Pode ou não pode ser protestada fora do meu domicilio?
Moro em SP e recebi uma correspondência de um cartório de Brasília informando que estava inclusa naquele cartório por causa de uma dívida, e anexo uma proposta de acordo com valores absurdos de um escritório de cobrança. Sempre ouvi dizer que se o devedor tiver endereço certo, o protesto deveria acontecer no domicilio deste. Afinal, pode ou não pode ser protestado em domicilio diferente mesmo o credor sabendo do seu endereço?
Na verdade é uma divida de cartão de crédito da bradescard. Tentei várias vezes negociar com eles mas os juros são astronômicos. No contrato diz o seguinte : "Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do ASSOCIADO, para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento." só que recebi do Cartório do 2º Oficio de Brasilia um AVISO de pendencia da fatura, e anexo uma proposta de acordo...conferi no site do cartório de Brasilia com o código que me enviaram e realmente consta lá...Não entendi justamente isso do protesto ser em Brasilia e meu domicilio ser em SP e esse AVISO do cartório.
Agradeço aos senhores, mas questionei isso com eles e me disseram que podiam protestar aonde quisessem pois não havia nada na lei que os proibissem de fazer dessa forma. Nesse caso, poderiam de me informar qual o amparo para isso, pois dei uma lida na lei de protestos e não vi nada que dissesse algo a respeito, só em casos de cheque. Poderiam me fazer essa ultima gentileza, ou seja qual o amparo legal para que eu possa questionar com eles? ?
Esta questões já foram debatidas em diversos tribunais, Por meio de um advogado, entre com uma alegação de imcompetencia, aí no juizado especial de sua comarca. P.S. Ninguem tem o direito de rir da cara de ninguem, se acaso ligar de novo para esta atendente diz isto a ela, isto se valer a pena. Ainda segundo o Código de Defesa do Consumidor, considerando o consumidor como parte hipossuficiente o domicilio deste prevalece do foro de eleição, Portanto cabe ao seu defensor, (advogado ou def, público) contestar judicialmente este protesto.É jurisprudência pacífica no STJ que a ação relativa a contrato que encerra relação de consumo compete ao Juiz do domicílio do consumidor ou, se este optar, no Juízo do lugar da sede do réu. Mesmo que tenha assinado, no contrato um foro de eleição, é sabido que as cláusulas deste contrato não sáo discutidas previamente, portanto, reitero a posição de que o foro competende é de seu domicilio, ou seja, de São Paulo.