Ok, texto ditado por mim, digo no local:
Grato pela atenção ao responder, talvez eu não tenha sido muito claro na colocação feita. Já houve um inventário do pai da viúva que foi feito e encerrado no qual ela teve direito a 1/3 da herança. Fração de um imóvel, e ela era casada sob o regime de comunhão universal de bens.
Tempos depois o seu esposo faleceu e deixou um imóvel só com o contrato de compra e venda, sem a escritura.
Minha dúvida ao optar pela via administrativa é: a fração do imóvel objeto da herança deixada pelo pai da viúva da qual ela tem direito passa a se comunicar com os bem deixados pelo de cujus pois o casamento era de comunhão de bens (antes da lei de 77), desta forma, acredito que na minuta deveria constar tanto a fração deste imóvel que já possui formal de partilha, e o imóvel deixado pelo de cujus.
R- Diante do regime total de bens da esposa com o agora falecido marido, ele em vida era meeiro nesse um terço do imóvel adquirido e inventariado no formal de partilha registrado no RI., sendo assim, a metade de um terço do imovel será inventariado com a morte do seu marido por ser essse percentual herança deixado pelo de cujus.
Todavia ao colocar no inventário a posse do imóvel do qual existe apenas contrato de compra e venda e quitação sem escritura pública, deveria ser recolhido o ITCMD, mas adiante, o imposto de transferência não deverá ser recolhido novamente?
R- O imóvel deixado é apenas direito de ação, pois o falecido não deixou a propriedade como herança uma vez que mesmo com contrato particular de compra evenda ou promessa de compra e venda, pois ele não possui o título de propriedade, sendo assim, pelo principio da continuidade é obrigatória haver a transferencia do imóvel no RI competente. Quero dizer no inventário os herdeiros irão adquirir o direito de ação deste imovel com o formal de partilha homologado, para que, num segundo momento regularize a situação do registro do imóvel no RI, só então, após isso, serão os herdeiros proprietário titulados da propriedade.
Outra questão que faço é se não costuma haver entraves quanto ao recolhimento de ITCMD de bem no qual não ocorrerá a transferência do domínio, uma vez que só há a posse já que o documento existente é de compra e venda.
R- se paga o imposto normalmente, sem problema, ocorre que, o formal não será registrado no RI antes de se resolver os registros anteriores, como disse, pelo princípio da continuidade da propriedade (lei de registros públicos)
Desde já grato pela atenção e grande contribuição feita a este fórum de discussão.
Obs. Pela quantidade de atendimentos no fórum e outras obrigações, nem sempre sei ao certo se falo com colega ou consulente leigo, sendo o ultimo o seu caso, deve verificar junto ao causídico responsavel pelo procedimento, o que ora afirmo.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.