 São Paulo/SP
2 horas atrás Gostaria de agradecer inicialmente pela orientação anterior! foi de grande valia! Apartir da sua informação, entrei em contato com a Empresa no DP, e me disseram que somente a Medicina do Trabalho é que poderia me fornecer o CAT. Agora o meu receio é: uma constatemente após ser avaliada pelo perito do INSS, sempre no outro dia vou até a medicina do trabalho para informar o que ocorreu na pericia no dia anterior! e como sempre vou com um laudo recente e dizendo afastamento definitivo das atividades laborativas, a médica do trablaho acata o Laudo, me fornecendo o atestado ocupacional sendo este preenchido como Inapto para as atividades, mesmo sendo o parecer da pericia do INSS indeferido! Minha dúvida agora é: uma vez a Drªda medicina do trabalho me fez a seguinte pergunta: porque você não fez o CAT na época do seu afastamento? que foi em 2001, ai eu respondi a ela: eu nem sabia que tinha que ser feito isto! ai ela respondeu: então agora não dá mais pra ser feito! já passou muito tempo! Mesmo assim, eu posso ir pedir para ela o CAT (ocupacional)? Desde já agradeço o retorno
Obrigada
Ponho eu, de novo, no lugar certo. Não vou mais fazer isso, e quem não quer aprender que fique sem resposta.
Nilce_1 São Paulo/SP
1 dia atrás Além do descrito por mim acima! retomo a questão a que erroneamente abri um nova questão. A questão (duvida) é a seguinte, o Inss tem uma tabela, onde faz as comparações ou relações entre o CID e a Doença, no meu caso verifiquei está inserido dentro de uma sgla CNAE que também não entendo,por isto a dúvida! Como saberei se o CID que possuo tem relação ou não com o tal Nexo previdenciário? por isto solicitei a vc, caso conheça uma forma de eu poder entender esta tabela. meu CID é M51.2, este anexo encontra-se na página da previdencia social.
Agradeço a atenção
Nilce_1, a primeira pergunta. Mesmo assim, eu posso ir pedir para ela o CAT (ocupacional)? Resp: Poder, pode. Se vai ser de valia não posso afirmar. Se após 6 anos vai se poder determinar se a doença foi causada ou não pelo trabalho. Uma pessoa com que falei e já foi do INSS me disse que é praxe o perito do INSS ao fazer a perícia inicial fazer diversas perguntas. Inclusive sobre a profissão da pessoa. Para saber se a doença tem algo a ver com o trabalho. E a partir daí ele poderia se suspeitasse ser a doença causada pelo trabalho, solicitar outros esclarecimentos, documentos da empresa como o PCMSO (programa controle médico de saúde ocupacional) e PPRA (programa de prevenção de riscos do ambiente de trabalho), todos documentos obrigatórios pela legislação trabalhista e claro, poderia ter solicitado o CAT a empresa. Não tenho condições de saber se estes cuidados foram tomados pelo médico perito do INSS que a atendeu. Por fim, a doença mesmo aquela com CID típica de ser do trabalho pode ter outras causas não relacionadas ao trabalho. E aí é algo que só médico e de preferência do trabalho pode responder diante de exames diversos. Talvez um único exame não sirva. Precise outros complementares. Por outro lado se após diversos anos houver mudança do ambiente de trabalho e se observar que as modificações dificultam a ocorrencia de doenças ocupacionais fica mais difícil ainda saber se há nexo causal entre a doença e o trabalho. Houve um caso relatado em direito do trabalho em que a ação foi movida na Justiça do Trabalho pedindo indenização contra a empresa. A ação foi movida muito tempo após a ocorrencia inicial do agravo à saúde. O juiz nomeou perito e o perito ao observar o maquinário não chegou a conclusão sobre o nexo causal entre a doença e o trabalho por ter se passado muito tempo entre a ocorrencia da doença pela primeira vez e a ação movida e o ambiente de trabalho ter mudado neste tempo. E o juiz trabalhista em sua sentença não reconheceu o nexo causal entre a doença e o trabalho não dando ganho de causa ao trabalhador. Creio que foi feito recurso ordinário da decisão ao TRT. E não sei o que o TRT decidirá. Se você mover ação contra o INSS a CAT é dispensável. Foi isto o que respondi em jus.com.br/forum/discussao/62207/auxilio-doenca-ou-auxilio-doenca-acidentaria-sem-cat/#Item_0 (debate auxílio-doença ou auxílio-doença acidentaria sem cat) em que mostrei decisão do STJ. Lembra? Você participou do debate. Neste caso o segurado conseguiu passar o auxílio-doença (B31) para auxílio-doença acidentária (sem CAT). Pela decisão verificamos ser a CAT dispensável. Está se dando muita importância a ela. E ela não tem toda esta importancia. Agora se quiser reabrir o processo no INSS você mesmo preencha a CAT. Os campos dela sem serem o laudo médico podem ser preenchidos pelo segurado. Já o verso tem o laudo médico que precisa ser preenchido por um médico. O laudo é suscinto e tem de ter a informação do CID da doença. Acredito que após tanto tempo será difícil o INSS reclassificar o auxílio. Ainda mais se constatado que o médico perito tomou todas as precauções para ver se a doença era do trabalho ou não. Aí resta a via judicial. O que não entendi pelo seu relato é se você está recebendo benefício de auxílio-doença (B31) ou se não está recebendo benefício algum. O que o INSS está indeferindo? Aposentadoria por invalidez? Se ela diz não ser possível mais fazer o CAT por inútil sob o ponto de vista legal reabrir a discussão sobre se a doença é do trabalho ou não, por decurso de prazo ou prescrição a favor do INSS tenho que não. O certo é que obrigar judicialmente a empresa a fornecer a CAT você não pode. Mas ao INSS creio poder. Sendo caso de revisão da concessão do benefício o artigo 103 da lei 8213 após modificação por medida provisória seria de dez anos. Verdade que você não pleiteia se há auxílio-doença revisão do valor do benefício. Mas sim sua modificação para acidentário. Mas no caso a revisão não é só para valor. Embora em 2001 quando você foi afastada pela primeira vez o prazo de revisão de benefícios fosse de cinco anos que já teriam escoado, a mudança de prazo para maior antes de ocorrer a decadencia para pedido de revisão lhe favorece. Você teria até 2011 para pleitear a revisão admnistrativa e judicialmente. Então creio que ao dizer que se passou muito tempo ela diz que a impossibilidade de emitir a CAT é mais por ela não ter condições após tanto tempo de definir ainda que em juízo preliminar se a doença foi ocasionada ou não pelo trabalho. Neste ponto acho que poucos do fórum tem condições de lhe ajudar. A não ser que médico do trabalho ou pessoa que passou por experiencia semelhante leia esta mensagem e dê sua colaboração. Esclareça com sua médica o porquê não pode mais fazer CAT para saber se há enquadramento nas hipóteses que coloquei. Só tenho condições de fazer hipóteses. Outra questão. A questão (duvida) é a seguinte, o Inss tem uma tabela, onde faz as comparações ou relações entre o CID e a Doença, no meu caso verifiquei está inserido dentro de uma sgla CNAE que também não entendo,por isto a dúvida! Como saberei se o CID que possuo tem relação ou não com o tal Nexo previdenciário? por isto solicitei a vc, caso conheça uma forma de eu poder entender esta tabela. meu CID é M51.2, este anexo encontra-se na página da previdencia social. Resp: Em primeiro lugar o cid não é correlação com a doença. É a doença. O CID quer dizer código internacional da doença. Creio que ele é um identificador da doença conhecido pelos médicos ou por quem sabe as tabelas para que leigos ao ler o documento não tenham noção imediata da doença da pessoa para não expo-la de imediato. E também para em documentos não precisar escrever por extenso o nome da doença. E também para poder fazer correlação de doença com outra variável qualquer. Já pensou se num gráfico se colocasse o nome científico inteiro de uma doença. A visualização poderia ser prejudicada, dificultando o entendimento. Quanto ao CNAE é classificação de atividade economica. É um código alfa numérico como a CID. Então a correlação é feita CNAE vs CID. Sabe-se se o CID tem relação com um determinado CNAE. Ex: um determinado CID pode ser típico de atividade siderúrgica. Outro de trabalho em mineração, etc. Não encontrei esta tabela CNAE vs CID no site da previdencia. Peço que você me indique o caminho site da internet. Fazendo pesquisa pela Internet encontrei uma tabela CNAE vs CID. Mas não encontrei nela um CID M51.2. Pediria que você indicasse como chegar a esta página citada por você. De preferencia me indicando o caminho da Internet como eu fiz na primeira resposta. Basta você estando na página da tabela selecionar na barra de endereço do explorer o site e em editar clicar com o mouse em copiar. E depois em sua resposta mandar colar. O caminho aparecerá. No aguardo.
Caro Eldo, entrei na empresa em 93 na função d aux. De enfermagem, (fiz exame adimissional e não tinha nenhuma doença). Em Outubro de 2001 devida as pressões e sobrecarga de trabalho (trabalhávamos em 3 pessoas) quando uma folgava ou tirava férias era um caos!, daí comecei a desgostar do meu trabalho porque os pacientes (36) e nós sofríamos muito. Resolvi pedi a conta porque estava trabalhando alem da minha capacidade, fui até a coordenação, expliquei a situação e pedi para que me demitissem! Ela concordou e pediu para que eu esperasse o depto pessoal me chamar! Estava aguardando trabalhando normalmente, neste mesmo mês havia assinado férias para o mês de Janeiro de 2002. Só que um dia num plantão um paciente ia cair da cama, quando eu vi, me coloquei sob ele,perdendo as forças dos braços..., continuei trabalhando, numa outra situação..., uma mulher obesa (sem brincadeira nenhuma,pesava por volta de uns 200kgs),me chamou para trocar-lhe o lençol pois havia urinado, como estava somente eu e minha colega, tomando conta dos pacientes dela (dividíamos os leitos), eu disse à mulher, srª eu tentarei te ajudar, só que nesta de ajudar sozinha ao puxar o lençol, perdi as forças de novo, ai comecei a chorar em cima da mulher! Foi terrível, neste momento Eldo eu chorei, mas era de revolta pela condição que eu trabalhava! Mesmo assim, trabalhei normalmente..., passando mais alguns dias, eu comecei a sentir uma queimação nas minhas pernas..., depois uma dor terrível da coluna para baixo, aí então resolvi ir até o pronto socorro para ver o que o medico diria o que eu tinha! Este médico (ortopedista), na hora fez uma tomografia e me disse..., olha você está com hérnia de disco, amanhã cedo você vá a te a medicina do trabalho, explique o que você sente e peça para fazer uma ressonância magnética-que é um exame mais especifico), foi o que fiz ..., depois de passar a noite inteira com dor, fui até a medicina do trabalho e contei o q houve na noite anterior, a medica do trabalho pediu a minha bilsa, foi até uma outra sala, depois voltou e me disse: também..., você carregando 5kgs nesta bolsa e não quer ficar com dor? Achei o cúmulo ela dizer isto, pelo menos penso que ela sabia a quantidade de peso dos pacientes que tomávamos conta lá é um setor pesadíssimo, inclusive ninguém gostava de ajudar quando um estava de folga (o setor é de neurocirurgia e ortopedia), são paciente solicitantes..., mas enfim, após ela fazer este comentário, fez o pedido de ressonância magnética e me deu um encaminhamento para eu passar com o neurocirurgião de lá, mas infelizmente mesmo sendo funcionária não tinha prioridade, e não conseguia marcar a consulta! Até que um dia não suportando mais faltar no meu trabalho devido as dores intensa, resolvi falar diretamente com esta equipe de neurocirurgião, afinal eu trabalhava no setor deles, me fiz esperar por eles num dia das 7 até as 17, eles retornaram da visita ao hospital! Quando consegui encontra-los, expliquei minha situação, e pedi que me deixasse passar em consulta com eles no ambulatório, então permitiu, mas só consegui passar com este médico no mês de Novembro (um mês após ao encaminhamento dado pela medica da medicina do trabalho!), na consulta ele me disse: seu caso é serio e você terá que operar (choro), eu disse para ele: drº eu já pedi a conta daqui, não agüento mais trabalhar pelas condições sub humana, já assinei férias também!) e ele..., paciência, mas você será encaminhada ao INSS, volte na medicina do trabalho e diga que você irá para o INSS, quando fui até a medicina do trabalho para falar isto! A médica me perguntou: e cadê o atestado dos 15 dias, ele te deu? Respondi: não, e ela..., então vá atrás dele e peça! Foi o que fiz...rodei o hospital inteiro atrás do médico para pegar o tal atestado de 15 dias, ele ficou doido com isto e me disse porque ela mesma não fez este atestado! Mas enfim, dei a ela o atestado de 15 dias e disse, você aguarda resposta do depto pessoal. Quando o depto pessoal me chamou disse que eu não iria ser demitida como eu havia pedido, e que nem iria sair de férias, que iria receber da empresa os 15 dias, depois disto irei receber pelo INSS, e foi marcada então a perícia para FEV. de 2002. comecei a receber meu benéfico AUX. DOENÇA B31, todas as vezes que eu passava pela perícia, no outro dia eu ia até a medicina do trabalho informar o resultado da perícia (como sempre vinha como: há incapacidade para o trabalho), a médica da medicina me dava um atestado ocupacional como INAPTA! (este era o procedimento sempre após as perícias). Numa perícia realizada em Março de 2006, o perito me deu o resultado como deferido e com retorno em Outubro de 2006 no setor de REABILITAÇÃO! Ao chegar no dia da perícia, antes de passar pelo perito um rapaz do setor administrativo me fez algumas perguntas como: quanto eu gastava com compras, com contas...., ai então fui chamada pelo perito! Entreguei o laudo, e ele me disse: iremos entrar em contato com a tua empresa, a srª deverá retornar aqui no mês de MAIO de 2007. Ao chegar na perícia em Maio de 2007, o perito me disse: olha, no mês de Novembro de 2006, entramos em contato com a tua empresa através de uma carta, solicitando um setor para a srª retornar ao trabalho, e como não responderam, pelo contrário até pediram um mês a mais para resolver o teu caso..., então passaram-se 6 meses já estamos em MAIO de 2007 e não posso fazer nada! Este é o ultimo setor que a srª passaria..., devido a empresa não ter nos respondido! A srª está de alta! (choro), me deu uma cópia da carta e me disse: leve até a sua empresa esta carta e pergunte porque não fora respondida! Fui na medicina do trabalho e mostrei a carta (inclusive esta assinada pela diretora do hospital), a médica fez aquela cara..., não estava sabendo desta carta, então drª por isso que me deram alta...vocês não responderam! Então ela disse: volta aqui amanhã que irei falar com uma certa pessoa, e irei resolver o teu caso! Dia seguinte retornei na medicina do trabalho e a médica me disse: olha, não consegui falar com uma tal pessoa (creio eu que iria falar com a diretora do hospital, porque ela havia assinado o recebimento da carta), então eu irei resolver o teu caso por aqui mesmo, porque não justo, você estar afastada 5 anos 6 meses e o INSS, não lhe aposentou ainda..., estou fazendo este relatório explicando a tua doença e tuas dificuldades, e pedindo respeitosamente a possibilidade de aposentadoria, e você então leva no setor de reabilitação como sendo a resposta desta carta que não fora respondido na data! Mas infelizmente Eldo, não pude levar o relatório da medica da medicina do trabalho neste setor...tiver que marcar uma perícia normalmente em 10 de JULHO de 2007, aí dei ao perito meu laudo juntamente com o relatório da medica do trabalho, explicando que era a resposta da carta que não havia sido respondida a tempo...ele ignorou e me disse: a srª está de alta hoje. Então pedi recurso desta perícia, e passei novamente em 23 de JULHO de 2007 (de novo foi indeferido), entrei com um novo pedido de perícia..., passei em 1 de AGOSTO de 2007 (indeferido), pedi reconsideração...passei em 23 de AGOSTO ( indeferido) marquei nova perícia para 10 de OUTUBRO DE 2007 (indeferido), quando fui até a medicina do trabalho a médica me disse: não adianta você ficar brigando com o INSS, você vai sair perdendo! E eu tenho que acatar eles, e não darei a você o atestado de INAPTA e sim de APTA nesta hora eu questionei, drª a srª sempre me deu o atestado ocupacional como INAPTA baseada no laudo do neuro que eu trago para a srª, e ela respondeu: então me traga um relatório do seu medico neurocirurgião, dizendo que você precisa operar, que eu lhe dou o atestado ocupacional como INAPTA, levei o laudo do meu médico neurocirurgião onde ele pede afastamento das atividades por piora do quadro que preciso fazer cirurgia e com retorno com ele no mês de FEV. de 2008! Ao levar este para a médica da medicina do trabalho, ela disse então..., é isto que o perito do INSS quer! E me deu o atestado ocupacional como INAPTA. Dei entrada numa perícia e irei passar agora dia 20 de DEZEMBRO 2007. As dúvidas agora no momentos é: entrando na Justiça, quais as chances de eu receber referente aos meses de AGOSTO/SET/OUT/NOV? se tiver o direito de receber, em quanto tempo demora para receber? Quanto a carta que a diretora do hospital assinou e não respondeu? Não acontecerá nada com eles? Poderei pedir prorrogação do beneficio pela justiça, mesmo passando por perícias e sendo considerada indeferida? Posso pedir para converter o aux.doença B31 para aux. Acidentário (como doença ocupacional)? Meu caso, entra nesta nova lei do nexo epidemiológico? Mas eu entrei em beneficio em 2001, as leis foram mudadas agora em 2007? Posso entrar com processo no INSS como doença trabalhista, (doença ocupacional?) No último resultado da perícia vem marcando: INDEFERIDO NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ART 59 DA LEI 8.213 DE 24/07/991 ART 71 DO DECRETO 3.048 DE 06/0/99, PORTARIA 359 DE 31/08/2006, fiquei confusa pois pelo que entendi não tive direito ao beneficio por ter perdido a condição de segurado! Mas como se estou com o atestado de INAPTO e carta do dpto pessoal onde diz que meu ultimo dia trabalhado foi em 15/12/2001, não retornando as atividades?
Eldo, sinceramente só de pensar em voltar para aquele lugar me dá pavor! E mesmo que morrendo de dores, pensasse em retornar! o meu psicológico não ajuda tenho raiva daquele lugar! Inclusive no último dia que fui na medicina do trabalho para levar o laudo do neurocirurgião, e quando ela me disse que não adiantava eu ficar brigando com o INSS eu dei olhadinha atravessada pra ela, e ela me disse: toma este encaminhamento e vá passar na psicóloga! Fui e a psicóloga me deu encaminhamento para passar com o psiquiatra! Que absurdo, ainda to nas minha faculdades mentais no lugar...penso eu! Risos! o que me deixa irada é ficar pra lá e pra cá sem resolver nada! Sinceramente já até pensei em pedir a conta e pronto para com este tormento! O que você acha? Quero me livrar deste INSS e deste Hospital! Eldo quem irá me empregar depois de tanto tempo afastada pelo INSS? Agora estou com 37 anos. Minha carreira foi podada cedo sou frustada!
Quanto a tal tabela do nexo epidemiológico, eu também não encontrei o meu CID M51.2, (não está em evidência) no site da previdência, então é por isto que não consigo verificar a incapacidade (segundo um perito) me disse numa perícia, que meu caso, não era incapacitante, era desgaste natura! Mas meu trabalho com certeza contribuiu! E é isto que eles não estão reconhecendo!
Desta vez, abusei da tua paciência!
Socorro!
Nice_1 quanto a tabela o que tenho a responder é o que está abaixo. Pedi para voce me mostrar o caminho. Você não mostrou. Mas olhando as tabelas dos anexos do decreto 3048 notei modificações nelas e entendi tudo. Então, voce ou quem estiver assistindo siga os passos abaixo. Vá em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_1. Procure a lista B do anexo II do decreto 3048. Nesta lista você encontrará alguns grupos de cid (doença) que tem ao fim uma coluna com intervalo de cid-10 e uma coluna cnae. Quanto à CID no próprio anexo você encontrará a descrição ou nome da doença correspondente ao CID. Quanto ao CNAE para saber o tipo de atividade econômica vá ao anexo V e você verá a descrição da atividade que corresponderá ao CNAE. Eis a mensagem que consta do início da lista B do anexo II do decreto 3048, de maio de 1999. LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
Notas: 1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 1o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. 2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são
Vou dar um exemplo: Logo, no início da lista B vá em intervalo CID-10 do grupo I da CID-10. Você encontrará o intervalo A5-A19. E na coluna ao lado você encontrará os CNAE onde tais doenças podem ocorrer. Selecionemos o 0810. Vá em editar localizar e na caixa que se abrirá coloque 0810 para localização. Vá indo até encontrar o anexo V do decreto 3048. A primeira atividade será extração de ardósia e beneficiamento associado. Você encontrará outros tipos logo abaixo visto não haver uma única ocorrência para 0810. Há outras atividades. Por enquanto seu CID-10 o M51.2 não se encontra relacionado como doença que a perícia do INSS pode de pronto deferir o auxílio-doença acidentário (B91) sem necessidade de maiores análises, cabendo ao empregador provar que o afastamento não é acidentário para evitar depósito de FGTS durante o afastamento e estabilidade de um ano após a alta do empregado. Então, sinto muito mas no momento atual da legislação o ônus de provar se a doença foi causada pelo trabalho no caso específico da M51.2 é do INSS e também do empregado, caso o INSS não reconheça o nexo causal. E também tal tabela para reconhecimento inicial é aplicada apenas a auxílio-doença a ser concedido a partir de 1/4/2007. Benefícios iniciados antes de 1/4/2007 tanto os encerrados como os em manutenção não usam a nova metodologia de presunção de ocorrência de a doença ser provocada pelo trabalho. Não houve inversão do ônus da prova a prejudicar o empregador. O INSS tem a instrução normativa 16, de 2007, na qual é explicado o procedimento para enquadramento da doença como sendo do trabalho. Para acessar a Instrução Normativa na Internet o caminho é http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2007/16_1.htm. Outras questões, responderei a seguir. Aguarde.
Outras questões. As dúvidas agora no momentos é: entrando na Justiça, quais as chances de eu receber referente aos meses de AGOSTO/SET/OUT/NOV? se tiver o direito de receber, em quanto tempo demora para receber? Infelizmente não posso lhe responder. Não sou advogado. E mesmo os advogados deste fórum segundo diversas questões não dão resposta e dizem que não se pode estipular prazo. Então é o tipo de questão que ao que tudo indica jamais terá resposta neste fórum. Quanto a carta que a diretora do hospital assinou e não respondeu? Não acontecerá nada com eles? Se for o caso mova ação de indenização por danos materiais e morais na Justiça do Trabalho. Cuidado com o prazo prescricional que é a partir do fato (entendo que é dezembro de 2006 o ponto inicial por a empresa ter solicitado mais um mes para responder ao INSS). O prazo é de cinco anos enquanto houver vínculo com a empresa (acredito que ainda haja). E depois de dois anos sem vínculo com a empresa você nunca mais poderá mover ação contra a empresa. Ocorrerá a prescrição da ação trabalhista. E nada acontecerá contra a empresa. Poderei pedir prorrogação do beneficio pela justiça, mesmo passando por perícias e sendo considerada indeferida? Nem é de ter dúvida que pode. Se não para que serve a Justiça. Se na via admnistrativa você não teve o benefício, só resta a via judicial. Se nela nada voce conseguir, nada mais há a fazer. Posso pedir para converter o aux.doença B31 para aux. Acidentário (como doença ocupacional)? Pode e isto já foi respondida em outra questão em que voce participou. Não vou repetir tudo novamente. Se vai ser concedido ou não, aí é outra história. Você também pode alternativamente pedir manutenção do B31. Agora o benefício acidentário será na Justiça Estadual. E a manutenção do B31 na Justiça Federal, provavelmente nos Juizados Especiais Federais. Se não tiver como pagar advogado, veja se consegue defensor público nesta duas Justiças. Ou em apenas em uma se decidir entrar em uma. Não sei se você conseguirá a revisão do tipo do benefício de B31 para B91 (acidentário) por ter passado o prazo decadencial para tal vigente em 2001 (cinco anos). Ou se lhe favorece o prazo novo de dez anos. Seu advogado ou defensor público é que irá lhe orientar melhor sobre a possibilidade. Se não for possível a revisão, tente manutenção do B31 pela via judicial. Posso pedir para converter o aux.doença B31 para aux. Acidentário (como doença ocupacional)? Já respondido. Não sei se ocorreu a decadencia do direito de pedir revisão do benefício. E a mudança do tipo de benefício seria revisão. No último resultado da perícia vem marcando: INDEFERIDO NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, ART 59 DA LEI 8.213 DE 24/07/991 ART 71 DO DECRETO 3.048 DE 06/0/99, PORTARIA 359 DE 31/08/2006, fiquei confusa pois pelo que entendi não tive direito ao beneficio por ter perdido a condição de segurado! Mas como se estou com o atestado de INAPTO e carta do dpto pessoal onde diz que meu ultimo dia trabalhado foi em 15/12/2001, não retornando as atividades? Você está confusa demais. Não perde a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício. Após a cessação deste você terá mais dois anos de período de graça se deixar de contribuir. A explicação é simples demais. Segundo o artigo 59 da lei o auxílio-doença é para incapacidade para o trabalho. Sendo constatado pelo perito (de forma errada ou não) que não há incapacidade para o trabalho não é devido o auxílio-doença seja acidentário (b91) ou previdenciário (B31). Se já se esgotaram os recursos admnistrativos para desfazer a conclusão da perícia e manter o benefício, só resta a via judicial se você desejar manter o benefício. Quanto às questões do nexo técnico epidemiológico já respondi.
Bom dia Dr. Eldo, minha dúvida e simples, gostaria de saber, fiquei afastado por acidente de trabalho um ano e dois meses devido uma queda na empresa, tenho problemas de ernia de disco. Minha dúvida é o seguinte, gostaria de saber, se, na reabertura da CAT, irei operar em Fevereiro/2009, após o retorno da cirurgia, alta médica coméça contar um novo periodo de estabilidade de um ano, ou prevalece o primeiro?
Boa Noite !!! Trabalho numa grande Empresa Siderurgica, e em julho de 2005 me afastei do trabalho. Durante o tratamento foi constatado que tive ruptura de um tendão do ombro, e mais algumas inflamações no mesmo ombro. O Inss me concedeu auxilio doença (31). Durante o tratamento sofri cirurgia e foram colocados em meu ombro dois pinos para fixar o tendão. Meu benefício foi transfomado em Auxílio Doênça Acidentário (91), em junho de 2007. Logo fui encaminhado para a Reabilitação do Inss. Em julho de 2008, retornei ao trabalho com "ALTA INDICADA", mas como não tinha vaga na atividade recomendada pelo inss, acabei indo para outro equipamento. (diferente do que eu trabalhava e que me causou a lesão). Até hoje a Empresa não reconheceu o Acidente e/ou doença causada pelo trabalho. Em todo o período que fiquei afastado, a Empresa nunca recolheu FGTS, e com isso meu benefício era muito baixo. Agora estou sentindo muitas dores no ombro, e sinto que está se agravando e terei que me afastar novamente.
Quais são meus direitos ? São retroativos ? Caso a Empresa deposite o FGTS retroativo, tenho direito a atualização do benefício e receber esta diferença ? Se eu pedir demissão perco todos os direitos. Até de dar entrada no auxílio doença acidentário ? Gostaria de me mudar para porto alegre, e posso acionar a justiça mesmo de lá ? Já que moro no RJ. Obrigado. obs: neste período procurei ajuda em meu sindicato e não obtive nada.
Um funcionário acidentou em 05/2006, foi feito a CAT e o mesmo ficou afastado até 11/2006, quando recebeu alta da perícia médica, o mesmo fez o Exame Médico de Retorno ao Trabalho e foi considerado apto. Em 11/2008 o mesmo foi demitido, porém quando foi fazer o Exame Demissional, o mesmo reclamou que deveria fazer uma cirurgia no braço devido ao acidente sofrido, então a empresa pagou a cirurgia, o médico deu um atestado de afastamento de 90 dias. Gostaria que se alguem souber, possa ajudar-me, se este novo afastamento deve ser feito a reabertura da CAT ou é afastamento normal? Se for Reaberto a CAT a mesma não está fora do prazo, ou não tem vencimento? Ainda, se for reaberta a CAT o mesmo passa a ter a estabilidade novamente, visto a empresa já ter cumprido o prazo de estabilidade. Desde já agradeço a ajuda.
Estou a um ano afastada por motivo de tendinopatia nos dois ombros, no direito fiz cirurgia e foi necessario colocar pinus, no esquerdo devido a ter feito esforço por causa do outro tambem piorou muito,tem quatro meses que operei, e ainda sinto muita dor, pedi a empresa que fizesse a CAT pois esta minha doença so apareceu apos trabalhar la,a empresa disse que nao ia fazer, sendo que quando entrei fiz exames e nada tinha. Meu médico disse que caso o INSS me libere eu nao poderei mais fazer o serviço, pois digito o tempo todo, então fico sem saber o que fazer,desejo uma orientação pois estou de atestado so ate dia 28, dai vou marcar nova pericia, e nao sei o que o INSS vai fazer
Carlos de Melo,
Com toda certeza, se há nexo causal entre o trabalho e o agravo, a empresa deve reabrir a CAT.
A CAT de reabertura, deverá conter os mesmos dados da CAT inicial, alterando apenas a data do último dia trabalhado e o CID, se for o caso.
Se forreconhecido o nexo pela perícia médica, após a alta médica o empregado terá estabilidade provisória de 12 meses.