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    ggreale Domingo, 29 de janeiro de 2017, 19h20min Editado

    a lei complementar 150/2015 revogou o inciso I do artigo 7º da Lei 8.009/90 que permitia a penhora do bem de família em caso de dívida com epregado doméstico. Desse modo, a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside agora reveste-se de caráter absoluto, no que diz respeito a dívidas trabalhistas pelo menos. O que pode ser feito, no caso, é ingressar com Embargos à Execução visando o levantamento da penhora sobre o imóvel. Procure um bom advogado o quanto antes para que ele tome as medidas cabíveis

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