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    Paulo Gustavo Sampaio Andrade

    Paulo Gustavo Sampaio Andrade Sexta, 27 de janeiro de 2017, 9h16min

    Graciliane, o contrato de seguro especifica os beneficiários.

    No caso de benefício por morte, naturalmente o benefício não será recebido pelo segurado, mas pelas pessoas especificadas no contrato, independentemente do regime de bens do casamento.

    No caso de benefício por invalidez, o normal é que o beneficiário seja o próprio segurado. Contudo, como vocês são casados em comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal é compartilhado.

    Código Civil:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    ...

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

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    Desconhecido Sexta, 27 de janeiro de 2017, 9h54min

    Obrigada pelas duvidas tiradas

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