Você sabe .... é tributado ou suspenso pelo PIS e COFINS ???

Há 18 anos ·
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Uma cooperativa agropecuária, que efetiva uma venda de trigo em grão (o qual foi recebido dos seus cooperados produtores rurais) para uma empresa fabricante que vai moer o trigo e fabricar macarrão para venda no comercio atacadista. Pergunto pra tu, está venda de trigo em grão pela cooperativa é suspensa da incidência do PIS e da COFINS?? E, a compradora tem que fornecer a declaração prevista no anexo I, da IN 660-2006??

2 Respostas
Junior
Há 18 anos ·
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Prezado Amigo Paulo Roberto:

Parece que a atividade da cooperativa enquadra-se naquelas previstas no art. 2º, I, “a”, da Instrução Normativa 660/06, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul:

“Em Grão 10011010 TRIGO DURO PARA SEMEADURA 10011090 TRIGO DURO,EXCETO PARA SEMEADURA 10019010 TRIGO (EXCETO TRIGO DURO) PARA SEMEADURA 10019090 TRIGO (EXC.TRIGO DURO OU P/SEMEADURA),E TRIGO C/CENTEIO”

A empresa fabricante deve se enquadrar no disposto no art. 4º da Instrução Normativa 660/06:

“Das condições de aplicação da suspensão Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, cumulativamente, o adquirente: I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. § 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: I - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com base no lucro real; ou II - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial.”

O inciso II desse artigo faz referência ao artigo 6º:

“Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial: I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM. Parágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere o inciso II do caput.”

O inciso I desse artigo, junto com o inciso II, define o que é atividade agroindustrial para efeito da Instrução Normativa. Faz referência ao art. 5º:

“Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: a) nos capítulos 2 e 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; b) no capítulo 4; c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00; f) no capítulo 23; e II - classificados no código 22.04, da NCM. § 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial. § 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a utilização de créditos presumidos na forma deste artigo. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias.”

No entanto, a fábrica de macarrão está classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul no capítulo 19, posição 19.02. Essa posição não está incluída no disposto no art. 5º. Assim, eu acredito que não se aplique a suspensão da exigibilidade no seu caso.

Pelo que eu entendi, a declaração deve ser exigida mesmo no caso de não haver suspensão da exigibilidade.

Grandes abraços.
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Bom dia Amigo Junior,

Coaduno com a vossa interpretação = e foi realmente o que aplicamos na transação comercial realizada = muito obrigado !!

Abraços

Paulo Roberto Ribeiro Lombardi

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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