inventário extrajudicial
URGENTE, POR FAVOR!
Colegas, Estou com um caso de inventário extrajudicial e tenho algumas dúvidas. O caso se encaixa nos requisitos para fazer inventário via cartório pois não há menores, estão todos concordes e não há testamento.Os bens deixados foram 1 imóvel e 2 veículos. O de cujos morava e os herdeiros moram em São Paulo, e o imóvel é no Rio de Janeiro. Vou fazer o inventário no Cartório de São Paulo. Como faço para declarar o ITCMD? E mais uma dúvida, só declaro o ITCMD depois de ter a minuta do tabelião?
Obrigada.
A Adv. Antonio Gomes
aproveito a questão pois estou a estudar a mesma questão e quero saber
neste caso exposto pelo JB, e caso a casa esteja no nome de um dos filhos ou dos dois filhos do casamento e que o de cujus se encontrava? haverá também partilha com o outro filho de fora do casamento? mesmo sendo doado pelo pai?
Compreendo que não, pois o imovel, apesar de doado e caso o filho de fora do casamento requeira será dificil o mesmo provar que o imovel provém de doação, estou certo?
Dr. Antonio, Boa noite!
Por favor, me esclareça: Os docs (cópia) que farão parte do procedimento deverão ser com autenticação?
à medida que vou cosntruindo vou deparando com dúvidas.
Atuei na área de educação (Conselho Estadual, Ministério...). Não exigia xerox autenticado. Agora estou em dúvida, estou fotocopiando sem autenticar..
Abraços e um excelente final de semana Grata. Ana Luzia
Costa, assim me posiciono em relação a questão ventilada:
Se o pai transferiu o imóvel para o filho através de uma compra e venda, sendo o filho menor é uma situação, sendo ele maior é outra situação, ou seja, se foi alienado para um filho maior há de ser derrubada a presunção por herdeiro que alegar doação simulada de venda. Se foi a venda a filho menor só existirá a presunção da venda se este filho tinha comprovadamente patrimonio próprio para comprar o imóvel, seja no primeiro ou nesse ultimo caso só se poderá falarar em adiantamento de herança para fins de posterior partilha após provado que houve doação disfarçada de venda.
Sendo a escritura lavrada uma doação para um dos filhos, seja do primeiro ou do segundo relacionamento, nesse caso obrigatoriamente o imóvel virá a colação no inventário para se verificar se houve violação a legítima (parte indisponível).
Adv. Antonio Gomes.
Ana Luzia, quanto a documentos autenticados, digo:
Em documentos simples autentico sob minha responsabilidade pessoal, previsão 365, IV Código de Processo Civil.
Quanto a documnetos relevantes, tais como: óbito, casamento, nascimento, certidão em geral, recebo e junto com o reconhecimento de autenticidade de cartório de notas.
Obs. Guia de pagamnetos de impostos (ITD) junto a original.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
A Adv. Antonio Gomes
como bom Advogado, qual seja, o Sr. é, então não há possibilidades por exemplo de haver fraudes no inventário, devido por exemplo a eu ser filho fora no casamento atual do mesmo???? se tiver quais são as possibilidades??? E por exemplo, caso o filho do outro casamento, falar que comprou do pai e tiver escritura de compra, o que fazer???
Sr. Costa, veremos a sua indagação;
Quanto a prerrogativa do advogado em apresentar documentos falso, a lei em seu texto já diz - sob sua responsabilidade pessoal, ou seja, irá responder criminalmente como qualquer cidadão, isso que dizer que o advogado nesses casos não estará abrigado pela Lei Federal (Estatuto da Ordem).
Digo, também qualquer documento apresentado nos autos, até mesmo os originais lavrados por tabelião público poderá ser impugnado pela parte contária, pois a presunção não é juris et de jure, ou seja, absoluta.
No caso de escritura lavrada de compra e venda a presunção é de que seja verdade, mas cabe prova em contrário para derrubar tal presunção, não havendo provas robustas valerá o que consta no título.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Não, a princípio por dois motivos a saber: ninguem é obrigado a constituir prova contra si, como também, o juiz não pode ser parcial, pois é dever da parte (ônus) de provar por seus próprios meios a luz do artigo 333 CPC.:
O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quando fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conclusão: Se encontra dentro do alcançe de qualquer pessoa por ser tais documentos públicos (escritura e certidão de ônus reais), basta para isso requerer no Cartório de RI a tal certidão de ônus e em ato continuo se deslocar ao cartório que lavrou a escritura e requerer uma cópia da mesma.
Atewnciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Meu Caro Dr. Antonio, Boa tarde!
O senhor, por acaso, conhece alguma jurisprudência quanto à isenção do imposto (AGENFA) que recai sobre o pedido de extinção de usufruto?
Poderia ser dispensado o procedimento do pedido da extinção do usufruto, por morte dos usufrutuários, quando o imóvel, objeto do fato, já foi vendido restando somente escriturar? Agradecida. Um grande abraço! Ana Luzia
Colega Ana Luzia, para ser verdadeiro, não conheço nem esse referido imposto.
Extinção do usufruto por motivo morte, é necessário apenas fazer averbação no RI (Registro de Imóvel competente), pagando apenas o valor da averbação juntando o óbito.
Após isso, para efetivar a venda é necessário lavrar a respectiva escritura de compra e venda, custas por conta do comprador.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
JB, bom: quanto a esse meio sobre imposto de renda, não existe a possibilidade.
Quanto a probabilidade de eu ser seu advogado, é mínima, uma vez que via de regra, não aceito se defender consulente originário do Fórum.
Quanto aos meios de prova que iria percorrer considerando a hipótese, não seria diferente das que se utilizariam quaisquer outro causídico.
Apresentar esses meios foge a minha pretensão, ou seja, de apenas orientar e opinar sobre fatos relatados por consulentes ou teses levantadas por colegas.
Conclusão, deverá constituir um causídico e trabalhar conforme a orientação dele..
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Caro Dr. Antonio,
Ontem estivemos no RI que nos encaminhou para a AGENFA cobrando um imposto de 2.140,00.
Foi um susto, não sabia, aliás não estou atualizada, como lhe disse. Ao meu ver seria no ato da transmissão para o comprador que seria extinto o usufruto, com anoção do óbito, como o Sr. nos orientou.
Abraços Ana Luzia
A Adv. Antonio Gomes
Caro Antonio, o meu proposito não é nenhum outro a não ser a curiosidade, pois como já disse em topicos anteriores, sou apenas um Estudante de DIREITO que está ainda no 1° ano, então não sei muitas das coisas, quase tudo (heheheh); por isso faço estas perguntas.
No entanto, voltando a questão, pois estava estudando em Direito Civil I, o tema: DAS PROVAS. E ao ver está questão, me deparei com a seguinte indagação: COMO PROVAR QUE UMA PESSOA ESTÁ FRAUDANDO A OUTRA POR ESCRITURA DE COMPRA E VENDA??? (fotos, testemunha, escritura pública... qual a PROVA??)
Pois na questão acima, notei que não há como fazer PROVA, pois caso o PAI, lavrou escritura pública, seja ela de doação ou de Compra e venda, como provar que foi fraude de pai e filho???
No que cerne a questão é: NA ESCRITURA DE DOAÇÃO PODERIA-SE PROVAR QUE O MESMO LAVROU TAL ESCRITURA POIS PODERIA O FILHO TE-LO PRESTADO SERVIÇOS A QUAIS DEVERIAM SER REMUNERADOS???
DE outro ponto vê que no caso de uma Escritura de compra e venda de um imóvel como exposto no caso acima, o filho poderia alegar que comprou a casa do pai, obviamente, mas como compra-la se caso o mesmo não faça alguma atividade que remunere-o para a compra do imovel?? ou seja, ele ganha 800,00 reais por mes mas comprou um imovel de 400.000 mil reais, COMO PROVA-SE A FRAUDE??????????