DESAPOSENTAÇÃO, ALGUÉM CONHECE ESSE INSTITUTO?
Meu cunhado se aposentou por tempo de contribuição e está recebendo R$ 940,00, acontece que ele tinha 22 anos e 11 meses de "especial", faltando apenas dois anos e um mês para se aposentar na especial, por desconhecer a lei está amargando um grande prejuízo uma vez que seu colega de empresa se aposentou na especial e está recebendo R$ 1.710,00, o que se pode fazer para anular essa aposentadoria, será que nesse caso caberia a desaposentação e quais os seus efeitos?
A "mudança de benefício" ("desaposentação) não pode ser confundida com a "desistência voluntária do pedido de aposentadoria concedido pelo INSS". A princípio, as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. Isso quer dizer que, uma vez concedida a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, obeneficiário (via de regra) não mais pode transmudar de um benefício em outro, nem o aposentado pode renunciá-lo (pelo menos teoricamente). Entretanto, o segurado tem um prazo para desistir do seu pedido de aposentadoria. Para a desistência, o segurado deve manifestar sua intenção e requerer o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do promeiro pagamento do benefício, ou de sacar o FGTS ou PIS, prevalecendo o que vier primeiro(conforme redação do art. 181-B do Decreto nº 3.048/91, dada pelo Decreto nº 6.208, de 18 de setembro de 2007).
Boa notícia para SRª; no Jornal de Brasília de hoje 21/12/2007 trouxe boas novas sobre aposentadoria dos aposentados que queiram voltar para a ativa, o Senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE),relator do projeto de lei que já passou na Câmara e no Senado só falta sanção do Presidente da república, o tempo de aposentadoria será computado no tempo do novo emprego e poderá ser complementado, assim sendo, o cidadão(ã) volta a trabalhar sem a burocracia do INSS que barrava a nova contribuição para complementação. Antes o Cidadão (ã) precisava entrar na Justiça para poder desaposentar, e o INSS vinha negando atender com fundamento de que a aposentadoria representa um ato jurídico perfeito, tendo sido concretizada, não pode mais ter seus efeitos suspensos, mas o Judiciário e o TCU não têm esse entendimento, entendem que a renúncia da aposentadoria constitui um ato unilateral, em que o direito adquirido e o ato jurídico perfeito representam garantias do detentor do benefício e não do poder público. É só aguardar o nosso Presidente agora. Ravi
O dedo que o LULA teclou foi justamente aquele que ele perdeu!!! Ou seja, vetou a desaposentação.
Derrubada lei que dá ao aposentado direito de novas contribuições:
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o Projeto de Lei nº 7.154, que concedia aos aposentados o direito de renunciar à aposentadoria, a fim de optar por outra, de maior valor. O veto foi publicado ontem, no Diário Oficial da União. O projeto, de autoria do deputado Inaldo Leitão (PSDB-PB), previa que as aposentadorias por tempo de contribuição e especial poderiam ser renunciadas, "ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão".
A lei garantiria o uso das contribuições posteriores à aposentadoria para o cálculo do novo benefício. Com a decisão de Lula, que acompanhou argumentação dos ministérios da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, os aposentados deixam de ter o direito de renunciar à aposentadoria atual para pedir uma nova contagem de tempo e de contribuição, caso tenham trabalhado após a concessão do benefício.
Assim, renunciariam a um benefício para optar por outro. Os ministérios ouvidos pelo presidente alegaram inconstitucionalidade e argumentaram aumento de despesa. Em defesa do projeto aprovado na Câmara e no Senado, Inaldo Leitão cita a Justiça: "Esse tem sido o entendimento de reiteradas decisões judiciárias em desarmonia com a posição intransigente da Previdência".
Pela proposta, o aposentado deveria ter o direito reconhecido sem precisar recorrer ao Judiciário - com decisões favoráveis à categoria. Para Benedito Marcilio, presidente da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), o veto é lamentável: "O projeto daria ao aposentado oportunidade de melhorar o benefício".
Abraços
Deonisio Rocha www.faustrocha.com.br [email protected]
Acabo de ler um artigo sobre o tema, e faço o que digo: vim pesquisar, pois sabia que já se discutira o tema havia pouco tempo. Não fazia sentido abrir novo debate.
Eis alguns excertos do texto que li:
DESAPOSENTAÇÃO -- FUNDAMENTOS JURÍDICOS,, POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS E ANÁLISE DAS PROPOSTASS LEGISLATIVAS –
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN Advogada em Santa Catarina e Sergipe Pós Graduada em Direito Previdenciário Sócia da Kravchychyn & Barreto Advogados Associados
Na renúncia, o segurado abdica de seu benefício e, conseqüentemente, do direito de utilizar o tempo de serviço que ensejou sua concessão, mas não precisa restituir o que já recebeu a título de aposentadoria. Ou seja, opera efeitos ex nunc. Na desaposentação, o segurado também abdica do seu direito ao benefício, mas não do direito ao aproveitamento, em outro benefício, do tempo de serviço que serviu de base para o primeiro. Para tanto, faz-se necessário o desfazimento do ato de concessão, restituindo-se as partes, segurado e INSS, ao status quo ante, o que impõe ao segurado a obrigação de devolver todos os valores que recebeu em razão de sua aposentadoria. Logo, a desaposentação nada mais é do que uma renúncia com efeitos ex tunc
Se o segurado pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem do tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, os proventos recebidos da autarquia previdenciária deverão ser restituídos.
I-Não mais convindo ao beneficiário a percepção de aposentadoria previdenciária, é lícito o pleito de sua desaposentação, mediante a conseqüente devolução dos valores pertinentes ao INSS, ante a inexistência de norma legal expressa em sentido contrário. II- A cláusula constitucional do direito adquirido, esculpida como um dos direitos e garantias individuais na forma do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, visa proteger o cidadão das investidas do Poder Público, municia-o de instrumento para que possa ficar ao abrigo de eventuais medidas que venham a lhe trazer prejuízos que de outro modo, restariam sem qualquer tutela. Logo, no caso vertente, não cabe invocá-lo contra o apelado, com o intuito de obrigá-lo a permanecer aposentado, contra os seus interesses.
A desaposentação é possível no direito brasileiro, existindo, entretanto, discordâncias no tocante a necessidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria para que o tempo possa ser reutilizado para a concessão de novo jubilamento. Por isso alguns julgadores e doutrinadores diferenciam a desaposentação da simples renúncia da aposentadoria, que seria aquele na qual o aposentado não ressarce os cofres públicos, mas também não manteria o direito de utilizar o tempo já considerado. Muitos propõe que para poder reutilizar esse tempo o segurado seria obrigado a devolver os valores recebidos anteriormente.
Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar.
Inadmissível o pleito de restituição dos valores pagos aos segurados por força da decisão rescindida, em razão do reconhecimento da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. INCIDE, À ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
Assim, a análise da devolução dos valores não é simples, como querem fazer parecer alguns julgadores. E tampouco estaria atrelada a possibilidade de utilização do tempo com a devolução dos valores recebidos. Isso porque, não se podem considerar indevidos os vencimentos pagos pelo INSS à época da aposentadoria, tampouco, pelo caráter alimentar, pode ser considerada válida a vinculação da nova utilização do tempo com a devolução das verbas recebidas.
DAS SUGESTÕES DE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA -- PROJETO DE LEI Nº 7..154/2002
O Deputado Inaldo Leitão apresentou em 2002 o Projeto de Lei de nº 7.154, tendo por objetivo acrescentar o parágrafo único do artigo 54 da Lei 8.213/91, que teria o seguinte teor: “As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando asseguradas a contagem de tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.” O projeto foi então modificado pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, tendo sido transferida a modificação para a seção de cuida da contagem de tempo recíproca de tempo de serviço, mediante a alteração do art. 96, com nova redação a uma dos incisos e acréscimo de um parágrafo único. Vejamos a redação final do referido projeto: “Art. 96 (...) III – não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício; (...) Parágrafo único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção de benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.”
Não restam dúvidas, portanto, quanto ao direito dos beneficiários de renunciarem a suas aposentadorias, fazendo uso do instituto da desaposentação. Encontra-se fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal (permissiva omissiva), além de uma expectativa de fundamento legal, tudo a respaldar o direito de renuncia à aposentadoria para a desaposentação e o conseqüente direito de aproveitamento do tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício para efeitos de nova jubilação. No tocante a permissão legal, a ausência de impedimento expresso, no presente caso, deve ser interpretado de forma a permitir a desaposentação. O maior problema para a instrumentalização da desaposentação nos aprece a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria que se vai renunciar. Como o assunto ainda não é pacífico, e a própria jurisprudência difere nos entendimentos sobre a necessidade ou não da devolução aos cofres públicos, somente uma resolução legislativa poria fim a discussão. Entretanto, o Projeto de Lei nº 7.154/2002, pelo menos como se encontra até o momento, não parece trazer solução para esse problema.
Atualmente, nem sempre um benefício com mais tempo de contribuição resultará num valor de renda mensal maior. Assim, a análise sobre a benéficie da desaposentação deve ser feita caso a caso, já que ainda que legalmente cabível, pode ser mais vantajoso ao segurado permanecer aposentado pelas regras anteriores. Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados que continuarem a contribuir em optarem pela desaposentação visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa de forma a prever as modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício. Principalmente se estivermos considerando a hipótese ainda não excluída totalmente da devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada.
31/03/2008 – Revista da ENA (OAB) Março de 2008 - Número 3
Que os interessados usufruam.
Marcos,
Em que pesem todos argumentos aqui explanados valeria ainda à pena verificar se existe direito realmente à especial; havendo tal direito penso que um processo administrativo resolveria o caso no sentido de acertar o que está errado; ninguém é obrigado a tal prejuízo em face do direito adquirido...smj.