PROTESTO
Prezada Catarina,
O protesto é possível em qualquer negociação ou contratação desde que o meio de pagamento ou de assunção/garantia da dívida seja um Título de Crédito passível de protesto. Esse título pode ser uma Nota promissória, uma Letra de Câmbio, etc.
No caso da relação jurídica contratual de locação, somente será possível se houver algum desses títulos não solvidos pelo locatário, que ensejam a constituição em mora por meio do protesto.
Uma pergunta: por acaso o protesto que você questiona foi feito com apresentação de um boleto bancário?
Se for é indevido e enseja a cabível ação de sustação de protesto, haja vista que o boleto não passa de mero meio de pagamento de uma dívida nele representada/escrita, não pode ser interpretado com título/cártula/cambial para que lhe seja permitido a apresentação ao órgão cartorário.
Muito embora alguns cartório de títulos e documentos aceitem a apresentação de boletos para protesto, o que é comum através das imobiliárias nas relações locatícias, tal procedimento é descabido. Esse entendimento é consagrado pelo STJ. (porém não tenho o texto do julgado agora mas me comprometo a fornecê-lo tão logo seja respondido)
Atenciosamente,
Lean Piccinini