A autoridade julgadora pode alterar o dispositivo do indiciamento usado pela Comissão, para melhor adequá-lo ao fato atribuído ao servidor acusado, ainda que de mesma gravidade da tipificação anteriormente utilizada no indiciamento em questão?
Um servidor comete transgressão leve, e foi indiciado por ato que comprometeu a moralidade administrativa, porém, durante o julgamento, o julgador verifica que aquele ato, na verdade, desobedeceu uma norma regulamentar. Pode o julgador alterar o indiciamento e punir o servidor, baseado nas provas dos autos?