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    Hen_BH Segunda, 30 de janeiro de 2017, 14h49min

    A resposta a essa pergunta comporta explicação.

    O STJ entende que se trata do crime de furto de energia (art. 155, §3º, do Código Penal).

    Já o STF entede que a conduta em questão não possui tipicidade penal, uma vez que o sinal de TV a cabo não se equipara à "energia", e por esse motivo não se aplicaria o citado artigo, que configura o furto de energia. Em outras palavras, entende que não há crime na conduta.

    De todo modo, já há no Congresso Nacional um projeto de lei (PL 188/15) que tipifica (torna crime) o "gato" de TV a cabo.

    Por outro lado, dizer que a conduta não é crime é diferente de dizer que ela é lícita, uma vez que existem ilícitos penais e ilícitos civis. Nesse caso, trata-se de ilícito civil, uma vez que quem usa "gatos" para se valer de um serviço remunerado sem pagá-lo está sujeito a ação de cobrança e outras medidas de ordem civil.

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