Excelente os posicionamentos do colegas sobre o assunto de prescrição de Nota Promissória. Dr. e no caso de execução de aluguel não pago em 2001? Prescreve- se em 03 anos pelo CC-2002 ou em 10 pelo CC-1916? A parte alegou prescrição. O que fazer? A execução foi dado entrada no Juizado Especial Civel. Um grande abraço.

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 14 de dezembro de 2007, 22h48min

    Meu caro, irei lhe desapontar, mas a razão se encontra com o executado, portanto, entendo prescrita a dívida.

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    francisco_1 Sábado, 15 de dezembro de 2007, 11h24min

    Mas, se o executante alegar que a dívida era regida pelo Código Civil de 1916, a Lei pode retroagir para prejudicá-lo?
    Caso não obtenha êxito na demanda, no Juizado Civel, pode o executante ingressar com ação monitória na Justiça Comum?
    Abraços.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 16 de dezembro de 2007, 8h26min

    Não, ação monitória também prescrita se fosse o caso dos autos, veremos o que tenho a dizer:

    Código civil de 1916, dizia no artigo 178, parágrafo 10, IV, que o alugueres rústico ou urbano prescreviam em 5 anos.

    O código civil novo diz que prescreve em 03 anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3.°, inciso I.

    O artigo 2.028 do novo código diz também que serão os prazos da lei anterior quando eles tiverem sido reduzidos pela nova lei, desde que tenha ocorrido mais da metade do tempo da lei revogada.

    Dito isso, afirmo, tendo em vista o caso concreto ter ocorrido a dívida no ano de 2001, ainda que se considere que seja do mês de janeiro, há de se concluir que a dívida com a entrada em vigor do novo código em janeiro de 2003, contava com dois anos transcorrido, portanto, menos da metade do seu tempo previsto no artigo 2.028 do novo código, dessa forma este caso será regido pelo prazo da nova lei, ou seja, três anos a partir da entrada em vigor do novo código em janeiro 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006, podendo se afirmar que após essa data ocorreu a prescrição.

    Quanto a ação monitoria por ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no inciso IV, § 3.° do artigo 206 do novo código, também se encontra prescrito, eis que o prazo acabou em janeiro do ano de 2006.

    Por fim, não se trata da lei retroagir para prejudicar o devedor , eis que a regra aplicada e tipificada pela nova lei no artigo 2.028 não permite a faculdade das partes, ou seja, ao se expor o caso concreto a lei determina o que se considera regido pela lei anterior ou o ela posterior, não permitindo escolha para melhor nem pior.

    Atenciosamente, Antonio Gomes

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    francisco_1 Domingo, 16 de dezembro de 2007, 14h52min

    Dr. Antonio Gomes, abusando de vossa paciência, mas só para complementar o período que o executado não quitou os alugueres são referentes aos meses de fevereiro/2001 a setembro/2001.
    Sendo o mês de setembro/2001 o último mês, haveria a possibilidade de não prescrever o direito do executante?

    Muito grato pela atenção
    Deus te abençoe.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 16 de dezembro de 2007, 15h12min

    A situação é a mesma, eis que com a entrada em vigor do novo código a última parcela da locação perfazia o tempo 16 meses, menos da metade de tres anos prevista no código anterior, sendo assim, o caso será regido pelo prazo da nova lei, ou seja, três anos a partir da entrada em vigor do novo código em janeiro 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006, podendo se afirmar que após essa data ocorreu a prescrição para execução da dívida ou cobrança se possível à ação monitoria por ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no inciso IV, § 3.° do artigo 206 do novo código, também se encontra prescrito, eis que o prazo acabou também em janeiro do ano de 2006.

    Fui.

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