ACAO DE COBRANCA OU MONITORIA
Tenho um cheque que foi apresentado ao banco mas ja estava prescrito, entao ele foi devolvido pelo motivo 44(cheque prescrito) gostaria de saber qual a acao deveria entrar para cobrar tal divida, se é uma acao de cobranca ou monitoria, visto que o cheque nao voltou sem fundo. A data do cheque é de 15 de fevereiro de 2007.
Por quê propor uma monitória (de tramite mais demorado) do que uma ação de cobrança? Quanto a monitória, no caso de título prescrito, existem controvérsias jurisprudenciais, particularmente entendo incabível. Mas neste caso a ação ordinária de cobrança ainda não decaiu, é de trâmite mais célere, pois não há necessidade de provar a dívida, necessidade premente na ação monitória.
Caro Fernando, se o seu cheque tiver valor inferior a 20 salarios minimos, voce pode entrar com uma ação de cobrança, junto ao Juizado Especial Cível, o qual normalmente é mais rápido. Contudo, se o seu cheque tiver valor entre 20 e 40 salários mínimos, voce precisará de um advogado para cobrá-lo junto ao Juizado Especial Civel.
Se o valor for superior aos limites do JEC, voce pode procurar por um advogado e entrar com a ação monitória junto ao Poder Judiciário, a qual poderá lhe devolver a qualidade de Título Executivo Judicial, caso a outra parte não entre com os Embargos monitórios, pois se o fizer ela seguirá o rito ordinário, como se tivesse sido proposta a ação de cobrança.
O fundamento jurídico para a validade da ação monitória voce pode encontrar nos julgados do STJ.
Boa Sorte.
Bom dia. Pelo que vejo está ocorrendo um mero equívoco de interpretação sobre alínea 44. O cheque recebeu esta alínea porque não foi apresentado nos prazos de 30 ou 60 dias conforme se é ou não cheque de mesma praça para compensação junto ao banco sacado. No mais, pela data que diz, está clara a prescrição para a execução que é de 6 meses. A ação monitória é uma via para vc idealizar essa cobrança, trata-se de um procedimento especial,digamos "híbrido", pois vc terá o mandado inicial que é um pagamento atrelado com uma eventual defesa do requerido que tornará o trâmite da monitória como de um processo de conhecimento comum. Interessante que, este mandado de pagamento na monitória, alguns doutrinadores como Sérgio Shimura tem sustentado que trata-se de uma verdadeira liminar, pois com base em prova escrita o magistrado acata o pedido monitório concedendo o prazo de pagto de 15 dias. No mais, se o caso do cheque for de pequeno valor (JEC´S) recomendo procurar o JEC para realizar essa cobrança, mas não pela via monitória, pois é um procedimento incompatível com o JEC, tanto é que nosso CPC trata no capítulo dos procedimentos especiais. Caso vc tenha acesso ao CPC do Theotônio Negrão pegue os arts. 1102 a, b e c e veja as notas de jurisprudências. Fique com Deus Att
olá ! senhores , uma pessoa moveu uma ação de cobrança em meu desfavor no JESP CIVEL/CRIME, porem alega que eu assinei uma nota promissória num valor estipulado por ela, porem na data descrita não compareci na cidade, intimado compareci na audiencia de conciliação e não aceitei a tal cobrança, ja instr/julg eu apresentei minhas razões escritas, porem data posterior fui intimada e tomei conhecimento , que a sentença julgou extinto o processo sem julgamento de merito , nos termos do art 51, II da lei 9099/95, oque acontecerá em outras audiencias que vier ocorrer, tenham todos uma boa noite.
Respodendo ao Fernando: a melhor saída realmente é procurar o Juizado Especial, se seu cheque está dentro do limite de 40 salários mínimos. Caso contrário, a ação monitória é muito mais célere, daí ser de rito especial e não admitida em Juizados. Nela você pode converter o título prescrito em título executivo, seja automaticamente sem Embargos, seja após a defesa, via sentença. Já a ação de cobrança obrigatoriamente adotará o rito ordinário, mais extenso que o especial, por óbvio.
Respondendo Wellington: a ação extinta sem julgamento do mérito, porque o rito não é comportável no Juizado Especial, pode ser reaberta na Justiça Comum. Você ainda poderá ser intimado novamente, em nova demanda.
Respondendo ARBM: este pedido assinado não deve possuir duas testemunhas, daí não se parecer com um contrato nem ter força executiva. Então, não sendo possível a execução, ajuize a cobrança, lembrando-se do limite de 40 salários mínimos. Se a dívida for maior do que este valor, o ajuizamento da ação nos Juizados pressupõe que você desistiu do valor remanescente. Segundo, seu documento assinado tem força de prova escrita, portanto cabe também a Monitória, esta somente na Justiça Comum. Ah, não se esqueça de comprovar que entregou a mercadoria. Será a prova contundente do seu direito.
Respondendo Carlos Gustavo: se o Cartório não está mais com o cheque é porque, provavelmente, o credor o buscou para ajuizar a ação cabível. Procure o credor para negociar o pagamento do cheque e a consequente baixa do protesto. O protesto interrompe a prescrição do cheque que é de 06 (seis) meses + 01 (um) mês de apresentação (mesma praça) ou 02 (dois) meses (praça diferente). Como o protesto se deu em 2006, suponhamos que no seu caso o prazo seja o maior (8 meses), eles já se passaram. O cheque está prescrito. Eles podem ajuizar a ação monitória ou de cobrança que, neste caso, prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), a contar da prescrição do cheque.
Boa tarde, tomei conhecimento hoje de uma ação que foi ajuizada, por meio de advogado, perante o JEC, no valor de 20 a 40 salários mínimos. COntudo, a referida ação foi ajuizada sobre o nome de "Reclamação", inclusive não constando qualquer funamentação legal para tal.´é possível arguir que não foi utilizada a via correta, já que deveria ser ajuizada Execução (no caso de título não prescrito) ou Ação de Cobrança ou Monitória (no caso de prescrito)? Obrigada