Melhor opção
Prezados Colegas, Há um senhor viúvo e com dois filhos maiores e que possui uma casa em que reside. Essa casa está apenas em seu nome, uma vez que já houve inventário e partilha qdo do falecimento da esposa. Os filhos moram fora e nadam querem dele e, dado isso, ele quer deixa a casa a um amigo. Qual a melhor opção a ser feita?
Abraços....
Prezado Amigo Luís Henrique:
O senhor viúvo pode elaborar testamento, deixando como legado a casa. De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, o viúvo somente pode transferir ao amigo metade do valor dos bens da herança. Se a casa se constituir em mais da metade do valor da herança, não poderá haver transferência dela ao amigo, por força do disposto no art. 1.967, § 1º, do Código Civil. Nesse caso ou a casa será vendida e o dinheiro será rateado, ou os herdeiros renunciam à herança, nos termos do art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil.
Grandes abraços.
Olá Junior,
Essa era minha dúvida, penso em fazer a doação do proprietário para o amigo, mas antes pedir para que os herdeiros renunciem em cartório a herança, pensei na hipótese de fazer a doação diretamente sem a renuncia dos filhos, pois digamos que seria uma expectativa de direito a herança.
Em relação ao testamento, ele não poderá testar o imóvel inteiro, posto que só tem ele, e dois, pelo fato de o proprietário não querer testar nada.
Abs,
Luis Henrique
Prezado Amigo Luís Henrique:
Eu tenho minhas dúvidas sobre a possibilidade de renúncia à herança antes do falecimento. O objeto do negócio jurídico pode ser imediato ou mediato. Objeto mediato é a própria coisa. A renúncia é negócio jurídico unilateral.Os artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil vedam negócio jurídico que tenha objeto indeterminável. A renúncia, nesse caso, é realizada sem os herdeiros saibam em relação a quais bens ela se estende. Ou seja, não é possível se determinar o objeto mediato do negócio jurídico. Imagine que haja aumento substancial do valor da herança, como no caso em que o viúvo seja contemplado com prêmio de loteria. De acordo com o artigo 1.812 do Código Civil, a renúncia não poderia ser revogada. Sobre a doação, ver artigo 549 do Código Civil.
Grandes abraços.
Prezados Colegas,
Agradeço as considerações, mas testamento está fora de cogitação, ele quer a certeza da transferência do imóvel em vida.
Adv Antonio Gomes, sua sugestão é bem-vinda. Obrigado. Mas alienar de qual forma? Posto que o amigo deverá ter a propriedade para realizar o usufruto da residência para o então antigo proprietário.
abs,
Luis Henrique