Em órgão público do Estado de MG a direção pretende instalar o REP, atualmente todos os servidores lotados no órgão assinam a "folha manual de ponto", segundo a direção o REP será somente aplicável aos empregados públicos, não sendo necessário aos estatutários, mas a lei estadual que trata da frequência do servidor estadual aduz em seu artigo 118 - A frequência do servidor público será apurada, preferencialmente, por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento. Portanto, uma vez que lei estabelece o meio eletrônico como controle de frequência , essa aplicação somente aos de regime celetista não seria desigual? Tal tratamento não fere o princípio da Isonomia? E os princípios da Adm. Pub. da Legalidade e Imparcialidade?

Respostas

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    D

    Desconhecido Quarta, 04 de janeiro de 2017, 9h42min

    não fere nada pois a lei diz "preferencialmente" e não "obrigatoriamente" sendo assim se o Adm entender que para servidor estatutário a simples assinatura é meio eficáz ele aplica esse critério e pronto.

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    Lisnei

    Lisnei Contagem/MG 182613/MG Quarta, 04 de janeiro de 2017, 10h44min

    Prefiro que se aplica o ponto eletronico, tem muita gente que só aparece no dia de pagamento, e olhe lá

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    ?

    Desconhecido Quarta, 04 de janeiro de 2017, 23h24min

    Caro ISS, dizer não" fere nada", é o msm que dizer que estatutário tem tratamento diferenciado e ponto! Posso não ter sido clara na pergunta, mas vamos as considerações: primeiro - o intuito é controlar a frequência de TODOS os servidores, quais sejam estatutários ou celetistas. Segundo - em todos os Órgãos públicos que foram adotados o REP a aplicabilidade não se destinou apenas aos celetistas e sim a TODOS, independente do vinculo jurídico trabalhista. Terceiro - a decisão de imposição do REP foi pelo diretor do órgão que solicitou a empresa pública (100% pública, deixar claro que não se trata de economia mista) a implantação para os funcionários celetistas que estão lotados no órgão. Para finalizar, não mencionado na questão, o índice de inassiduidade é presente justamente nos servidores estatutários, pelo motivo muito bem observado pelo LISNEI, uma vez que o estatutário goza de estabilidade e o celetista não, portanto se o celetista faltar ao trabalho sem justificar gera uma série de complicações, o que não ocorre com o estatutário! Se o intuito é que o órgão mantenha a frequência de seus funcionários, porque somente exigir cumprimento da parte mais vulnerável ao invés de exigir o de todos, visto que a finalidade do serviço público é o interesse do cidadão!

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    D

    Desconhecido Quinta, 05 de janeiro de 2017, 8h01min

    MANTENHO. preferencialmente é completamente diferente de exclusivo, de obrigatório.

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