Alienação fiduciáriaXcláusula de reserva de domínio:Qual a diferença?

Há 21 anos ·
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Queria saber quais as direnças essenciais entre o contrato de alienação fiduciária em garantia e a cláusula de reserva de domínio.

10 Respostas
Zenaide
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Há 21 anos ·
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Prezado Fábio

Na alienação fiduciária o principal interesse da instituição é emprestar ao cliente o dinheiro para a compra de um bem cobrar-lhe o juros e todos os encargos inerentes, sendo que o bem fica como garantia para recebimento da importância negociada. Entre aspas o que interessa a financeira são os encargos que ela receberá em decorrência do empréstimos. Por isso, muitas vezes, quando se financia um carro, por exemplo, e não se consegue pagar as mensalidades, as instituições propõem açãoes de busca e apreensão, e mesmo que o bem seja apreendido e devolvido para elas, a pessoa que tinha adquirido o bem continua a dever devido aos encargos financeiros sobre o empréstimo ;

Na reserva de domínio há uma venda de um bem para o comprador, e não importa de onde o dinheiro venha, mas se o adquirente não pagar, e o vendedor propor a ação e o bem voltar para suas mãos, o comprador não fica devendo nada, em tese. Neste contrato o que importa ao vendedor é receber o dinheiro da venda, ou seja, há o interesse do vendedor em vender o bem e do comprador em comprá-lo. Para ficar mais claro, supomos que eu compre um carro de você e no contrato haja a cláusula de "reserva de domínio", caso eu não consiga pagar, você poderá propor ação e ter o carro de volta. Espero que você tenha entendido a diferença. Boa sorte

marcus vinicius alcanfor
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Há 21 anos ·
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A cláusula de alienação fiduciária é uma garantia contratual. Aplicável para bens móveis ou imóveis. A alienação fiduciária só pode ser praticada por instituições financeira e assemelhadas. Na alienação fiduciária o devedor, ao tomar o crédito, transfere a propriedade do bem ao credor. Destarte, o credor fica com a propriedade e a posse indireta sobre o bem, enquanto que o devedor fica apenas com a posse direta sobre o bem. A cláusula de reserva de domínio é uma cláusula especial de contratos de compra e venda de bens móveis, de ordem suspensiva, segunda a qual o vendedor transfere a propriedade do bem somente após o pagamento integral do preço.

atenciosamente,

marcus vinicius alcanfor advogado do Banco Industrial e Comercial S/A Pós graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP

Fábio Carneiro
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Há 21 anos ·
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Re: Alienação fiduciáriaXcláusula de reserva de domínio:Qual a diferença?

Escrito por marcus vinicius alcanfor, advogado em fortaleza, sábado, 26 de junho de 2004, às 22 h 02 min, em resposta a Re: Alienação fiduciáriaXcláusula de reserva de domínio:Qual a diferença?.

A cláusula de alienação fiduciária é uma garantia contratual. Aplicável para bens móveis ou imóveis. A alienação fiduciária só pode ser praticada por instituições financeira e assemelhadas. Na alienação fiduciária o devedor, ao tomar o crédito, transfere a propriedade do bem ao credor. Destarte, o credor fica com a propriedade e a posse indireta sobre o bem, enquanto que o devedor fica apenas com a posse direta sobre o bem. A cláusula de reserva de domínio é uma cláusula especial de contratos de compra e venda de bens móveis, de ordem suspensiva, segunda a qual o vendedor transfere a propriedade do bem somente após o pagamento integral do preço.

atenciosamente,

marcus vinicius alcanfor advogado do Banco Industrial e Comercial S/A Pós graduando em Direito Empresarial pela PUC/SP

Ernane lima
Há 16 anos ·
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bom Dia .. comprei uma moto 0 KM financiada pelo ( BMC ). O vendedor troxe-me o documento sem precisar ir ao Detran, mais tarde percebi que não tinha o recibo de compra e venda, mais na nota fiscal diz: declaramos ter vendido o veículo sem reserva de domínio e sem alienação fiduciária. isso significa que não posso vender a moto enquanto não quita-la ? o recibo de compra e venda fica em posse do banco? desde já agradeço e parabenizo pelo site e atenção.. grato Ernane..

Dan Melo
Há 15 anos ·
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Zenaide,

Gostaria de que você pudesse comentar este exemplo da venda de um bem imóvel com alienação fiduciária.

O credor vende o bem com alienação fiduciária ao devedor no valor de 100. O devedor por sua vez paga 30 e não consegue mais honrar com as parcelas e o bem volta ao credor conforme a Lei nº 9.514/97 e posteriormente vai a leilão. No leilão o imóvel que já obteve uma valorização é vendido por 130.

Segundo alguns comentário que li sobre a lei, no caso do bem for vendido por valor maior caberá ao devedor e no caso de valor menor o prejuízo é do credor.

Neste exemplo o imóvel voltaria ao credor e o devedor ainda receberia os 30 de volta, ou seja, o devedor depois de não cumprir sai da situação com o prejuízo zero?

Att, Daniel Melo

Anderson Dias
Há 14 anos ·
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Tem alguem ai que poderia tirar minha duvida, a um mes tem essa informação no site do detran de meu carro.

Existe informação de baixa de alienação fiduciária/reserva de domínio pela financeira ainda não registrado no detran-rj. Providenciar o serviço de baixa de gravame associado ou não a outro serviço.

O que isso significa??

Novo Advogado
Há 13 anos ·
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Uma das diferenças é: venda com reserva de domínio é apenas para bens móveis e é feita entre vendedor e comprador, já a alienação fiduciária serve tanto para bens móveis quando para bens imóveis e há a figura do vendedor, comprador e financiador.

Leonardo Matos
Há 10 anos ·
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Apenas corrigindo a informação prestada pelo Sr. Marcus Vinicius Alcanfor que equivocou-se ao dizer que "A alienação fiduciária só pode ser praticada por instituições financeira e assemelhadas".

Na verdade não é garantia de uso exclusivo pelas referidas instituições, mas sim por qualquer pessoa, física ou jurídica, nos termos do § 1º, do Art. 22, da Lei nº 9.514/94.

Leonardo Matos
Há 10 anos ·
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Acrescente-se que para utilizar-se deste instituto (da alienação fiduciária), é necessário que quem o utiliza detenha a propriedade do bem, pois como garantia ficará com a propriedade resolúvel.

Julio Cesar Santos Mulatinho
Há 9 anos ·
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Dr. Fabio, pesquisando, nada encontrei na lei que restrinja a utilização da alienação fiduciária às instituições financeiras. Apesar de bancos e financeiras utilizarem-se da modalidade com frequencia, vez que a execução é facilitada pela possibilidade de realização de busca e apreensão, o que é mais simples para retomada do bem, no caso de inadimplência, creio que nada impede a utilização entre pessoas físicas, ou jurídicas não financeiras. Portanto, creio que o Detran não poderá criar nenhuma dificuldade no caso de um particular utilizar da mesma numa transação de compra e venda, e quiser averbar o gravame no registro de veículo. Concorda comigo?

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Há 8 anos
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