Crédito do IPI
Alguém com conhecimento pode me explicar porque há a tese de se creditar IPI de insumos adquiridos isentos, não tributados ou tributados com alíquota zero, tendo em vista que se não houver o crédito não se estará cumprindo o princípio da não cumulatividade?
Não vejo a menor lógica em se creditar de algo que não houve tributação!
Ora se adquirio um produto por R$ 100 cujo IPI é "0,00", porque haveria algum crédito nisso?
Grato.
Lá no livro de apuração tem um campo próprio para lançar as vendas isentas; não existe exigência de lançar ou destacar o imposto, pois o mesmo é isento, não tributado ou de alíquota zero...não-cumulatividade é a possibilidade de se creditar das compras de insumo(100) e a obrigatoriedade de se debitar das vendas ou saídas(120) recolhendo-se ao fisco a diferença(20); aquisições sem crédito do imposto com saídas sem débito do imposto perfaz também a não -cumulatividade...
Caro Orlando, grato pela sua participação. Claro que o colega não é obrigado a saber, mas fui contador durante longos anos, portanto, conheço a fundo aquela apuração citada pelo colega.
O que questiono é outra coisa. Minha questão é jurídica. Trata-se de saber como a tese daquele crédito e compensação pode ser defendida por grandes nomes do nosso meio (Ives Gandra, Candido Rangel Dinamarco, etc), ao admitirem a possibilidade de se fazer tais créditos. O que não consigo entender é como se dá a obtenção de tais créditos e a possibilidade de compensação, quando não há anterior recolhimento!!! É isto que questiono e encontro poucos que possam explicar de modo convincente. Continuo no aguardo.
Grato novamente.
Que bom que estamos falando a mesma língua; também fui Contador e Auditor-Fiscal e trabalhava na Receita fiscalizando tais tributos(IPI, IR etc).Elisário, o que acho é que falar sem conhecer a prática é uma coisa e falar com conhecimento de causa já é algo mais diferente.Não somos o dono da verdade, mas não vejo tal possibilidade se não o fizer através do Livro de Apuração do IPI ou ICMS; existe a possibilidade do ressarcimento do tributo e que se faz via Livro de Apuração, onde o crédito-prêmio fica registrado...não sei se atingi onde quis chegar...smj.
Compensação é forma de extinção do crédito tributário; isto é, o fisco tem um crédito de impostos e o contribuinte tem um débito também de impostos, aí fazendo o jogo do débito/crédito ninguém fica devendo nada;porém a compensação se inicia com um crédito do fisco e termina com o encontro do débito de que tem o contribuinte; a compensação tributária está no artigo 156, II, do CTN.O contribuinte, a título de exemplo, vende bomba de sucção de água; a entrada dos insumos ou mesmo a aquisição das bombas ou a industrialização das bombas gera crédito de imposto do IPI para este industrial, logo, ele com este crédito pode compensar outros débitos tributários configurando o que consta no artigo retro citado...
Caro Elisário,
Sou Contador e Advogado e protocolei várias ações para clientes meus, pretendendo obter o direito ao crédito do IPI nas operações de aliquota-zero, isentas e NT-não tributadas. FOMOS VERGONHOSAMENTE DERROTADOS PELO STF!!!
Não sei se vc sabe, mas o hoje Ministro da Defesa Nelson Jobim já foi ministro do STF. E em um julgamento de uma empresa de refrigerantes de Porto Alegre (leia-se Coca-Cola) em 2002, o STF, onde o relator era o Min. Nelson Jobim, votaram a favor da tese do aproveitamento presumido do IPI de insumos ISENTOS, no caso da saída posterior ser tributada.
O principio é simples: o direito de crédito nasce no momento em que o Governo isenta, não tributa, ou confere alíquota-zero a qualquer produto em uma etapa da cadeia produtiva.
Ou seja, se eu fabrico coca-cola, preciso compra o xarope, que vem da Zona Franca de Manaus com alíquota-zero. Portanto, não poderia me creditar de nenhum centavo pela compra que fiz. Entretanto, quando vendo a coca-cola eu pago o IPI num percentual de 10% p.ex. e não tive nenhum centavo de crédito.
Quem pagou o IPI da etapa anterior? Quem vendeu o produto!!!
A Constituição de 1988, reproduzindo normas das Cartas anteriores, preceituou que tanto o IPI, como o ICMS, são impostos "não-cumulativos", sujeitos à aplicação do chamado "princípio da não-cumulatividade", expressões largamente utilizadas, mas sem maior consistência jurídica, cujo conteúdo, por isso mesmo, o próprio texto constitucional, em boa hora, tratou de precisar.
No que tange ao IPI, o inciso II do § 3º do art. 153 dispõe que esse imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores".
Portanto, o conteúdo da "não-cumulatividade" é fixado pelas próprias normas constitucionais que a enunciam, as quais, consoante a melhor doutrina, são regras jurídicas bastantes em si para sua incidência, auto-executáveis.
Tendo o ordenamento adotado o princípio da não-cumulatividade apenas para dois impostos (ICMS e IPI), com a mesma técnica de compensação dos tributos incidentes nas operações anteriores, criou, todavia, uma restrição para o ICMS, de não permitir o aproveitamento de tais créditos se a operação subseqüente for isenta ou sem incidência.
E isto se deve em virtude da Emenda Constitucional nº 23/83 (Emenda Passos Porto), onde os Estados reunidos conseguiram a sua aprovação e, também, a manutenção do princípio, na Constituição de 1988.
Tal exceção que vigora para o ICMS não foi, todavia, introduzida pela lei suprema vigente, no regime jurídico do IPI, prevalecendo para este imposto o princípio da não-cumulatividade, em toda sua plenitude, sem arranhões ou desvios.
Desta forma, o direito a manter e aproveitar o crédito relativo a operações anteriores continuou sendo um direito de todos os contribuintes do IPI, mesmo quando praticam operações isentas, não-tributadas ou tributadas à alíquota zero.
O Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI, não propicia, entretanto, o direito ao crédito do IPI quando da aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com isenção não tributação ou tributação com alíquota zero empregado na fabricação de produtos regularmente onerados pelo tributo, nos quais não há destaque do referido imposto.
Entretanto, o fato de a Constituição, no tocante ao IPI, utilizar a expressão montante cobrado na operação anterior (art. 153, § 3º, II) não significa tenha o legislador constituinte vedado o creditamento em relação a operações isentas ou tributas à alíquota zero. Tal vedação, por expressa disposição constitucional (artigo 155, § 2º, II, a), somente se verifica no tocante ao ICMS.
O permissivo constitucional (art. 153, § 3º, II) não impõe que o crédito esteja vinculado a um determinado bem adquirido tributado pelo IPI; e que só possa ser mantido se o produto final (em que tenha sido utilizado, integrado ou participado) for tributado gerando débito do IPI.
O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 212.484-2, do Estado do Rio Grande do Sul, admitiu a compensação de insumos isentos desse tributo. Trata-se de operações de concentrados de refrigerantes por indústria de bebidas na Zona Franca de Manaus.
O julgamento do STF permitiu que a Vonpar Refrescos S/A, engarrafadora gaúcha, compensasse o valor do IPI devido na venda do refrigerante, o IPI não pago na compra do xarope concentrado:
“Constitucional. Tributário. IPI. Isenção incidente sobre insumos. Direito de Crédito. Princípio da Não-Cumulatividade. Ofensa Não Caracterizada. Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção.” (RE nº 212.484-2/RS, Relator p/ o Acórdão, Min. Nelson Jobim, publicado no DJU 1 de 27.11.98, p. 22)
À evidência, pelo princípio de “quem pode o mais, pode o menos”, com muito mais razão o direito ao crédito é assegurado na incidência de “alíquota zero”, hipótese em que há o nascimento da obrigação tributária, como nas isenções, mas há também o nascimento do “crédito tributário” decorrente do lançamento, reduzido a sua expressão nenhuma.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a matéria tem recebido tratamento de mesmo diapasão, conforme evidenciam os arestos seguintes:
“TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO OU ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. REGRA DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. A técnica da não-cumulatividade faz com que o IPI, nas diversas operações que envolvem a industrialização, seja calculado com base na diferença verificada entre o valor do crédito e do débito registrados na escrita da empresa, mediante abatimento em cada operação, do custo da operação anterior. 2. O fato de a Constituição, no tocante ao IPI, utilizar a expressão montante cobrado (art. 153, § 3º, II) não significa tenha o legislador constituinte vedado o creditamento em relação a operações isentas ou tributas à alíquota zero. Tal vedação, por expressa disposição constitucional (artigo 155, § 2º, II, a), somente se verifica no tocante ao ICMS. 3. Além de um benefício para o contribuinte – já que, creditando-se do valor pago, ou que seria pago não fosse a isenção ou alíquota zero, ele pagará menos tributo, o creditamento visa, acima de tudo, a impedir que o tributo recaia sobre o valor acumulado dos custos da industrialização, em homenagem ao princípio do não-cumulatividade. Como corolário, ainda que a operação anterior tenha sido tributada à alíquota zero ou tenha sido beneficiada pela isenção, impõe-se o reconhecimento do crédito a favor do contribuinte, a ser abatido na operação posterior. 4. A tese segundo a qual o creditamento, nos casos de isenção ou incidência tributária pela alíquota zero, implica enriquecimento ilícito, é de todo inaceitável, porquanto, mesmo naquelas hipóteses em que o tributo é pago, quem suporta o ônus econômico dessa tributação não é a mesma pessoa que se beneficia do crédito respectivo, considerando as várias etapas do processo de industrialização. 5. Quanto à forma de fazer não incidir o IPI sobre os insumos, ou o contribuinte (1) exclui da base dos produtos fabricados o valor dos insumos adquiridos com alíquota zero, aplicando a alíquota sobre o saldo, ou (2) aplica sobre os insumos adquiridos com alíquota zero a alíquota dos respectivos produtos fabricados e lança o valor resultante a crédito em sua escrita. O resultado fiscal será exatamente o mesmo. 6. Por isso, a sistemática de apuração do crédito proposto pelo ilustre relator não se configura a mais adequada. É que no caso da desoneração do tributo (isenção ou alíquota –zero), o que se propõe face à regra constitucional da não-cumulatividade é que esses insumos sejam desonerados do imposto na operação subseqüente, ou seja, não há necessidade de buscar um parâmetro de aferição como indicado no judicioso voto.”(TRF 4ª Região, 2ª T., AC 1998.04.01.063050-0-PR, rel. p/acórdão Juíza TÂNIA ESCOBAR, fev//2000,DJU 2, Nº 71E, 12/04/2000, p. 60
Portanto, o direito ao crédito se perfaz com total independência da circunstância de nascer ou não a obrigação tributária. Há direito ao crédito porque o imposto é não-cumulativo e a índole não-cumulativa advém de mandamento constitucional.
Dar tratamento de isenção à alíquota-zero, portanto, seria propiciar ao Fisco atividade legiferante para criar uma isenção que impende lei complementar; e, assim o fazendo, ingerir diretamente na não-cumulatividade constitucional, o que atropelaria violentamente a mais comezinha lógica de Direito Tributário.
No que concerne à falta de pagamento de tributo na aquisição da mercadoria, a vedação do creditamento obrigaria a empresa vendedora a arcar com prejuízo decorrente de favor fiscal, penalizando o contribuinte tão-somente pelo fato de não estar a vendedora sujeita ao tributo, obrigando-a, em decorrência, a agregar ao preço o ônus da vedação do crédito; o que, por via de conseqüências, também resultaria em prejudicar o benefício fiscal de que desfruta a adquirente.
O crédito é imprescindível para não transformar a isenção e a alíquota zero em simples diferimento, projetando no tempo o recolhimento do tributo. A negativa ao crédito corresponderia à anulação do benefício da isenção ou da alíquota zero, não se podendo acolher uma diretriz que importe em reconhecer-se a possibilidade de o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra.
Qual a alíquota a ser considerada – é a indagação pertinente – quando da saída do produto final tributado? A dificuldade poderá ser superada. Cabe o direito ao abatimento sempre que o insumo industrializado for não-tributado, isento ou sujeito à alíquota zero e nesse ponto se manifesta a identidade do respectivo regime jurídico.
Nesse sentido parece-nos possível considerar a alíquota do produto final do produto industrializado aplicando-a sobre o valor de aquisição do insumo isento. A priori não é necessário esclarecer qual é. Dada a seletividade de alíquotas do IPI (CF, art. 153, § 3º, I), a alíquota-referência para a isenção será encontrada em cada caso de ato-de-aplicação do IPI ao produto final pelo fisco ou de subsunção pelo contribuinte, neste último caso, sujeito ao controle fiscal posterior.
Neste sentido, verte o entendimento no TRF da 4ª Região, cuja ementa acima transcrita, no item 5, assim expressa: “.......... 5. Quanto à forma de fazer não incidir o IPI sobre os insumos, ou o contribuinte (1) exclui da base dos produtos fabricados o valor dos insumos adquiridos com alíquota zero, aplicando a alíquota sobre o saldo, ou (2) aplica sobre os insumos adquiridos com alíquota zero a alíquota dos respectivos produtos fabricados e lança o valor resultante a crédito em sua escrita. O resultado fiscal será exatamente o mesmo. 6. Por isso, a sistemática de apuração do crédito proposto pelo ilustre relator não se configura a mais adequada. É que no caso da desoneração do tributo (isenção ou alíquota –zero), o que se propõe face à regra constitucional da não-cumulatividade é que esses insumos sejam desonerados do imposto na operação subseqüente, ou seja, não há necessidade de buscar um parâmetro de aferição como indicado no judicioso voto.”(TRF 4ª Região, 2ª T., AC 1998.04.01.063050-0-PR, rel. p/acórdão Juíza TÂNIA ESCOBAR, fev//2000,DJU 2, Nº 71E, 12/04/2000, p. 60
Sob essa ótica, por exemplo, na fabricação de equipamento industrial (valor de R$ 1 milhão, com alíquota de 10% de IPI), os métodos indicados permitiriam encontrar o índice (ou grau) de participação do insumo isento, não tributado ou tributado à alíquota zero de IPI, passando a adoção de um critério de proporcionalidade, apurando o valor que o aludido insumo representou no montante do IPI relativo ao produto final, que é o mesmo que (1) excluir da base dos produtos fabricados o valor dos insumos adquiridos com isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero, aplicando a alíquota sobre o saldo, como corretamente se refere no acórdão ou (2) aplicar sobre os insumos adquiridos com isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero, a alíquota dos respectivos produtos fabricados e lançar o valor resultante a crédito em sua escrita. O resultado fiscal, como já mencionado acima, será exatamente o mesmo.
Não sei se fui claro, mas podemos continuar o debate...... s.m.j.
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]
Prezado DIO,
O Elisário não apareceu, desculpe a intromissão, porém como numa situação hipotética, conforme as abaixo, como o nobre mestre explica para nós, dado que esse tema levantado é bastante interessante na seara juridico-tributária:
COMPRAS=INSUMOS TRIBUTADOS/10% VENDAS=PRODUTOS ISENTOS/NT/0% RESPOSTA:Tendência de um saldo credor do IPI cumulativo
NESSA SEGUNDA SITUAÇÃO:
COMPRAS=INSUMOS N/T/ISENTOS/0% VENDAS=PRODUTOS TRIBUTADOS/15% RESPOSTA:Tendência de um saldo devedor do IPI cumulativo=obrigação tributária de que a empresa terá que recolher; veja bem, aqui a empresa fabricante não é consumidor final que sofre o ônus do tributo; ela é apenas o contribuinte de direito não de fato, portanto, a empresa não se onera do tributo, mas a meu ver, não se perfez o princípio da não-cumulatividade e nem o fabricante teria o direito de se creditar disso porque não se onerou na transação.
Na primeira situação, penso,smj, que a empresa se onerou, e por tal teria direito à compensação do tributo, a não ser que incorpore tal aos seu custos; uma forma de recuperar o que pagou nas futuras vendas...
Prezado Dio. Mais claro impossível. Parabéns pelo nível dado ao debate. Em que pese ter entendido que defendeste o contribuinte, e com argumentos bastantes respeitáveis, eu, ainda que também pense como advogado e contador, não vejo mesmo, matematicamente falando, como poderia alguém que está obrigado a vender de forma tributada a querer se aproveitar de um crédito que não existiu!!! Nem cogito do princípio da não-cumulatividade,mas do "simples" princípio da reserva legal.
Entendi que quem defende tal tese, na verdade, quis se valer de um "incentivo fiscal" que não havia previsão legal!
Ora se pago algo por R$ 110, onde R$ 10 se referem ao IPI pago, então está claro que haveria um CRÉDITO de R$ 10 pelo simples fato de que, antes do meu crédito, alguém efetivamente pagou isso, ou seja, o crédito se dá porque houve ontologicamente, passou a existir um valor monetário criado pelo pagador. Ou seja, falei óbvio, não é mesmo?
Portanto, se na compra não havia aqueles R$ 10 reais pagos, quer seja por isenção, alíquota zero ou se se tratava de um produto não tributado, como se querer fazer um crédito justamente pela venda? Tal entendimento atropela todo o entendimento que há no princípio da não cumulatividade, ou seja, o contribuinte tem um direito, agora, de NÃO ACUMULAR O QUE VAI PAGAR COM O QUE PAGOU SEU FORNECEDOR. Em outras palavras, quem não irá acumular os impostos é justamente o Fisco, que deverá aceitar o estorno, ou a redução contábil, ou escritural, ou qualquer nome que o valha, no sentido de receber apenas o saldo, se podemos assim dizer.
Ao se vender o produto tributando e não se creditando, como no seu excelente exemplo da coca-cola, a tributação na venda se dá por questão de sispositivo legal, ou seja, é justamente na VENDA que se deve tributar, e não pela compra, como também sabemos.
Querer forçar um crédito pela venda não há a menor lógica, pois o crédito SÓ SE DÁ PELA COMPRA.
Pelo meu entendimento acima é que não consigo entender porque há artigos e mais artigos defendendo o crédito do assunto aqui tratado, o que, como deu para perceber, discordo veementemente, ainda que tenha contra meu entendimento nomes como o de Ives Gandra e Candido Rangel Dinamarco, que, com todo o respeito, me levam a crer que muitas vezes um parecer é dado não pelo que acreditam realmente seus pareceristas, mas pelo que lhes estão pagando.
Grato pelo nível do debate.
Prezado Orlando,
COMPRAS=INSUMOS TRIBUTADOS/10% VENDAS=PRODUTOS ISENTOS/NT/0% RESPOSTA:Tendência de um saldo credor do IPI cumulativo
Resposta: Para essa situação, aplica-se a lei 9.779/99 art. 11:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda.
e ainda:
IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS. LEI N. 9.779/1999. O direito de creditamento do IPI, decorrente da aquisição tributada de insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas gozam de isenção ou alíquota zero, pode ser reconhecido em situações realizadas antes da publicação da Lei n. 9.779/1999, pois essa Lei, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente declaratório desse direito e não constitutivo. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 107.493-SP, DJ 21/3/1996; RE 212.484-RJ, DJ 27/11/1998, e RE 350.446-1-PR, DJ 6/6/2003. REsp 435.783-AL, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2004.
NESSA SEGUNDA SITUAÇÃO:
COMPRAS=INSUMOS N/T/ISENTOS/0% VENDAS=PRODUTOS TRIBUTADOS/15%
RESPOSTA Orlando:Tendência de um saldo devedor do IPI cumulativo=obrigação tributária de que a empresa terá que recolher; veja bem, aqui a empresa fabricante não é consumidor final que sofre o ônus do tributo; ela é apenas o contribuinte de direito não de fato, portanto, a empresa não se onera do tributo, mas a meu ver, não se perfez o princípio da não-cumulatividade e nem o fabricante teria o direito de se creditar disso porque não se onerou na transação.
Opinião Dio: Se a compra do produto não gerou crédito, mas integrou o produto a ser vendido, quem suportará o ônus pela desoneração anterior será o adquirente do produto, através da empresa que terá que cobrar e fazer o recolhimento. Entretanto, pela técnica da não-cumulatividade o vendedor deveria pagar o IPI apenas sobre o valor agregado ao produto, e não sobre este mais o valor agregado advindo da etapa anterior. É aí que se diz que essa técnica é apenas o diferimento (pagamento em etapa posterior) do tributo. Mesmo que o Governo isente/NT/alíquota-zero nas etapas anteriores, em termos de arrecadação ele nada perde, pq ao final quem for tributado, pagará por toda a cadeia anterior. Ou seja, o Estado dá com uma mão e tira com a outra. E isto não desonera o produto, e ao final encarece o mesmo, visto que a aplicação de quaquer técnica, seja de alíquota-zero/NT ou isenção fará com que o preço do produto sera onerado, e consequentemente repassado ao consumidor final. Essa é a minha opinião e de muitos juristas que tenho lido....s.m.j.
Na primeira situação, penso,smj, que a empresa se onerou, e por tal teria direito à compensação do tributo, a não ser que incorpore tal aos seu custos; uma forma de recuperar o que pagou nas futuras vendas...
Resposta Dio: Se o que V.Sa. pensa que a primeira situação é justa, ou seja, pagando teria direito ao crédito, o mesmo se aplica quando da não obtençao do crédito pela entrada, mas pagando pela saída, pq nas duas situações, se não for dado direito ao crédito, acaba onerando o produto final e é exatamente isto que o princípio da não-cumulatividade quis evitar. Há uma evidente fraude na técnica, quando vc desonera uma parte da cadeia produtiva, mas onera a próxima, pq como já adiantei, o Estado acaba beneficiando certos setores da indústria(dando esmola), sem que com isso perca um centavo em arrecadação, pois ´na próxima etapa da circulação haverá a cobrança do tributo (integral) não pago na etapa anterior, ou seja, um simples diferimento do imposto. "É dar esmola com chapéu alheio" (rsrsrs)
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]
Caro Dio, ouso discordar de uma posição sua acima. É um erro pensar que o princípio da não cumularividade visa desonerar o preõ do produto final.
O princípio da não cumulatividade passa longe disso! Com as devidas escusas.
Basta pensar que o fato do fornecedor pagar menos imposto não significa que ele transfira isso ao consumidor! Basta pensar que ao adquirir um produto final cujo preço seja, pro exemplo, 220, onde os 20 signifique despesa tributária com IPI, o comprador final irá desembolsar os mesmos 220, ainda que o seu fornecedor tenha se creditado de, por exemplo, 10 a título de crédito! Em outras palavras, o comprador não irá pagar: 220 - 10 = 210! Se isto ocorresse, ai sim poderíamos dizer que a intenção do princípio em questão seria "desonerar o preço do produto", mas não é esse o caso.
Sob meu humilde ponto de vista, a intenção do princípio da não cumulatividade não é deixar de ser recolhido o imposto, mas transferir o pagamento dele para o final da cadeia produtiva, há um diferimento; tanto é assim que o comprador final irá pagar aqueles 220 e nem sabe, e nem lhe interessa saber, se houve ou não o crédito de qualquer imposto!
A obrigação tributária, e por consequencia o eventual crédito, nasce independentemente de haver ou não cobrança ou pagamento do imposto, naturalmente, DESDE QUE HAJA LEI para tal mister.
Se não há incidência não pode haver crédito de imposto, pois este não nasceu para o mundo fático. Este meu ponto de vista recalcitrante.
Portanto, volto a repetir, o objetivo da não cumulatividade não é baratear o preço do produto, mas diferí-lo, transferí-lo para o final da cadeia.
Salvo Melhor Juízo.
Grato e boas festas as todos.