Multa - data de postagem quase 2 anos após data de expedição
Prezados colegas, boa tarde.
Acabo de receber uma notificação de penalidade supostamente cometida em 25/10/2015.
Como sabido, a autoridade de trânsito tem o prazo de 30 dias à partir da data da infração, para expedir tal notificação (art. 281, inc. II, do CTB), sendo que o descumprimento desta norma jurídica tem como consequência a nulidade da multa, por sua insubsistência.
Considerem as seguintes datas:
Data da suposta infração: 25/10/2015 Data da expedição: 12/11/2015 Data de postagem: 16/01/2017 Data indicada na notificação, para identificação do condutor: 23/02/2017
Desta forma, conclui-se que a autoridade de trânsito que expediu a referida notificação anteviu o atraso de mais de um ano dos correios em postar tal notificação, concedendo prazo de mais de 400 dias para identificação do condutor e apresentar defesa, ou está agindo de má-fé, alterando o prazo da data de expedição.
Encontro-me completamente perdido quanto à linha de defesa a ser seguida, já que não posso arguir a insubsistência da multa, sendo que esta foi supostamente expedida dentro do prazo legal de 30 dias.
Gostaria de alguma sugestão.
Grato.
"... expedição e postagem não se confundem - a expedição compete à autoridade de trânsito, porquanto a postagem compete à EBCT."
No mundo dos fatos podem ser coisas diferentes. Mas o Direito pode (e normalmente o faz) criar ficções jurídicas, como fez no caso, igualando as coisas. A Resolução 404 diz que a Notificação da Autuação, quando vai pelos Correios, se considera expedida (pela autoridade de trânsito) no momento em que ela (autoridade) entrega o documento aos Correios (postagem).
Imagine a seguinte cena hipotética, mas bem ilustrativa: o funcionário do DETRAN, feliz e sorridente, sai da sala dele com ar condicionado e vai até a agência dos Correios, no andar inferior. No exato momento em que ele entrega a Notificação da Autuação ao funcionário dos Correios, está feita a postagem, e é nesse momento que fica caracterizada a expedição da Notificação, para efeito de contagem de prazos. Veja: essa notificação pode ter sido impressa a 1, 2, 5, 15, 21 ou 29 dias... mas ela só se considera expedida no momento em que ela for entregue aos Correios (postada). Não interessa se os Correios encaminharam esse documento 20...50 dias depois. O que se deve levar em conta é o momento em que o órgão de trânsito postou/entregou a notificação aos Correios. É o momento em que os Correios receberam, das "mãos" do órgão de trânsito, o documento. E para isso há um comprovante entregue pelos Correios ao DETRAN.
Veja a Resolução: "...a expedição se caracterizará pela ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito (...) à empresa [Correios]...". Não é a data que os Correios encaminham o documento. Não é a data que ele foi impresso. Mas sim a DATA DA ENTREGA AOS CORREIOS. E a data de entrega aos Correios se afere com base no comprovante de postagem.
Como disse o colega ISS, são duas as notificações: a notificação da infração e a notificação da penalidade. Essa última (penalidade) é aquela que vem acompanhada de um boleto com o valor da multa.
A notificação que possui prazo de 30 dias para envio (art. 281, II) é da infração. A notificação da penalidade ("boleto") tem o prazo de 5 anos para ser cobrada. Nesse caso, sugiro vá até o órgão autuador e veja se dentro do processo existe alguma informação acerca do anterior envio da notificação da infração. Se ela não foi enviada, ou se foi expedida após o lapso de 30 dias do cometimento da infração, a multa não pode ser cobrada.
Ramon,
Siga as instruções do ISS e do Hen_BH, informando que a notificação da infração a que eles se referem normalmente é chamada de Notificação de Autuação.
Geralmente os órgãos de trânsito são meio desorganizados e podem lhe responder que não sabem que notificação de infração é essa.
Aproveite e peça também uma cópia do auto de infração e verifique-o em busca de erros que possam cancelá-lo com um recurso bem fundamentado.
Considerando ser uma notificação de infração (a do art. 281, II), o que os colegas indicam?
Apenas procurar pelos erros formais e tentar anular a multa?
Realmente está difícil de engolir essa multa. A infração foi cometida em 2015, os correios entregaram a notificação em 2017. Não me parece nada normal a autoridade de trânsito conceder 400 dias para identificação do condutor/prazo para defesa.
Embora a sua informação dê conta de que:
"Data da suposta infração: 25/10/2015 Data da expedição: 12/11/2015 Data de postagem: 16/01/2017"
há de se ter em vista que a citada Resolução, no que interessa, assim preceitua:
"Art. 3º. (...) após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo (...).
§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."
Ou seja, quando a NA é enviada através dos Correios, considera-se como data de expedição a data de entrega aos correios, ou seja, a data de postagem. Se a postagem nos Correios foi efetuada em 16/01/2017, considera-se tal data como a de expedição. Aquela outra data citada como sendo de expedição (12/11/2015) provavelmente é a data em que o documento foi emitido (impresso), pois não há como haver duas datas de expedição. E a Resolução diz que ela (a expedição) se considera na data da postagem.
Hen, pelo pouco que entendo da legislação de trânsito, expedição e postagem não se confundem - a expedição compete à autoridade de trânsito, porquanto a postagem compete à EBCT. No presente caso, como relatado acima, a expedição se deu no dia 12/11/2015. A infração, em 25/10/2015. Ocorre que a postagem, de responsabilidade da EBCT, se deu em 16/01/2017. O ponto intrigante do caso é o prazo para identificação do condutor/prazo para apresentação da defesa concedido pela autoridade de trânsito: 23/02/2017 - mais de 400 dias. Como poderia a autoridade de trânsito prever um atraso dos correios de mais de um ano na entrega da notificação?
Questiono o que fazer neste caso, já que ao meu ver, PARECE um caso de fraude na data de expedição para que a autuação seja tempestiva. Contudo, a autoridade de trânsito goza de fé pública, logo, me vejo sem saída.
Continuando: no documento, as datas estão dispostas da seguinte forma:
ECT - Data de postagem: 16/01/2017 DPRF - Data de expedição: 08/12/2015
Desta forma, dá-se a entender: a data da expedição, conforme parágrafo 3º do artigo citado por você acima, caracteriza-se pela entrega do documento aos correios. A sigla DPRF indica que seria este um ato praticado pela autoridade de trânsito, concorda? Desta forma, a expedição seria tempestiva: < 30 dias.
Já ao lado da postagem, há a sigla ECT, o que indica que a postagem seria ato praticado pelos correios, e caracteriza-se pela a remessa da carta ao destinatário. Mesmo que tenha demorado mais de 1 ano, nada importa, já que a expedição foi feita tempestivamente.
Assim, ao meu entender, eu não conseguiria anular a multa por insubsistência, já que a expedição se deu dentro dos 30 dias.
Divergimos no seguinte ponto: não seria a data de postagem, a data da remessa da carta ao destinatário?