Respostas

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    LUIS PEREIRA DA SILVA Terça, 11 de dezembro de 2007, 7h51min

    Max: No direito sucessório, a herança, que é o acervo dos bens deixados pelo falecido consiste numa universalidade, isto é, um universo indiviso que é representadop por um valor. - Desse valor total, que caracteriza o que se chama de MONTE MOR, extrai-se a MEAÇÃO, se houver. Esta é a metade pertencente ao cônjuge sobrevivo. A outra metade de propriedade do falecido, chama-se MONTE PARTIVEL ou TRANSMISSÍVEL (OU DISPONIVEL), que será partilhada em partes iguais para os seus herdeiros; a cada uma dessas partes é que se dá o nome de QUINHÃO hereditário. No seu caso, se seu pai não existisse a parte DISPONIVEL ou o MONTE PARTÍVEL seria só seu.- Como ele existe, é mais um herdeiro (em concorrência) a ter direito à herança. Ele receberá quinhão igual ao seu. A herança será dividida em duas partes.- Só para seu governo, digamos que sejam vários herdeiros descendentes, mais de quatro, a concorrência dele está garantida em no mínimo um quarto. Isto é, enquanto ele receberia 1/4 da herança (numa herança de R$ 100,00 = R$ 25,00), os demais herdeiros (supondo que seriam seis), receberiam R$ 75,00 divido por seis = R$ 12,50. - Ok. Luis Pereira - [email protected] - 11.12.07

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    Funcho Terça, 11 de dezembro de 2007, 8h08min

    Quinhão foi definido pela musica popular(João Cabral de Melo Neto), em Vida e Morte Severina, como a sendo a "parte que te cabe (nesse latifúndio)"
    A resposta acima do Luis está judiciosamente correta.
    Há, entretanto, variáveis para a sua questão, dentro do regime de casamento do seu pai e mãe.

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    max eldo Terça, 11 de dezembro de 2007, 8h29min

    deixa ver se entendi, então luis eu como sou filho unico receberia a metade dos 50% do que e meu por direito isto e 25% e bem isso? mesmo meu pai não sendo casado legalmente isso não lhe tirava o direito dele?

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    LUIS PEREIRA DA SILVA Quarta, 12 de dezembro de 2007, 9h27min

    Max: Preste bem atenção à sua proposição inicial, você colocou em discussão o art. 1832 CC. que cuida da CONCORRÊNCIA DO CÕNJUGE. E mais estritamente o que veria a ser QUINHÃO. - A resposta foi pertinente à pergunta, em tese.- Se existe herdeiro descendente único e concorrendo com ele o ascendente (o cônjuge), o direito de ambos são iguais, ninguém está preterindo ninguém em seu direito, é como se fôssem dois herdeiros. A herança será dividida entre os dois igualmente.- Nesse sentido, cada um terá 50% do valor do bem particular a que se refere. PORQUE CONCORRÊNCIA SÓ EXISTE COM RELAÇÃO AOS BENS PARTICULARES, QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE CASAMENTO, exceto o da comunhão total.- Agora, quanto ao detalhe de seus pais não serem casados, pouco muda a situação, já que aos conviventes são assegurados os mesmos direitos do regime de comunhão parcial, no que se refere aos bens que se comunicam. Vejamos: A aquisição do bem inventariado quando se deu? Antes de se estabelecer a união de fato? - Em caso positivo, estamos diante de um bem particular de sua finada mãe, isto é, ela já possuia referido bem, portanto não faz parte do patrimônio comum.- SÓ NESSA HIPOTESES HÁ CONCORRÊNCIA, com relação a esse bem se o casal for casado.- A CONCORRÊNCIA SÓ SE ESTABELECE NOS BENS PARTICULARES.- Ao contrário, se o bem foi adquirido durante a união de fato do casal, faz parte de um patrimônio comum, adquirido pelos dois; nessa hipótese o cônjuge sobre vivo NÃO É HERDEIRO e SIM MEEIRO. Então a partilha será: METADE PARA SEU PAI e a outra METADE SÓ SUA.- Costuma-se dizer que: "onde meia não herda". - Havendo o direito de meação não existe concorrência. Ficou claro. Luis Pereira - 12.12.07

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