Estou financiando pelo SFH meu primeiro imóvel e li que talvez tenha direito a desconto nas despesas com cartório, porém tenho uma dúvida: Recebi recentemente um imóvel em doação, o imóvel está em meu nome porém não é onde resido e só terei quaisquer ganhos com ele após meu doador falecer, enquanto ele estiver vivo todo ganho gerado com aluguéis do imóvel será dele. O imóvel está no meu nome, mas não é declarado em meu I.R. e sim no de quem me doou.

O imóvel que recebi em doação encontra-se no estado do RS. O imóvel que estou comprando encontra-se em SC.

Tenho direito a pedir o desconto de 50% nas custas ou por ter este imóvel recebido em doação em meu nome perco o direito? Caso eu peça o desconto posso ter algum problema futuro?

Respostas

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    Desconhecido Quarta, 11 de janeiro de 2017, 7h17min

    Alguém sabe?

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    rui barreto Quarta, 11 de janeiro de 2017, 7h43min

    Olá, este imóvel que foi doado a você esta como USOS E FRUTOS DO DOADOR, são coisas bem distintas, o imóvel somente será seu VERDADEIRAMENTE após o falecimento do doador, mas de qualquer forma procure um advogado especializado nesta área, ele vai te orientar quais as possibilidades deste desconto, leve todos os documentos para que este advogado analisar se existe ou não possibilidades de desconto, a principio NÃO....boa sorte

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    Desconhecido Quarta, 11 de janeiro de 2017, 15h58min

    Você me diz que o imóvel só será meu verdadeiramente após falecimento do doador e logo em seguida me diz que a princípio o desconto não se aplica. Não entendi! Se o imóvel, apesar de meu, só será meu verdadeiramente após morte do doador, por qual motivo o desconto não se aplicaria?

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    rui barreto Quarta, 11 de janeiro de 2017, 16h52min

    Simplesmente porque não tem nada uma coisa a ver com a outra, mas como estou vendo que você é do RS pode até ser que em sua Cidade mude alguma coisa, de qualquer forma procure algum advogado especializado nesta área e faça com segurança....Você diz que o imóvel é seu ok? ao mesmo tempo ele esta sob o domínio do doador, subentende-se na frase que este imóvel esta com usos e frutos dele, apenas passando a ser seu após o falecimento, foi a forma que entendi sua colocação.

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    Desconhecido Quarta, 11 de janeiro de 2017, 17h22min

    Como não tem a ver? O imóvel está em meu nome com usufruto para o doador, que é meu pai. Sobre minha dúvida, o desconto ao qual me refiro dá-se para a compra do primeiro imóvel, porém eu já tenho um imóvel no meu nome, imóvel este do qual não recebo seus frutos e nem o utilizo como moradia, imóvel este que está, inclusive, no RS enquanto eu atualmente moro em SC. A dúvida era se esse imóvel que está em meu nome mas só será meu após a morte do doador me impediria de receber o desconto.

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    rui barreto Quarta, 11 de janeiro de 2017, 17h26min

    AONDE ESTA ESCRITO QUE ESTE IMOVEL É OU ERA DO SEU PAI????? ATÉ ENTÃO VOCÊ NÃO TINHA MENCIONADO EM LUGAR NENHUM QUE ERA DO SEU PAI, CONCORDA? agora ficou mais esclarecido, daqui a pouco você terá o retorno

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    Desconhecido Quarta, 11 de janeiro de 2017, 19h15min

    E de que importa se era do meu pai ou seu? Eu não mencionei DESDE O INÍCIO que este imóvel me havia sido doado, mas que eu ainda não usufruia do mesmo nem de seus frutos? De que importa quem foi o doador? Você até agora além de não ajudar só atrapalhou. Favor deixar para que alguém que realmente saiba possa ajudar. Obrigado!

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    rui barreto Quinta, 12 de janeiro de 2017, 6h36min

    OLHA, VOCÊ ALEM DE METIDO A ORGULHOSO É PRESUNÇOSO E MALCRIADO, EXISTE DIFERENÇA SIM, O QUE SEU PAI DEIXOU OU ESTA DEIXANDO É UMA HERANÇA, ENTÃO POR FAVOR, SE VOCE SABE COMO PROCEDER NÃO FIQUE AQUI ATRAPALAHANDO QUEM PRECISA DE ORIENTAÇÃO MESMO, VÁ A ALGUM AVOGADO E GASTE SEU RICO DINHEIRINHO, SE VOCE SAB TUDO NÃO TEM SENTIDO VOCE FICAR AQUI ATRAPALHANDO COM SUAS PERGUNTAS IDIOTAS, PAGUE UM ADVOGADO E DISCUTA COM ELE, AQUI NÃO TEM NINGUEM PARA FICAR PERDENDO TEMPO COM ALGUEM METIDO E ORGULHOSO COMO VOCÊ.....OBRIGADO PELA SUA RAIVA DESCONTADA EM UM LOCAL ERRADO.

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    Desconhecido Quinta, 12 de janeiro de 2017, 7h35min

    Não sei porque você continua aqui. O fórum é para todos, postei a dúvida para alguém que realmente possa ajudar, não pra você que não sabe nada e fica dando palpites.

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    rui barreto Quinta, 12 de janeiro de 2017, 8h17min

    Eu é que não sei porque você ainda continua aqui, se você sabe todas as respostas é um EXPERT no assunto, resolva você mesmo seu problema, e não fique USANDO aqui com duvidas que você quer ouvir aquilo que te interessa, é como eu disse, PROCURE UM ADVOGADO EM SUA CIDADE E DISCUTA COM ELE, OU PROCURE UMA ESCOLA PARA MELHORAR SUA EDUCAÇÃO E CULTURA, COMO VOCÊ ESTA RETRUCANDO DE UMA FORMA OFENSIVA E DESNECESSÁRIA, PROCURE UM PSIQUIATRA E SE CURE DESTA NEUROSE....vamos fazer o seguinte, ME ERRE, E EU TE ERRO DE UMA VEZ POR TODAS,.....boa sorte

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    rui barreto Quinta, 12 de janeiro de 2017, 8h44min

    Façamos o seguinte como pessoas civilizadas que somos, vamos desconsiderar tudo que foi dito por ambas as partes, é a forma mais educada e viável para sanarmos todo este mal entendido ok? Esta é a melhor maneira de não discutirmos sobre coisas improdutivas que só levam a discussões sem sentido nenhum......te desejo boa sorte e que você possa dirimir suas duvidas...

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    Hen_BH Quinta, 12 de janeiro de 2017, 17h21min Editado

    DBN,

    se a propriedade do imóvel já está registrada em seu nome no Cartório de Registro imobiliário, você não teria direito ao desconto pelo primeiro imóvel, pelo fato de que esse imóvel que você vier a adquirir pelo SFH não será mais o primeiro.

    Se seu pai já lhe doou o imóvel, já tendo havido o devido registro no Cartório Imobiliário, ele já é seu, e não depende do falecimento do seu pai. O que ele fez foi instituir, em favor dele enquanto vivo for, uma cláusula de usufruto, certamente para evitar que enquanto ele residir ali o imóvel possa ser alienado.

    A propriedade e o usufruto são coisas totalmente distintas. Usufruto é direito real de uso, que está consolidado nas mãos do seu pai até que ele faleça. Mas se o bem está registrado em seu nome, a propriedade do imóvel é sua. E pouco importa se o imóvel está gravado com usufruto, se está locado, se está abandonado, se você não o usa etc. etc. etc.

    O que determina a propriedade de bens imóveis, segundo o Código Civil, é o registro do título aquisitivo (escritura de compra e venda, de doação etc), e não o fato de a pesso estar usando ou não. E se o registro está no seu nome, ele é propriedade sua. Por esse motivo, embora eu não tenha lido a lei que trata do desconto, se o requisito para tanto é o fato de ser o primeiro imóvel, você não se enquadraria nesse caso, pois na verdade você já estaria adquirindo um segundo imóvel, já que o primeiro imóvel você recebeu de seu pai.

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    rui barreto Quinta, 12 de janeiro de 2017, 17h31min Editado

    Muito obrigado Hen, era isto que eu estava tentando explicar mas não deu conforme você mesmo viu...

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