Como calcular a sua pena
Você não sabe o que é sistema trifásico? Dosimetria da pena? Art. 59? Pena base? Causas de diminuição ou aumento? Atenuantes genéricas? Regime incial de cumprimento da pena?
Não?!?!?
Seus problemas acabaram!
Se você não é juiz ou não trabalha na área penal, nada mais normal do que não ter idéia do que acontece durante a sentença.
Pois bem, para definir a pena de um condenado o juiz utiliza uma fórmula criada após anos e anos de estudos pelos melhores criminalistas e estatísticos dos país e que traduz o mais avançado em dosimetria da pena no mundo (Nah! Mas seria tão bom se fosse assim...).
Na verdade o Brasil utiliza um sistema meio retardado (na minha opinião), o famoso sistema trifásico.
E chega de enrolação. Como é que se calcula a sua pena? Simples (art. 68, CP):
Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE;
Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentado ou diminuindo a pena;
Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
Explicando melhor.
A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.
E para escolher se ele começa mais perto do mínimo ou do máximo, ele utiliza alguns critérios bem subjetivos como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP).
Certo, para facilitar vamos dar um exemplo concreto (vamos usar o furto qualificado por emprego de chave falsa. Art. 155, §4º, III. CP, Pena: 2 a 8 anos de reclusão)
Na primeira fase o juiz do caso (no caso: Eu) escolho 2 anos de pena-base porque não vejo nenhum motivo para aumentar o patamar.
Em seguida, verfico se há atenuantes ou agravantes (vamos considerar que o réu confessou espontaneamente e tentou reparar o dano [art. 65, III, b e d, CP]).
Eu acho que o réu ter confessado espontaneamente e reparado o dano é o suficiente para diminuir sua pena pela metade (sim, eu posso escolher o valor que eu quiser, não tem absolutamente nenhuma lei que me proíba).
Tem gente que, depois de anos e anos e mais anos de pesquisa, chegou à brilhante conclusão que o valor exato para a diminuição é na razão 1/6 da pena para cada atenuante. Por que individualizar a pena e verificar todas as nuances do caso? Bobagem, nada melhor do que tirar um número da cartola...
Bom, chegamos ao final da segunda fase com uma pena de 1 ano.
Vamos à última fase, quando se verifica as causas de aumento e diminuição da pena (elas estão na parte especial do código, junto com o tipo).
O furto qualificado não tem causas de diminuição ou aumento de pena, por isso a pena fica em 1 ano (no roubo por exemplo, utilizar uma arma de fogo aumenta a pena na razão de 1/3 até a metade).
E sim, eu dei uma pena abaixo do mínimo legal. Nada me impede (de verdade)...
Ao final, além do cálculo da pena o juiz também deve dizer qual o regime inicial da pena (neste caso cabe semi-aberto), se dá para substituir a pena por uma restritiva de direito (art. 44, CP), se houve prescrição retroativa etc..
Esse é o famoso dispositivo da sentença, a parte final que fala tudo que vai acontecer (ou não) com o réu.
Espero ter facilitado mais do que atrapalhado.
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