Prezados colegas.

Hoje surgiu uma dúvida interessante aqui no escritório.

Uma cliente apareceu com o seguinte problema, ela era casada em comunhão parcial de bens com um homem que tinha três filhos de um relacionamento anterior.

Ano passado o referido homem faleceu, deixando dois bens imóveis adquiridos antes do casamento.

Desde então os filhos do antigo casamento vem pressionando a mulher a deixar o imóvel e repassar para eles o outro que estava alugado.

Orientei ela a não pagar nada a eles e não entregar, que iria fazer uma pesquisa mais profunda no caso dela.

Pois bem, analisando o CC verifiquei que, apesar de não ser meeira, ela é herdeira, mas um termo me deixou curioso:

" ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares"

Na visão dos Drs. o que significaria isto?

Att..

Respostas

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    Joao Ricardo

    Joao Ricardo Quinta, 05 de janeiro de 2017, 8h15min

    Caro colega,

    Em que pese eu não ter experiência na área, assim interpreto a norma:

    Tal ressalva decorre do fato de que o cônjuge concorrerá como herdeiro APENAS em relação aos bens particulares (bens anteriores ao casamento, decorrentes de doação, sucessão, etc).

    Deve necessariamente existir bens particulares do de cujus para que ela seja herdeira.

    Assim, no caso, entendo que ela é meeira em relação aos bens da comunhão parcial e herdeira, concorrendo com os demais, em relação aos bens particulares.

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    ?

    Desconhecido Quinta, 05 de janeiro de 2017, 8h40min

    Obrigado colega, esse foi mesmo entendimento que tivemos aqui.

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