Sobre direito de beneficios
Meu marido recebeu ,um seguro de vida por invalidez total .eu estava como beneficiária.mais ele me informou que eu não tenho direito porque ele está recebendo o benefício em vida.somos casados com comunhão total de bens .gostaria de saber se procede
Graciliane, o contrato de seguro especifica os beneficiários.
No caso de benefício por morte, naturalmente o benefício não será recebido pelo segurado, mas pelas pessoas especificadas no contrato, independentemente do regime de bens do casamento.
No caso de benefício por invalidez, o normal é que o beneficiário seja o próprio segurado. Contudo, como vocês são casados em comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal é compartilhado.
Código Civil:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
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V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.