Renuncia pode vir a ser ato nulo?
Andei pesquisando sobre renuncia de herança e detectei que, se for por procuração simples, deverá ser feito judicialmente, o arrolamento de bens, se for uma procuração em cartório, não há necessidade de ir para a justiça.
Me ajudem a entender, por favor.
Entreguei para o meu cunhado, esposo de minha irmã falecida, uma declaração minha e de mais dois irmãos, como também de minha mãe, meeira de meu pai, renunciando a herança, com modelo que encontrei na internet. Não há uma boa comunicação entre nós, pois o meu cunhado que mora na casa de meu pai (nunca foi feito inventário), não gosta de nós. E, nunca nos pediu com agrado o direito pela casa. Resolvemos abrir mão para os herdeiros de minha irmã (meus sobrinhos) neste documento, que deverá ser anexado junto a petiçao ao entrar com o arrolamento de bens.
E hoje, pesquisando mais, entendi que seremos chamados em juízo, o que nao queriamos. Queríamos ficar livre do problema e deixar o bem para ele.
A minha mãe tem 80 anos e é lúcida. Dentre os irmãos e sobrinhos, todos são bem de saúde e não há menos de idade e nem deficiente.
A renúncia pode ser feita no próprio autos do inventário ou através de escritura. O artigo 1806 regula como deve ser feita a renúncia da herança que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. – não temos só esses dois modos de fazer a renúncia. A renúncia por instrumento público é muito rara.
Termo judicial – é um documento feito em juízo.
Hoje em dia, a renúncia é feita por um escrito particular homologado pelo juiz que preside (judicial) ou pelo cartorário (Extrajudicial). O juiz pode convocar o herdeiro para ratificar na presença dele a renúncia (muito difícil de ocorrer)