Arma branca e apreensão por autoridade policial
Olá! Gostaria de saber se pode uma arma branca ser apreendida pela autoridade policial e se possível, em que circunstâncias? E em se tratando de espada sem "fio" (potencial de corte), poderá ela ser apreendida?
Dá uma olhada na contravenção penal do art. 19 e veja se a conduta se adequa ao descrito:
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Provavelmente será neste artigo que você incorreu...
O Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 proíbe que um civil porte uma lâmina com mais de 10 centímetros, por isso o surgimento da expressão "Lâmina de 4 dedos".
Porém, a Lei das Contravenções Penais (Dec. Lei nº 3.688/1941) revogou essa lei, em seu artigo 71.
Em seguida, mais recentemente, o artigo 19 da lei das contravenções penais foi, tacitamente, revogado pelo artigo 10, da Lei 9437/97.
A nova lei anti-armamento, por sua vez, revogou a lei 9437/97, em seu artigo 36 e também não contemplou a hipótese do porte/posse de arma branca.
Logo não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de sair com qualquer arma branca na rua, já que não há porte para ela, não há necessidade de autorização.
Conclusão: a apreensão de objeto e ou detenção de portadores de arma branca só é admissível no território nacional quando constituir objeto ou instrumento de crime.
Axé!!!
Confesso que não sabia da revogação tácita do art. 19 da LCP Dr. Vanderley, e V. Exa. está com a razão. Porém ao pesquisar descobri que:
"Exaustiva pesquisa levou à conclusão que somente as espadas e espadins encontram referência legal como armas brancas de uso restrito pelas Forças Armadas, conforme art. 16, inciso XV do Decreto nº 3.665/2000 (R-105). E, portanto, estariam sujeitos à autorização especial para porte.
Neste sentido, Marcelo Pereira (Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), no artigo O porte de arma branca – o uso de arma branca, traz que:
'a única restrição sobre a posse e o uso de armas brancas diz respeito a espadas e espadins das Forças Armadas e Auxiliares, consideradas privativas destas segundo o regulamento de produtos controlados do Exército(R-105).'
Na verdade, o artigo 19 da LCP não foi revogado.
O Decreto 3665/00 traz a relação dos objetos considerados como arma por nossa legislação. Para objetos ali relacionados, diversos de armas de fogo (para o que existe legislação específica), ainda é aplicável o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais.
No caso de armas brancas, tal tipificação só é possível em duas hipóteses: 1 - espadas e espadins de dotação das Forças Armadas e Auxiliares; 2 - baionetas (por ser acessório de arma de fogo de uso restrito).
Outro exemplo para qual o artigo 19 da LCP pode ser aplicado é no caso de porte de espargidor ("spray") de pimenta ou gás lacrimogênio, posto ser considerado arma de uso restrito pelo decreto 3665/00.
Agora fiquei com uma dúvida. Então quer dizer que portar uma faca, facão, etc.. na cintura não é crime ou contravenção? Então o que é que eu faço? É que sou policial, e aqui na minha cidade é muito comum andarilhos, e pessoas embriagadas andaram com faca na cintura, sendo que já houveram vários homicídios cometidos por esse tipo de arma. Qual será meu procedimento a partir de agora então?
Ademar! bom dia. da uma pesquisada na jurisprudencia do TJ do seu estado, mas desde já transcrevo uma decisão do STF a respeito do assunto:
Gilberto B Souza Ourinhos/SP
7 dias atrás Para desempatar!!!!!!!!!!!!!! Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) RELATÓRIO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que absolveu o Réu nos seguintes termos, litteris: "O recurso está no caso de ser provido. A conduta é atípica . Efetivamente: (1) de lege ferenda, o porte de arma certamente deveria ter, mas, de lege lata, não tem nenhuma significação em termos de punibilidade. (2) a verdade é que, por escandaloso cochilo do legislador, não se trata de arma cujo porte esteja 'condicionado à autorização de autoridade competente', de conformidade com o mais recente estatuto disciplinador do uso de arma - de fogo, exclusivamente - (Lei n.º 9.437/97), já em vigência à época do fato; (3) viola o sacratíssimo princípio da reserva legal assim a tentativa artificiosa de incluir armas brancas na categoria daquelas cujo porte é disciplinado normativamente, após a edição da citada lei, como supor mantido o art. 19 da L.C.P para a hipótese de arma branca, com suporte em decreto estadual de inequívoca, patente e flagrante inconstitucionalidade (C.F, art. 22, I, terceira hipótese)." (fls. 95/96) O Recorrente, alegando negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Contravenções Penais, aduz, em suma, que "pelo fato de o porte de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, erigido agora em crime e ampliadas as hipóteses de crimes tendo por objeto esse tipo de armas, não há como inferir haja sido inteiramente revogado o dispositivo da Lei das Contravenções Penais." (fls. 104) Contra-razões oferecidas às fls. 116/119. A douta Subprocuradoria-Geral da República, em seu parecer às fls. 132/136, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 549.056 - SP (2003/0108902-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO PARCIAL. ART. 10 DA LEI n.º 9.437/97. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. 1. Com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. 2. Recurso especial conhecido e provido. VOTO EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Assiste razão ao Recorrente, uma vez que, com a edição da Lei n.º 9.437/97 (diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou como crime o porte não autorizado de arma de fogo), o art. 19 da Lei das Contravenções Penais foi apenas derrogado, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. Pelas percucientes considerações adoto, como razões de decidir, os argumentos expendidos pela ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dra. Helenita Caiado de Acioli, in verbis: "O art. 19 da Lei de Contravenções Penais (Dec-Lei n.º 3.688/41), assim dispõe: 'Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente." Por sua vez, a Lei n.º 9.437/97, que elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo, reza em seu art. 10, verbis: 'Art. 10 - Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.' Não obstante o porte ilegal de arma de fogo haver sido retirado da esfera de incidência da norma contravencional, e erigido à natureza de crime, não há como inferir que haja sido inteiramente revogado o art. 19 da LCP. A derrogação do referido dispositivo deu-se tão somente em relação às Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça armas de fogo, não se estendendo às armas brancas, cuja posse fora de casa ou de dependência desta, sem licença de autoridade, constitui a contravenção do art. 19 da lei respectiva, que guarda, portanto, residual vigência. A propósito do tema, vale destacar lição de DAMÁSIO E. DE JESUS: 'Concurso de normas: armas brancas e armas de fogo. O art. 19 da LCP foi derrogado pelo art. 10 da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Tratando-se de arma branca, aplica-se o art. 19 da LCP; cuidando-se, entretanto, de armas de fogo, há crime, incidindo o art. 10 da lei nova.' (in LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA, Editora Saraiva, 8ª edição, 2001, pg. 56)." (fls. 135/136) Assim, opina, o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento do recurso especial, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau." Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja restabelecida a sentença de primeiro grau. É o voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 974218 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 3
Neste caso, Gilberto, cortadores de cana serão todos detidos.
A decisão acostada por Vossa Senhoria é isolada e, em nosso humilde entendimento, equivocada.
O artigo 19 da L.C.P. diz SEM AUTORIZAÇÃO, ora: arma de fogo o uso é autorizado pelo Exército brasileiro e pela Polícia Federal, diga-me ONDE eu consigo porte, licença, de autoridade (qual autoridade?) para portar um facão?
Não existe a contravenção por inexistir norma que discipline o porte, autorização, nem autoridade competente para autorizar tal situação.
Portanto: em matéria criminal não havendo lei que discipline a questão o fato é atipico por "ausência de previsão legal"., princípio esculpido no artigo 1o. do Código Penal brasileiro - "não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"
Um típico cochilo do legislador.
Se revogassem a simples frase "sem licença de autoridade", ou se houvesse disciplina para a referida "licença" ai sim daria azo à imputação.
Repito: que autoridade pode me autorizar a andar com uma faca?
Nenhuma!!!!
Caro Victor Hugo,
Uma coisa precisa ser separada da outra para evitar constrangimentos desnecessários:
Sem sombra de dúvidas, há divergências, doutrinária e jurisprudencial, acerca da revogação do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Ocorre que não compete à Polícia discutir sobre divergências doutrinaria e jurisprudencial, aliás, a Polícia está obrigada a prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sob pena de poder responder por prevaricação.
Frise-se que, nos moldes do art. 302 do CPP, no momento da prisão a presunção é da culpa (“in dúbio pro societate”), visto que se trata de defesa social e a própria lei se utiliza de expressões que permitem essa conclusão: inciso III: ...em situação que faça PRESUMIR... e inciso IV: ...instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam PRESUMIR...
A presunção da inocência ou da não-culpa somente é considerada em momento posterior à precariedade do flagrante, se assim não fosse, ninguém poderia ser preso em flagrante.
Outro fator importante é que os atos administrativos desfrutam de presunção de veracidade e legitimidade, de maneira que jamais um policial responderá por abuso de autoridade por ter prendido alguém portando uma arma branca, porquanto, se nem mesmo a doutrina e a jurisprudência se entendem, seria exigir demais que a Polícia pacificasse o assunto.
Se alguém for preso por porte ilegal de arma branca, no melhor das hipóteses, será absolvido por atipicidade da conduta, é dizer, não obterá êxito em processar os policiais por abuso de autoridade por esse motivo.
Até se provar que “focinho de porco não é tomada”, o melhor é não se arriscar por aí andando que uma arma branca denominada pela doutrina.
Frise se que o Estatuto do Desarmamento só cuida de arma de fogo, seus acessórios e munições, é dizer, não cuida de arma branca.
O ato do policial de prender alguém portando arma branca (conceituada pela doutrina como facas, punhais soco-inglês etc.) encontra-se acobertado pelo denominado poder de polícia (“strito sensu”), portanto, se houver resistência pode a polícia se valer do uso da força física para conter a resistência, ou seja, a coisa só vai se agravar.
Caso seja apanhado portando uma arma branca, uma faca, por exemplo, fique tranqüilo, a hipótese é de Termo Circunstanciado de Ocorrência, é dizer, não haverá flagrante; se houver resistência, a coisa só tende a agravar, visto que resistência é crime autônomo.
Parece-me que uma faca pode mais estorvar que beneficiar!
Espero sinceramente ter contribuído!
Abçs!
certo dia fui solicitado pelo juiz federal do trab, para preservar a ordem publica no forum, pois dia anterior, houve um episodio que um sr tentou lesionar outra pessoal nas dependencias do forum, um cassete de ferro. no dia seguinte o suposto agressor ao avisar a presença de policiais no forum, o mesmo retornou com uma mala, a vitima solicitou informou que havia feito um b.o. o agressor deixou a mala no carro, nós dirigimos ate o carro e dentro da mala foi encontrado uma faca, conduzimos ele ate a delegacia. foi feito os procedimentos cabiveis, ele alegou q era coleção. E agora ele entrou com uma ação danos morais, abuso de autoridade. sera que vamos ser punidos????