Respostas

3

  • 0
    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Terça, 14 de fevereiro de 2017, 1h44min

    Eu vou colocar aqui uma resposta minha de um assunto semelhante que pode lhe ajudar nisso se não ajudar pode fazer mais perguntas que vou tentar ajudar da melhor forma em responder no que estiver em meu conhecimento:

    O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao poder familiar (antigo pátrio poder); seu fundamento encontra-se no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2002; cessando o poder familiar (vetusto pátrio poder), pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente o dever em questão (CAHALI, Yussef Said. DOS ALIMENTOS. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 684).

    Porém

    A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685). É o que se chama princípio da solidariedade entre parentes.

    Não vou ampliar a pesquisa mais vou lhe informa que pode sim. porém Ela pode pesquisar mais a fundo e acabar acontecendo o contrario ela descobrir um meio de receber está pensão por mais tempo que cessar na maior idade.

    Eu aconselharia contribuir até a maior idade, e cessa-la apos o mesmo, sendo assim a mesma não procuraria informações pois é sabido pela população em modo geral que tal beneficio se finda na maior idade.

    Porém tem como ser mudado o beneficio com maioridade, emancipação ou casamento. O que muda é apenas o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser decorrente do “dever de sustento” e passa a ter como base o “dever de solidariedade” resultante do parentesco.

    Então fica a critério de escolha no que fazer. segundo um simples comentário aqui. pondere o que pode acontecer e descida o que julgar ser melhor e menos risco financeiro.

    Espero ter ajudado

  • 1
    Anderson Freitas

    Anderson Freitas Quarta, 15 de fevereiro de 2017, 0h39min

    Obrigado Marcelo, e permanecendo nesse assunto eu sempre ouço dizer que no meu caso sendo filha se paga pensão até os 21 anos.Tenho muitas dúvidas a respeito eu nunca me neguei a pagar e sempre vou ajudar no que poder pois ela nunca irá deixar de ser minha filha mas ela completou 18 anos e trabalha.Sou casado a 9 anos e tenho uma filha de 5 anos e que necessita mais de atenção (financeira).Trabalho em uma empresa privada e a pensão é descontada automaticamente todo mês. Desde já agradeço.Obrigado.

  • 0
    Marcelo Bury Cunha

    Marcelo Bury Cunha Salvador/BA Sexta, 17 de fevereiro de 2017, 20h49min

    Há um detalhe: a pensão judicial vigora até ser revista ou extinta.

    a justiça não vai revogar a pensão ou extingui-la sem haver um pedido expresso; a justiça só age provocada. Não há extinção automática somente porque foi alcançada a maioridade, seja aos 18 aos 21 ou aos 24 anos.

    Quando ela atingir 18 anos pode requerer a extinção da obrigação do senhor como alimentante, alegando que ela alcançou a maioridade civil e que a mesma já tem condições de prover o seus próprios meios de alimentação, sendo que a mesma ja esta trabalhando. E ela irá pessoalmente pois sendo de maior não terá representante ela vai fazer as alegações dela ou simplesmente aceitar! O juiz vai ouvir sua filha.

    Seja claro com o Juiz que está solicitando por te chegado a maior idade e a mesma ja tem condições de se manter e que o senhor tem outros dependentes com necessidades financeiras.

    Caso ela consiga pelas alegações e condições provar a necessidade de continuar a contribuição, reque-a a diminuição desta pensão.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.