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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Terça, 14 de fevereiro de 2017, 1h37min

    Vou comentar e dar minha opinião no final:

    O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar (antigo pátrio poder); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (vetusto pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

    Porém

    A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685). É o que se chama princípio da solidariedade entre parentes.

    Não vou ampliar a pesquisa mais vou lhe informa que pode sim. porém Ela pode pesquisar mais a fundo e acabar acontecendo o contrario ela descobrir um meio de receber está pensão por mais tempo que cessar na maior idade.

    Eu aconselharia contribuir até a maior idade, e cessa-la apos o mesmo, sendo assim a mesma não procuraria informações pois é sabido pela população em modo geral que tal beneficio se finda na maior idade.

    Porém tem como ser mudado o beneficio com maioridade, emancipação ou casamento. O que muda é apenas o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser decorrente do “dever de sustento” e passa a ter como base o “dever de solidariedade” resultante do parentesco.

    Então fica a critério de escolha no que fazer. segundo um simples comentário aqui. pondere o que pode acontecer e descida o que julgar ser melhor e menos risco financeiro.

    Espero ter ajudado

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    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Sexta, 17 de fevereiro de 2017, 20h57min

    Se for por meio judicial que está pensão foi concedida tenha em mente isso:

    - a justiça não vai revogar a pensão ou extingui-la sem haver um pedido expresso; a justiça só age provocada. Não há extinção automática somente porque foi alcançada a maioridade, seja aos 18 aos 21, 24 anos ou por ter emancipado.

    Quando ele (a) atingir 18 anos pode requerer a extinção da obrigação dele como alimentante alegando que ela alcançou a maioridade civil e que já está trabalhando, que já é provedor de sua própria casa e família e etc....

    Se foi simplesmente acordo verbal em família, e cumpria para que não houve-se ação judicial simplesmente quando chegar aos 18 anos informa com antecedência dos 30 dias da ultima contribuição e após cessa a mesma!

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