Fiz um concurso para prefeitura em 2007, e fui convocado em 2010, porém só soube da convocação agora em janeiro de 2017 ao colocar meu nome no Google, percebi também que a convocação foi feita em um edital publicado no site da Prefeitura, ou seja não foi publicado no Diário oficial, não recebi telegrama e nem telefonema. Diante disso gostaria de saber se posso recorrer judicialmente pela minha convocação?

Respostas

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    Desconhecido Segunda, 16 de janeiro de 2017, 13h40min

    no edital do concurso qual era a forma de convocação prevista?

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    carlos holanda Segunda, 16 de janeiro de 2017, 14h25min

    no edital eles dizem que serão convocados e publicados no site da prefeitura, mas mesmo eles informando, não existe uma precariedade da informação? pois depois de dois anos é que eles me convocaram, o que dificultaria o meu conhecimento desta convocação, ou seja falha no principio da publicidade. Além disso não é obrigado por lei divulgarem no diário oficial?

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    Desconhecido Segunda, 16 de janeiro de 2017, 14h26min

    vale a principio o que rege o edital.

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    Joao Ricardo

    Joao Ricardo Segunda, 16 de janeiro de 2017, 18h29min

    Aconselho a procurar um advogado que atue no ramo do Direito Administrativo.

    Se o edital exigia o seu endereço completo talvez seja possível reverter essa situação.

    Ao contrário do que os colegas acima afirmam, há uma linha de entendimento jurisprudencial e doutrinária (ex: Carvalho Filho) que entende que a comunicação para a posse deve ser PESSOAL, para materializar o princípio da publicidade.

    Ex:


    TJ-MT - Apelação / Reexame Necessário REEX 00019159020148110041 132835/2015 (TJ-MT)

    Data de publicação: 23/02/2016

    Ementa: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — NOMEAÇÃO DE CANDIDATO — CONVOCAÇÃO PARA POSSE — PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL — INSUFICIÊNCIA — NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. Não é razoável exigir de candidato classificado em concurso público o acompanhamento da publicação de nomeação no Diário Oficial. Ainda que o edital, em conformidade com a lei infraconstitucional, comande e discipline o certame, a comunicação pessoal é necessária, pois devem ser interpretados à luz da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso não provido. (Apelação / Reexame Necessário 132835/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/02/2016, Publicado no DJE 23/02/2016)
    TJ-RS - Mandado de Segurança MS 71005690128 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 24/03/2016


    TJ-DF - Apelação Cível APC 20120110993225 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/11/2015




    Outros entendem que se o edital exige o endereço completo, fica IMPLÍCITO a obrigatoriedade de comunicação pessoal. (nesse sentido parece ser o posicionamento do STJ)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIOOFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇOATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. APROVAÇÃOCONSIDERAVELMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO EM PRAZO CURTO. 1. O Edital do certame SARH 01/2010 para o cargo de AssessorAdministrativo do Estado do Rio Grande do Sul , no "Capítulo VII -Do Provimento dos cargos", estabeleceu: "7.2. O candidato aprovadoobriga-se a manter atualizado seu telefone e endereço junto àSecretaria da Administração e dos Recursos Humanos. 7.3. Apublicação da nomeação dos candidatos será feita por Edital,publicado junto ao Diário oficial do Estado. É responsabilidadeexclusiva do candidato manter atualizado o referido endereço". 2. Pela leitura do referido trecho do edital, verifica-se que há aprevisão expressa de que o candidato deve manter atualizado o seutelefone e endereço, o que demonstra, ainda que implicitamente, ointuito da Administração entrar em contato direto com o candidatoaprovado no momento de sua nomeação. 3. A candidata, ora recorrida, foi aprovada (92ª posição) fora donúmero de vagas previstas no edital (10 vagas), não havendo comoprever se teria a real condição de ser nomeada e convocada para aposse, muito mais na primeira convocação. 4. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade e dapublicidade a convocação para posse no cargo público, mediante apublicação do chamamento apenas em Diário Oficial, quando ocandidato aprovado consideravelmente fora do número de vagas fornomeado em curto espaço de tempo entre a homologação final docertame (2.7.2010) e a publicação da nomeação (7.10.2010), uma vezque foram previstas poucas vagas e não seria possível construir umaexpectativa evidente de nomeação em prazo tão curto. Precedenteproferido em caso análogo: AgRg no RMS 35494/RS, Rel. MinistroHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe26/03/2012.5. Há o direito...

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    Joao Ricardo

    Joao Ricardo Segunda, 16 de janeiro de 2017, 18h32min

    Creio que a parte mais difícil dá demanda seria o longo prazo entre a nomeação e o pleito....

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    Hen_BH Quarta, 18 de janeiro de 2017, 12h46min Editado

    O candidato tem 5 anos, contados da publicação do ato administrativo (portaria) que torna sem efeito a nomeação para ingressar em juízo. Se já se passaram 5 anos ou mais desde a publicação daquele ato, o direito já está prescrito.

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    carlos holanda Quarta, 18 de janeiro de 2017, 12h50min

    Conversando com advogado nessa área, ele me disse que começa a contar no momento que o candidato toma conhecimento.

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    Hen_BH Quarta, 18 de janeiro de 2017, 13h34min Editado

    Ocorre que o conhecimento do candidato, em relação ao ato que torna sem efeito a sua nomeação, se presume com a sua simples publicação. Diferentemente do ato de nomeação, que além de publicado deve ser informado pessoalmente ao candidato, por telegrama, e-mail etc., o ato que torna a nomeação sem efeito não traz essa necessidade de informação pessoal. Desse modo, a só publicação, no Diário Oficial ou meio equivalente, da portaria que torna a nomeação do candidato sem efeito faz presumir o seu conhecimento.

    Desse modo, não é a partir do dia que você olhou no Google a sua nomeação que vai contar a prescrição. Até porque ficaria a pergunta: como você provaria ao juiz o dia exato em que você fez essa pesquisa? Poderia ingressar com a ação hoje, dizendo que tomou conhecimento ontem, antes de ontem, há um mês ou seis meses... Ou seja, se daqui a 50 anos você alegasse que foi naquela ocasião que você fez a pesquisa e descobriu a nomeação, poderia então tomar posse, mesmo depois de transcorrido tanto tempo? Creio que não...

    Além do mais:

    TRF - 1ª Região

    "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. NOMEAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA EXAMES MÉDICOS E POSSE.. PREVISÃO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA DIRETA, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) OU TELEGRAMA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONVOCAÇÃO VIA E-MAIL E AR SEM EFETIVA ENTREGA. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO DE VALORES RETROATIVOS E RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Não se insurgindo a autora contra o processo seletivo em si, mas sim contra o ato que - em razão da inexistência de convocação pessoal - tornou sem efeito a sua nomeação, há de se aplicar a regra da prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes. Na espécie, não houve o transcurso do prazo qüinqüenal, pois o ato impugnado [portaria que tornou sem efeito a nomeação] foi publicado em 19.10.2007; e a presente ação, ajuizada em 18.7.2012."

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    Mark Quarta, 18 de janeiro de 2017, 13h34min

    Então contrata ele e entra com a ação.

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    carlos holanda Quarta, 18 de janeiro de 2017, 13h44min

    depois eu aviso se consegui ou não!!obrigado.

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    Desconhecido Quarta, 18 de janeiro de 2017, 14h10min

    Concordo com Hen.

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