Senhores, em 2007 fiquei sob auxilio doença com 1958,88 x mes, nao sei se descontaram IR ou nao, pq nunca recebi extrato. E agora saiu aposentadoria integral p 2008, com 2178,00 x mes. Sou obrigado a pagar IR na fonte? nos dois casos? de qto? posso restituir dos dois? como? obrigado sr Garcia

Respostas

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    Jota Ademir Quarta, 13 de outubro de 2010, 16h02min

    Gratissimo
    Amigo
    Orlando Oliveira

    Ainda fico no aguardo de resposta do Amigo ANTONIO PEDRO JR

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    Gmoreira Domingo, 16 de janeiro de 2011, 21h32min

    Lendo o texto da instrução normativa SRF 15 de 06/02/2001 comparando com o texto da lei Leis nº 7.713/88 que trata do assunto, percebe-se uma mudança na redação bastante interessante. Pergunto se ela pode ter o seguinte sentido:
    A lei diz: ....... os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço E OS percebidos pelos portadores de ....
    A IN diz :....proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço E recebidos pelos portadores......
    A lei em sua origem trata DOS proventos e adiciona aos proventos da aposentadoria E OS percebidos pelos portadores....!?!?!?! A condição não é cumulativa?. É inclusiva?. O legislador não condiciona uma coisa à outra?. Os proventos percebidos pelo portador de doença grave, que pode estar em gozo de atividade remunerada sujeita à incidencia de imposto de renda, estão incluidos, de forma independente, à condição legal de isentos do tributo?. Há uma frase no final do inciso que poderia dar a entender que uma condição dependa da outra?. Ela diz é que na condição da hipótese de incidência do IR sobre a renda de aposentadoria ela seria indevida indenpendente da data de de início de acometimento das molestias elecandas?

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    ALBERTO COIMBRA DO PRADO Terça, 18 de janeiro de 2011, 20h08min

    A vista da dicção da norma, Decreto 3000/99.
    Art. 39 Não entrarão no cômputo do RENDIMENTO bruto:

    Os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de molestia profissional, tubeculose ativa, (...) neoplasia maligna (...) mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria ou reforma.

    A norma determina em seu caput que os ganhos de aposentadoria ou reforma e os percebidos pelos portadores de doenças profissionais, tuberculose, (...), neuplasia maligna, (...) não entrarão no cômputo do RENDIMENTO bruto.

    Indago dos colegas se um funcionario público não aposentado pode gozar da isenção acima referida desde que tenha sido diagnosticado como portador de neuplasia maligna?

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    ALBERTO COIMBRA DO PRADO Terça, 18 de janeiro de 2011, 20h16min

    GMOREIRA.
    Não concordo com vosso entendimento. Devemos ler o inciso XXXIII sem perder de vista a cabeça do art. 39 (Decreto 3000/99) que define os RENDIMENTOS que estão isentos. Entre os RENDIMENTOS estão os proventos, os ganhos recebidos pelos portadores de molestia profissional, tuberculose etc etc etc.

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    ALBERTO COIMBRA DO PRADO Terça, 18 de janeiro de 2011, 20h34min

    As normas contidas no RIR não tem o condão de modificar, revogar, ab-rogar qq. Lei tributaria vigente. Como regulamento, deve ser inteiramente compativel com a norma legal, não podendo, criar direitos ou obrigações, principais ou acessorias (Principio da estrita Legalidade).

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    Gmoreira Quarta, 19 de janeiro de 2011, 21h35min

    O entendimento da SRF na instrução normativa SRF 15 de 06/02/2001 é que apenas os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço E recebidos pelos portadores das doenças ali descritas é que podem ser objeto da isenção do IR. Para a instrução a condição é cumulativa.
    O que quero, especificamente e de forma muito clara, saber é: A IN está correta? Se não, como garantir o direito à isenção e ainda a restituição dos valores já pagos pelo portador de qualquer das doenças descritas na lei?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 22 de janeiro de 2011, 21h26min

    O que entendo quanto ao direito à isenção do IR POR CONTA DE DOENÇA GRAVE é que o acometimento da doença é a causa da isenção e da aposentadoria; depois de aposentado contrair a doença esta é a causa da isenção, além de acidente laboral sendo a causa da isenção do IR e da aposentadoria se aquele fora incapacitante....smj.

    Abraços,
    Orlando([email protected])

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    millapath Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 14h05min

    Sou funcionária pública municipal da cidade do Rio de Janeiro e durante o ano de 2009 e 2010 recebi o auxílio doença e houve IRRF do mesmo. Não foi requerida devolução. Eu poderia ter sido descontada? Caso contrário, ainda tenho direito a devolução de 2009? Como devo proceder para declaração de 2010?

    Grata,
    Milla

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    ALBERTO COIMBRA DO PRADO Quarta, 04 de maio de 2011, 21h30min

    Caro Sr. Orlando:

    Em resposta (22/01/11) concordo com vossa colocação no sentido de que o mesmo fato(doença grave) gere mais de um efeito (aposentação/isenção/outros). Contudo patrocinei a instituição de uma pensão junto a SRF (Auditor Fiscal) tendo sido requerido desde o inicio que a pensão deveria ser instituida em favor de meu constituido já com a devida isenção tributaria eis que o mesmo fato gerava dois efeitos como bem colocado pelo nobre colega.
    A pensão foi instituida, a isenção não foi aplicada.
    Tornou-se necessario uma representação contra o Delegado da SRF pela cobrança de imposto que sabia ou deveria saber indevido (CP/excesso de exação).
    No mes seguinte a tributação cessou.
    Em andamento ainda as perdas e danos sofridas.

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    carlos a b c Domingo, 27 de novembro de 2011, 23h44min

    Estou aposentado por invalides desde2003 e pago imposto de renda o motivo que levou a minha aposentadoria foi a existência de um tumor de aproximadamente 1,6 cm localizado no interior da medula lombar e que vem sendo analisado através de ressonância magnética desde então e como não aumentou optei em ficar no controle(não fiz cirurgia).É que já vi que fazendo a cirurgia ficaria isento mas o certo é que o tumor permanece comigo.E pelo menos na minha ótica é uma doença grave tanto que recebi o seguro de vida em grupo.
    Pergunto aos prezados amigos online se é possível entrar com pedido administrativo no INSS para não pagar imposto de renda uma vez que pago o referido imposto.

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    carlos a b c Quinta, 01 de dezembro de 2011, 21h05min

    G95.2 Compressão não especificada de medula espinal é o CID da minha doença

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    Denize Félix Segunda, 21 de janeiro de 2013, 20h32min

    Olá pessoal,

    Tenho uma doença que de acordo com o CID não me permite dirigir. Estou aposentada ha 2 anos e neste período dirigi normalmente sem empecilhos (minha habilitação não foi retida). Agora (nov/2012) minha licença venceu e preciso renovar minha habilitação, a pergunta é: Existe alguma relação entre o Detran e o INSS de forma que descubram que estou dirigindo/renovando minha habilitação? Preocupo-me perque penso que possam caçar minha aposentadoria. Abraços.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Segunda, 21 de janeiro de 2013, 20h57min

    A causa de sua aposentadoria foi uma doença grave, incurável, incapacitante para seu trabalho ou foi um acidente de trabalho que por tal fora aposentada por invalidez?Se sim, não vejo nenhuma relação com o Detran e Previdência neste contexto....Ainda vejo que tem direito à isenção do IR EM SEUS PROVENTOS.Abraços.

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    Denize Félix Terça, 22 de janeiro de 2013, 13h30min

    Obrigado Orlando,
    Agradeço sua atenção.
    Meu caso trata-se de doença grave incapacitante para o trabalho acredito não haver relação como você falou.
    Obrigada.

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    C_C Quinta, 14 de fevereiro de 2013, 8h34min

    Denize Félix


    O INSS deve ter enviado ofício para o Detran suspender sua habilitação.
    Já vi isto acontecer...

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