Não, ação monitória também prescrita se fosse o caso dos autos, veremos o que tenho a dizer:
Código civil de 1916, dizia no artigo 178, parágrafo 10, IV, que o alugueres rústico ou urbano prescreviam em 5 anos.
O código civil novo diz que prescreve em 03 anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3.°, inciso I.
O artigo 2.028 do novo código diz também que serão os prazos da lei anterior quando eles tiverem sido reduzidos pela nova lei, desde que tenha ocorrido mais da metade do tempo da lei revogada.
Dito isso, afirmo, tendo em vista o caso concreto ter ocorrido a dívida no ano de 2001, ainda que se considere que seja do mês de janeiro, há de se concluir que a dívida com a entrada em vigor do novo código em janeiro de 2003, contava com dois anos transcorrido, portanto, menos da metade do seu tempo previsto no artigo 2.028 do novo código, dessa forma este caso será regido pelo prazo da nova lei, ou seja, três anos a partir da entrada em vigor do novo código em janeiro 2003, escoando o prazo em janeiro de 2006, podendo se afirmar que após essa data ocorreu a prescrição.
Quanto a ação monitoria por ressarcimento de enriquecimento sem causa prevista no inciso IV, § 3.° do artigo 206 do novo código, também se encontra prescrito, eis que o prazo acabou em janeiro do ano de 2006.
Por fim, não se trata da lei retroagir para prejudicar o devedor , eis que a regra aplicada e tipificada pela nova lei no artigo 2.028 não permite a faculdade das partes, ou seja, ao se expor o caso concreto a lei determina o que se considera regido pela lei anterior ou o ela posterior, não permitindo escolha para melhor nem pior.
Atenciosamente, Antonio Gomes