inventário extrajudicial
URGENTE, POR FAVOR!
Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?
Obrigada.
Caros colegas...
Pela primeira vez, pego um inventário via cartório pra fazer, e me deparei com algumas dificuldades, mas primeiro faz-se necessário alguns esclarecimentos: A proprietária dos bens, que vou chamar de “A”, faleceu em 2005, sem deixar testamento, sem filhos e casada por comunhão parcial com “B”, que já tinha dois filhos anteriores ao casamento, “B” faleceu em 2006, depois do falecimento do Pai “B”, seus filhos venderam o bem para meu cliente através de um instrumento particular com firmas reconhecidas.
Como todos concordavam resolvi fazer um inventário normal, e depois uma venda para meu cliente. Aí começaram meus problemas, pois a cada dia pinta um novidade:
Primeiro preparei os requerimentos para calculo do ITD, no formulário da secretaria de Fazenda do RJ, ao apresentar o documento com as certidões e demais documentos me informarão que deveria vir acompanhado de uma petição e plano de partilha. Da mesma forma que é feito no TJRJ, Preparei uma peça nesses termos e foi negada, sob a alegação de estar errada, pois não traria detalhadamente um plano de partilha.
Alguém teria uma ajuda?
Qual o curso deste procedimento??
Se é uma petição normal, a quem deve ser dirigida? Ao Tabelião, ao Técnico do Cartório?
os procedimentos você encontra logo acima -portaria CNJ n.° 35, e a petição é nesse sentido, in verbis:
RETIRADO TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS A GARANTIA DOS MEUS CLIENTES, IN VERBIS:
MINUTA DE INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO E PLANO DE PARTILHA
I - DO DE CUJUS - AUTOR DA HERANÇA
R DA SILVA, era brasileiro, advogado, divorciado de Su Vieira, com quem era casado pelo regime de comunhão de bens, portador de cédula de identidade n.° 1.104, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 03-20, residia e domiciliava na Rua Saint Ro n.°4, apt° 204, Ca, nesta cidade. Faleceu ab intestato, em 20 de julho de 2004, aos 70 anos de idade, deixou dois filhos maiores e capazes, e bens a inventariar.
II – DA DESISTÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL E A NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA
O de cujus faleceu em 20 de julho de 2004, e o inventário judicial foi aberto na 6.ª Vara de Órfãos e Sucessões em 30 de agosto de 2004, portanto, há 40 (quarenta dias) do falecimento. A desistência da via judicial foi homologada por sentença no dia 23/10/2007 e publicado no Diário Oficial no dia 25/10/2007 às fl. 105
III – MEEIRA
SUELA, brasileira, do lar, divorciada de Ruda Silva, com quem foi casada sob o regime de comunhão de bens, não tendo sido partilhados os bens quando do divórcio conforme cópia da sentença apresentada, portadora de cédula de identidade n.° 01.5-2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrita no CPF sob o n.° 64, residente na Rura, n.° 28, apt° 302, Cana, nesta cidade.
O DIVÓRCIO do casal foi proferido no processo de n.° 1999.102 no dia 18 de setembro de 2000 na cidade de Aracaju, capital do Estado de Sergipe, pelo Excelentissimo Sr. juiz de Direito Dr. Cezário Sirqueira Neto, que fez constar na r. Sentença que os bens do casal seria partilhados em processos próprio por iniciativa de qualquer das partes. A Sentença transitada em julgado foi devidamente registrada no Cartório do Sexto Ofício da cidade de Aracaju Estado de Sergipe, no dia 03 de março do ano de 2003, conforme consta no livro , fl. 4 deste Cartório.
IV – DOS HERDEIROS
a) REN VA, brasileiro, supervisor de manutenção, casado com Naha reia Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, portando de cédula de identidade n.-9, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.° 91-04, ela brasileira, tesoureira, portando cédula identidade n.°0-1, expedida pelo IFP/RJ, inscrita do CPF sob o n.° 0032, ambos residentes e domiciliados na Roman, n.° 40, apt° 4, Cona, nesta cidade.
b) ALELVA, brasileiro, taxista, solteiro, portador de cédula de identidade n.° 0, expedida pelo SSE/SE, inscrito no CPF sob o n.°.357-20, residente e domiciliado na Rua Sira ], n.° 8, apt° 32, Cana, nesta cidade.
V – DO ADVOGADO ASSISTENTE
O interveniente na posição de advogado comum das partes, o Dr. Antonio Gomes da Silva, brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o n.° 122857, com escritório na rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ, prestará assistência jurídica às partes acompanhando todos os atos até o final da lavratura da escritura, conferindo-a em todos os seus termos.
VI – DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
As partes nomeiam o herdeiro Renato Vieira da Silva inventariante, conferindo-lhe os poderes para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente e administrar todos os seus bens, bem como para contratar advogado, a fim de defender os interesses do espólio em juízo, ativa ou passivamente, e ele declara aceitar o encargo, compromissando-se de cumpri-lo fielmente e prestar contas quando solicitado pelos interessados, esclarecendo que tem ciência da responsabilidade civil e penal de todas as declarações que forem prestadas.
VII - DA INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E HERDEIROS MENORES OU INCAPAZES
O inventariante declara que o de cujus faleceu sem deixar testamento ou qualquer outra disposição com eficácia post mortem, e que todos os herdeiros são capazes.
VIII – DO MANDATO OUTORGADO DA VIÚVA MEEIRA AO INVENTARIANTE
A viúva meeira nomeia como mandatário o seu filho herdeiro RenSilva, com poderes especiais para assinar eventual sobrepartilha, retificar quaisquer erros ou omissões e ratificar os demais dados, representá-la perante repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais e Autarquias, Cartórios, e onde com esta se apresentar, requerer e participar de todos os demais atos necessários ao dito fim, podendo inclusive substabelecer.
IX - DOS BENS
a) Plena propriedade sobre o lote de terreno n.° 1 da quadra I, da Rua F, do loteamento denominado “Jara” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa senhora d’ Assunção, tendo as seguintes dimensões: 17:00m de frente para Rua “F”; 17:00m nos fundos com o lote n.° 08; 35:00m do lado direito com o lote 22; e 35:00m do lado esquerdo com o lote n.° 20, formando a área de 595:00 metros quadrados, de acordo com a escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do.° Ofício de Justiça, no Município de Cabo Frio, no livro n.° 1, às fls. /13, em 17 de setembro de 1968 e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Notas da Comarca de Cabo Frio, no livro 3, fl. 7 ob o número de ordem 7. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)
b) Plena propriedade sobre o lote de terreno, n.° 4, da quadra , do loteamento denominado “Vila”, primeiro Distrito do Município de Itaguaí, com área de 360,00 metros quadrados, tendo as seguintes dimensões: 12m de frente e fundos, por 30,00m de extensão de ambos os lados, confrontando pela frente com a Rua Tupis; aos fundos com o lote 15; de um lado com o lote 23 e de outro com o lote 25; de acordo com a Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 2.° Ofício do Município de Itaguaí, no livro n.° 5, à fl. , em 30 de setembro de 1968, e registrado no Cartório do 2.° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaguaí, no livro 0, sob matricula n.° 0. Atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
PLANO DE PARTILHA
X - DA PARTILHA
As partes acordam a partilha dos bens deixados pelo autor da herança que fiquem em condomínio, na proporção de 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, conforme apresentado abaixo:
a) O lote de terreno n.° 2 da qdra X, da Rua , do loteamento denominado “Jardi” Mata da Figueira, Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, freguesia de Nossa Senhora d’ Assunção,. atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro, filhos do autor da herança.
b) O lote de terreno, n.° , da quadra , do loteamento denominado “Vila Ibirapitanga”, primeiro Distrito do Município de aí atribui-se ao lote de terreno o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo 50% para a meeira e 25% para cada herdeiro filhos do autor da herança.
Monte mor ------------------------------------------------------------------------------.- R$ 96.000,00 Meação - 50% - ex cônjuge li Apa Vieira........R$ 48,000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho Rda Silva .................R$ 24.000,00 Herdeiro – quinhão - 25% - filho a .........................R$ 24.000,00
Seja recebido e homologado o presente INVENTÁRIO E O PLANO DE PARTILHA acordado por todas às partes por acharmos justos e contratados, fizemos este instrumento, que vai por todos assinados em duas vias para surtam todos os efeitos legais
Nestes Termos; Pede Deferimento.
Rio de janeiro, 31 de outubro de 2007.
Suo Vieira meeira
Renva Silva Herdeiro Esposa do herdeiro
Alva Herdeiro
Gostaria de esclarecer uma dúvida com os nobres advogados:
Posso realizar um inventário extrajudicial, mesmo se o falecimento tiver ocorrido anteriormente à Lei que prevê a possibilidade do inventário via administrativa, ou seja, antes de 04/01/07?
De onde decorre tal entendimento? Do princípio da economia processual?
Colega 80% dos inventários administrativos do rio no momento são de casos de óbito anteriores a lei e de desistencia de processos já em via judicial, na sua informação tel algo fora do normal, inclusi parecer de fazenda municipal que não cabe, pois quem é o responsavel (competente) para legitimar o ato pela via administrativa e o procurador do estado.
Obs. o casa concreto apresentado acima de minha responsabilidade é de um falecimento do ano de 2004 e fruto de uma desistencia de via judicial.
Aquele abraço.
Dr. Antonio Gomes, este é o primeiro inventário extrajudicial que faço e tenho algumas dúvidas.
Já exise uma partilha finda que omitiu esse bem. Devo fazer uma escritura de sobrepartilha?
Para o cálculo do ITCMD, verifico o valor venal ou valor de referência estipulado pela PMSP?
É possível incluir a procuração no corpo da escritura ou devo fazer procurações distintas?
Agradeço muito sua atenção.
Digo, por dentro:
Já exise uma partilha finda que omitiu esse bem. Devo fazer uma escritura de sobrepartilha?
R - Sim, seja via judicial ou administrativa, uma vez que na Certidão irá constar a existência de um inventário anterior.
Para o cálculo do ITCMD, verifico o valor venal ou valor de referência estipulado pela PMSP?
R- o valor que você declara dos bens no inventário e na partilha não é importante, pode ser qualquer valor, agora no momento de efetuar o pagamneto do imposto vale o PMSP, podendo se desejar litigar administrativamente o valor, antes de pagar.
É possível incluir a procuração no corpo da escritura ou devo fazer procurações distintas?
R- Na minuta deve colocar o procurador assistente o advogado tal, mas existe procurador estadual cobrando que seja efetuada também uma autonoma, como a exigência ilegal não afeta direitos do cliente eu faço os dois procedimentos.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Dr. Antonio Gomes
Pretendo vender um único imóvel q ainda ñ foi inventariado. Posso fazer simultaneamente o inventário extrajudicial e a promessa de compra e venda? ou tenho q proceder primeiro o inventário para vendê-lo? Já tenho comprador certo q quer a posse do imóvel. Que tipo de contrato posso fazer caso ñ seja possível a promessa de compra e venda?
Obrigada.
Poderá fazer uma cessão particular de direito hereditarios e depois lavrar a escritura de compra e venda junto com a escritura de partilha, se o imóvel estiver em município diferente do cartório onde irá lavrar a escritura.
Fui, e digo: Lembrança ao inimigo rabula Jacobino Embodegador Deformado Rifador ...rsrsrs,,,,,,,,
Dr. Antonio Gomes,
Primeiramenete quero agradecer a enorme boa vontade que vem demonstrando ter ao responder sempre tao bem e rapidamenteas duvidas dos nossos colegas.
Também sou advogada no Rio de Janeiro e como muitos acima, é a 1ª vez que vou fazer um inventário extrajudicial e a minha duvida é a seguinte:
Trata-se de um caso de união estável, onde a companheira faleceu deixando como seus herdeiros 3 filhos de um casamento anterior, além do seu companheiro. A uniao estavel ja durava 10 anos, não havendo qualquer litigio entre o companheiro e os filhos exclusivos da de cujus. assim a minha duvida é com relação a divisao dos bens deixados entre os herdeiros, ou seja os 3 filhos mais o companheiro bem como o aspecto da meação do companheiro. Pelo que andei lendo o companheiro teria direito a metade do que os filhos exclusivos tem direito a receber dos bens adquiridos na constancia da uniao estavel, correto? Caso os herdeiros desejem fazer uma divisao por igual entre filhos e companheiro, é possivel? Com relação ao imposto, a base de calculo deverá ser o valor venal do imóvel ou aquele que foi declarado pela de cujus no imposto de renda?
Muito obrigada pela sua atenção e aguardo a sua resposta.
Um abraço, Isabela
Bom Isabela, considerando que os bens foram adquirido onerosamnete duante a união estável e que não existia contrato formalizando a união, a divisão será:
50% para o companheiro sobrevivente a título de meação. O outro 50% dos bens é que se trata de sucessão, e serão partilhados em partes iguais entre os filhos.
O valor dos bens poderá arbitrar qualquer valor, mas só vale o que o procurador estadual firmar como o correto. ( o valor de imóveis já consta na pagnina da secretária da receita para efeito de ITD).
Obs. Artigo 1790 cc - muito polemico juridicamente - deve ler sobre as varias teses levantadas em torno da questão se assim entender necessário.
Obs. Por acordo poderá ocorrer a divisão dos bens da forma que os envolvidos desejarem, implicando apenas na probabilidade de cobrança de imposto de doação em determinada circunstância, se assim entender o Procurador Estadual.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Estou com uma pequena dúvida quanto ao procedimento de recolhimento do ITCD, já que a sobrepartilha extrajudicial refere-se a ativo financeiro depositado em instituição bancária, cujo valor é desconhecido dos herdeiros e a gerente do banco vem insistentemente se negando a informá-los.
Já que eu preciso saber com exatidão o valor da conta poupança objeto da sucessão, para que possa recolher o ITCD, eu pergunto: a gerente está agindo corretamente ao se negar a fornecer este dado, já que não há razão para se manter sigilo bancário de pessoa falecida, princialmente quando os interessados pela informação são os herdeiros? Existe alguma resolução do Banco Central regulando a matéria? Como devo proceder??
Desde já, muito obrigado.
Dr Antonio Gomes,
Muitissimo obrigada pela sua colaboração jurídica. No entanto ainda continuo com uma duvida que se o Dr. puder esclarecer melhor ficaria imensamente agradecida: O companheiro, tirada a sua meação, não herda nada dos outros 50% que restarem do patrimonia da de cujus?vai tudo para os filhos exclusivos desta? O companheiro não adquire a titulo de herança nenhuma pate dos bens adquiridos onerosamente na constância da uniao estável? E quanto aos bens particulares da de cujus, ele tem direito a alguma coisa?
Uma ultima dúvida:Antes de falecer a de cujus ganhou um processo na justiça, sendo a indenização vultosa. Morreu, no entanto antes de receber a quantia, que não cabe mais discussao. Como proceder? Devo habilitar os herdeiros na ação que ainda não esta finda? Colocar no inventário? O companheiro tem algum direito de herança sobre este valor?
Desculpa a enxurrada de perguntas, mas é qe estou realmente um pouco perdida sobre quais procedimentos devo tomar.
Muitissimo obrigada mais uma vez.
Um abraço, Isabela
Muitissimo obrigada pela sua colaboração jurídica. No entanto ainda continuo com uma duvida que se o Dr. puder esclarecer melhor ficaria imensamente agradecida: O companheiro, tirada a sua meação, não herda nada dos outros 50% que restarem do patrimonia da de cujus?vai tudo para os filhos exclusivos desta? O companheiro não adquire a titulo de herança nenhuma pate dos bens adquiridos onerosamente na constância da uniao estável? E quanto aos bens particulares da de cujus, ele tem direito a alguma coisa?
R- Bens adquirido onerosamnete durante a união defendo que a companheira sobrevivente só fica com a sua meação, nada de herança nesses bens.
Quanto a bens particulares do autor da herança, defendo que a companheira é herdeira nesses bens com fundamento da igualdade da sucessão do cônjuge, pis ambas são uma espécie de família, portanto, não deveria ter tratamento diferente quanto direito das sucessões.
Uma ultima dúvida:Antes de falecer a de cujus ganhou um processo na justiça, sendo a indenização vultosa. Morreu, no entanto antes de receber a quantia, que não cabe mais discussao. Como proceder? Devo habilitar os herdeiros na ação que ainda não esta finda? Colocar no inventário? O companheiro tem algum direito de herança sobre este valor?
R - habilitar o espólio na açao e levar os valores para o inventário, ou seja, para seremj partilhados.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Prezado Aguimar,
Esse é um tema que muito me agrada, pois, por um longo tempo, fiz parte, como estagiário, da Vara privativa de Sucessões, aqui em Maceió. Sendo, inclusive, conhecido por minhas posições um tanto quanto antagônicas em determinados temas.
Nesse caso concreto, verifica-se que, após o inventário e partilha dos bens deixados pelo pai da moça, formou-se um condomínio sobre o imóvel herdado, do qual ela era proprietária da fração de 1/6 do bem.
Ao se casar, no entanto, houve a automática comunhão de todos os seus bens com os de seu marido, haja visto o regime matrimonial.
Outrossim, com a morte do seu marido, surgiu a necessidade de se inventariar e partilhar os seus bens, entre eles, a fração do primitivo imóvel.
Isto posto,se é que eu entendi bem a sua primeira pergunta, mister se faz o inventário dos bens do "de cujos", e não da mulher, para se proceder à transferência do domínio; quanto ao filho 'espúrio', eu não possuo a menor dúvida de que participará da sucessão universal como herdeiro legítimo, até mesmo por que a Constituição Federal iguala os filhos havidos fora ou dentro do casamento,no mesmo patamar,( não se pode prejudicar a criança que é a parte mais fraca da relação ); já com relação à venda, a situação não é tão simples quanto parece, pois estará fazendo parte do inventário, não o imóvel todo, mas tão somente a fração de 1/6 que pertencia à meeira na época do matrimônio.Com a devida vênia, entendo que se pode fazer a venda do imóvel, inclusive sem a autorização judicial, ressalvado, é claro, a fração objeto do processo judicial suzo, que seria passível de cessão de direitos hereditários após a concordância do representante do Ministério Público, posto a existência de menores na relação jurídica instrumental. Portanto, o alvará poderia sim ser concedido, para se promover a cessão de direitos hereditários, não a venda, independentemante da existência de menores, bastando apenas da aceitação do MP.
Atenciosamente,
Rodrigo S. Cavalcante
Bom Isabela,é como já alhures havia afirmado, levando em consideração que os bens foram adquirido onerosamnete duante a união estável e que não existia contrato formalizando a união, a divisão será:
50% para o companheiro sobrevivente a título de meação. O outro 50% dos bens é que se trata de sucessão, e serão partilhados em partes iguais entre os filhos.
Podendo afirmar que, se não existem bens particulares o companheiro sobrevivente não é herdeiro, e sim apenas meeiro, assim me posiciono.
Atenciosamnete, Adv. Antonio Gomes.