ISONOMIA SALARIAL ENTRE CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS.
Prezados Colegas.
Estou com dificuldades para reunir material para uma possível ação mandamental, onde pretendo invocar o "princípio da isonomia".
O cerne da questão é o fato de existirem funcionários celetistas (estes contratados diretamente pelo Estado, e não por empresa privada) e estatutários com uma enorme diferença salarial.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos do §1º, do art. 39 da CF/88, vou me valer do princípio constitucional, a fim de tentar garantir o aumento da remuneração dos estatutários.
Ocorre que, como já disse, estou com muita dificuldade de reunir matéria (doutrina e jurisprudência).
Dessa forma, peço ajuda aos colegas que, se possível, me mandem artigos doutrinários e jurisprudências de seus estados aplicáveis ao caso sob comento.
Caso alguém já tenha enfrentado uma situação parecida, também aceito conselhos (afinal de contas, aprender nunca é demais, não é verdade?).
Agradeço desde logo toda e qualquer colaboração.
Um forte abraço.
Leandro Abrão.
e-mail: [email protected]
Leandro,
Faço votos que tenha sucesso no seu intento; vejo que existe precedente de fato e relação jurídica, haja vista que tem que ser o mesmo órgão contratante usando dois regimes jurídicos diferentes e pagando vencimentos/remuneração desiguais para o mesmo cargo e/ou função de mesmas tarefas;em desvantagens encontra-se o estatutário que não tem a seu favor indenização de FGTS, com a multa sobre o montante depositado quando a despedida é sem justa causa...é tarefa difícil e com certeza deve haver jurisprudência a respeito porque tal tema é bem debatido...smj.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SERVIDOR PÚBLICO - ART. 37, INCISO XIII DA CF/88 E ART. 461 DA CLT O art. 37, inciso XIII, da CF/88 veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. É impossível juridicamente a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Prezado Colega: Acredito que a isonomia encontra impossibilidade jurídica. As diferenças salariais são em razão do regime jurídico e plano de carreira. Entre os celetistas a isonomia poderá ser invocada com base no Art. 461 da CLT.Ok? Espero ter ajudado. Aproveite e leia a discussão que coloquei no site com o título "PCCS de fundação Privada..." e dê a sua opinião.
Prezados Orlando e Walmor.
Antes de tudo, agradeço a colaboração de vocês. Realmente, eu já havia estudado a hipótese ao art. 37, XIII da CF c.c. art. 461 da CLT.
Vou continuar estudando e devo chegar a uma conclusão até segunda-feira (17.12).
Daí, eu postarei aqui.
Walmor, tão logo eu acabe esse trabalho, lerei seu artigo e com certeza darei uma opinião.
Um forte abraço!
Leandro.