Leila:
No primeiro acordo de R$ 5.000,00 todas as verbas são indenizatórias, portanto não incide o INSS (art. 276 e seguintes do Decreto 3048/99 c/c art. 214, IX). Mas incide IRRF sobre as férias acrescidas de um terço (decreto 3000/99).
No segundo acordo teria que saber o valor, mas a priori sobre o que não foi discriminado incide 28,80% de INSS quota-parte da empresa e 8% de INSS cota-parte do empregado. De IRRF dependendo do valor, incide a aliquota de 27,5%, podendo ser abatido o valor de R$ 548,82 a título de parcela de dedução (tabela IRRF) e o que foi calculado a título de cota-parte do empregado, então em um acordo de R$ 5.000,00 sem discriminação de parcela teriamos:
Quadro Sinótico
c/discriminação Incidência
Sendo Valor total do acordo 5.000,00
Férias + 1/3 (indenizatórias) INSS
FGTS + multa de 40% (indenizatória) (não incide nem INSS nem IRRF)
aviso prévio (não incide nem INSS nem IRRF)
multa do art. 477 (idem)
Total liquido reclamante 5.000,00
Base calculo IRRF férias + 1/3
(INSS Reclamante) valor x
Base calculo líquida IRRF valor x
aliquota 27,5% valor x
parcela a deduzir -548,82
Valor IRRF a ser recolhido valor y
Base de calculo INSS (verbas salariais - INSS) Não incide
INSS Reclamada (28,80%) 0,00
INSS reclamante (8%) -
Total recolhimento INSS 0,00
Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS) -
Custas 2% sobre o total
Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS+ Custas) -
Quadro Sinótico
s/discriminação Incidência
Sendo INSS IRRF
Valor total do acordo 5.000,00 sim sim
Total liquido reclamante 5.000,00
Base calculo (verbas salariais) IRRF 5.000,00
(INSS Reclamante) (400,00)
Base calculo líquida (verbas salariais) IRRF 4.600,00
aliquota 27,5% 1.265,00
parcela a deduzir -548,82
Valor IRRF a ser recolhido 716,18
Base de calculo INSS 5.000,00
INSS Reclamada (28,80%) 1.440,00
INSS reclamante (8%) 400,00
Total recolhimento INSS 1.840,00
Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS) 7.556,18
Custas 2% sobre o total 151,12
Total geral (Liquido + rec. IRRF + rec. INSS+ Custas) 7.707,30