Filha chama padastro de pai
Tenho uma filha de 2 anos , meu ex não ajuda em nada financeiramente, sempre sustentei ela sozinha com ajuda da minha mãe, nunca proibi ele de visita-la, porém ele só vem quando quer, diz que não tem condições de ficar vindo , já que mora em outra cidade e esta desempregado. Não cobro nenhum dinheiro dele e nunca entrei com pedido de pensão, pois nunca tive a intensão de prejudica-lo, a pesar de eu saber que esse é um direito da minha filha. Eu casei com outro, que cuida muito bem dela, dar amor, educa e sustenta ela chama meu atual marido de papai, porém tb chama o pai biológico de papai tb, ensinei a ela que ela tem 2 pais, o padastro é o papai do coração e ela fala direitinho. porém , o pai disse que vai entrar com um processo contra mim de alienação parental, sendo que eu nunca proibi dele vim aqui para ve-la, nem ele e nem ninguem da familia dele. Fiz a festa dela de 2 anos, porém não chamei ele e nem os tios dela, somente foi convidada a madrinha que é tia do meu ex e uma tia dele e as 2 vieram, em janeiro levei minha filha pra ele visitar na cidade dele, queria saber se eu tenho a obrigação de focar levando ela até a cidade dele e se tenho a obrigação de manter contato com a família dele, já que ele e nem ninguém nem sequer telefona pra saber como a menina esta. De vez em quando eles mandam algum brinquedo e alguma roupa de presente pra ela. só pq minha família chama o padastro de pai e a mãe dele de vovó, isso se caracteriza em alienação parental? ela tb chama a vó do meu ex de vovó, nunca omiti a família dele, sempre mostro fotos e ensino quem são, eles não vem aqui pq não querem, entendo a situação financeira deles, porém acho que não justifica. detalhe: ele tem um processo recente como usuário de drogas, como ficaria essa situação em caso de visitação? ainda não regularizei a guarda tb.
Boa tarde Maristela seu ensinamento de explicar para a criança é DIGNO E RESPEITO, parabéns por esta atitude que poucos fazem. ISTO DE CHAMAR ELE DE PAI E OS AVÓS DE VÔ É VO, nada tem haver uma vez que segundo minha opinião SEU EX NÃO É MERECEDOR DE SER CHAMADO DE PAI, mas como eu disse, você demonstrou realmente através de sua atitude seu uma pessoa do bem.......veja, você tem o VENTO A SEU FAVOR, ALÉM DA IGNORANCIA ESTAMOS FALANDO DE UM DROGADO(desculpe) minha opinião é que você deve REGULARIZAR A GUARDA DA CRIANÇA, ATÉ PORQUE PARA SE ASSEGURAR QUE ESTE ELEMENTO NÃO ENTRE COM NENHUMA AÇÃO CONTRA VOCÊ, E ,MAIS UMA COISA, CASO ELES INSISTAM, VOCÊ PODE ENTRAR COM PEDIDO DEPENSÃO DACRIANÇA, NESTE MOMENTO O QUE IMPORTA ÉO BEM ESTAR DELA, O RESTO QUE SE DANE (desculpe) mas é revoltante.....de qualquer forma vamos aguardar a opinião de colegas que logo estarão respondendo também, tá? abraços
Realmente nunca denegri a imagem dele perante minha filha, afinal ele é o pai dela. Quanto a ele ser usuário de drogas e ter um processo, a visita pode ser acompanhada? quando ela era mais nova e por ele não visita-la , quando ele me pediu para levar ela pra cidade dele eu disse que não, somente com a minha companhia, pois ela ainda não estava acostumada com ele. sou obrigada a deixar minha filha viajar com ele 200km sozinha, sem a minha presença? ele tb falou em guarda compartilha, como proceder nesse caso se ele mora distante?
Não faça nada disto neste momento o que mais vale é a segurança da criança, procure imediatamente o juizado e já comece a preparar tudo que for necessário para que você tenha a guarda em definitivo desta criança, meu conselho é que você procurasse algum advogado em seu Estado ou Cidade e expusesse todos os fatos como você fez, inclusive deixando claro que você não quer a PENSÃO que seria OBRIGATÓRIA, mas somente a guarda definitiva, com certeza o advogado vai ter todos argumentos possíveis para sanar de vez esta situação, deixando claro QUE VOCÊ TEM TODOS OS DIREITOS DE IR E VIR, OU MELHOR, TRAÇAR TODOS OS CAMINHOS DESTA CRIANÇA.....quanto a distancia é um problema UNICA E EXLUSIVAMENTE DELE, não se preocupe com isto, PARA QUEM AMA REALMENTE UM FILHO OU FILHA, NÃO EXISTE DISTANCIA, ISTO É COMODISMO NADA MAIS QUE ISSO.
Fique esperta,pois vejo sim sinais de alienação parental.Deixar chamar o padrasto de pai é um deles,aos 2 anos isso não é expontâneo,é ensinado. Proibir o pai de levar a criança,chamar a mãe do marido de vovó,dificultar visitas e contatos.Todas dizem que não proíbem o pai de visitar,mas vai se ver e o que acontece é que permitem meia hora,na sala da casa deles com 3 pessoas olhando.O pai nao consegue nem levar a criança para um sorvete quanto mais passear e visitar os avós de sangue.Saem de casa no dia da visita,não repassam informaçoes da saúde ou da escola e não deixam participar de nada.Outra prática comum é acusar o pai de usuário de drogas ou insano.(no caso,mesmo havendo um processo,tem que ser provado e mesmo que o seja,ele continua sendo pai .Pessoas se recuperam,sabia?pode haver alguma restriçao mas vai depender muito do caso)É claro que isso faz com que o pai deixe de visitar então elas dizem que ele nao procura e nem se interessa pelo filho e se surpreendem quando vem a notificaçao da justiça. Se vc faz algo desse tipo,cuidado pois,ainda que decisao extrema,o juiz pode chegar até a retirar-lhe a guarda.
Pelo contrário do que vc esta falando, ele leva ela pra passear longe de mim nas raras vezes que vem visitar e só determino o horário de coloca-la para dormir, ás vezes como ele não tem aonde ficar , ainda sim, hospedamos ele na casa da minha mãe, que sempre esta aberta para os familiares dele, que não vem visita-la pq dizem que não tem condiçoes. tenho todas as conversas gravadas no whatsapp com todas essas informações, acho que não tem nada haver ensinar ela chamar o padastro de pai e mãe do meu esposo de avó, já que são eles quem dão amor, educa e dar todo amparo que ela precisa, já que não estou omitindo que ela tem o pai biológico e os parentes do pai, o qual ela tb chama de vovó, tia, e papai. penso que seria alienação se eu negasse esse contato ou não ensinasse a verdade a ela. e acredito que o processo sobre usuário de drogas já diz tudo, pois ele foi pego pela polícia, e mesmo ele com processo não tenho nenhuma intenção de proibi-la de ve-lo, só quero que ele assuma suas responsabilidades como pai , coisa que nao tem feito.
Ótimo Maristela, na verdade nossa colega Débora colocou de uma forma Jurídica para que você tivesse ciência dos detalhes, não foi no sentido pejorativo e sim no sentido constritivo, tenha a certeza que foi para seu próprio bem ela ter relatado desta forma até porque cada juiz faz sua sentença, mas fique em paz, o importante é a veracidade dos fatos e fique atenta a todos os detalhes postados pela Débora também tá? grande abraço e beijo na sua pequenina......
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Prezados, gostei muito das postagens de todos vocês, destacando-se as respostas passadas pelo Barreto e o Markus, quanto a Debora e a Aline, realmente são profissionais que com certeza são merecedoras de todo carinho e respeito, mas em se tratando de DUVIDAS postadas neste SITE, quero fazer meu comentário......Tanto a Debora quanto a Aline, responderam perfeitamente, no entanto houve comentários citando leis e assim por diante que quem postou desconhece por completo, e por esta razão colocam suas duvidas......meu conselho para as duas Advogadas por sinal excelentes, é que procurem responder de uma forma direta como fizeram os dois acima mencionados, eu sei que todos os seus comentários foram tirados das leis vigentes, no entanto respostas citando LEIS E ARTIGOS, acabam deixando quem postou a duvida com mais duvidas ainda sobre a realidade dos fatos.......Parabéns ao Markus ao Barreto e a vocês duas, só com a observação para serem mais diretas respondendo simplesmente em uma linguagem que o cliente possa entender melhor...parabéns a todos e um abraço forte.....
Dr. Transparente, se observar o meu histórico de postagens irá constatar que todos as minhas respostas são diretas, porém, neste caso especifico, como a Débora já havia respondido de forma correta, apenas citei a lei para que a consulente pudesse analisar se estava errando na LEI, afinal como advogados, precisamos nos basear nas leis e não em sentimentos, todos nós sabemos que existem pais Homens e pais Omens, porém, sabemos também que induzir uma criança a pensar mal do pai biológico fazendo-a não querer conviver com ele e entender que outro é seu pai, é crime sim. Uma criança de apenas 2 anos ainda não consegue entender que um pai é biológico e outro é o padrasto, e com o tempo, o crescimento e a falta de convivência com o pai biológico, ela acabará crescendo achando que seu pai é o padrastro, ainda mais com a mãe dizendo que o pai não presta por ser usuário de drogas.
Ser usuário de drogas não impede que o pai/mãe tenha contato com o filho, desde que o pai não exponha o filho as drogas e aos riscos que ela e outras coisas possam causar. Juiz nenhum proíbe o pai de ver o filho apenas por isso, até porque se a mãe acusar o pai de ser usuário sem provas, o juiz nem ao menos dará atenção, se tiver provas, o juiz poderá solicitar exames para constatar que o pai não oferece riscos ao filho.
O problema de muitas mãe, é que elas guardam as mágoas causadas pelo ex, e acabam passando isso aos filhos, esse é um dos piores erros que podem cometer.
Bom dia Prezada Drª Aline, sem duvida nenhuma, concordo plenamente com seu comentário a respeito, mas veja um detalhe, foi postado uma duvida a qual temos que acreditar que seja verdadeira, sem mentiras ou omissões de informações, da forma que a Maristela postou a duvida, temos que acreditar que ela esteja dizendo somente a verdade, diante disto foi aconselhado para que ela buscasse um apoio Juridico diante dos fatos que ela postou, não temos nenhum nada que possa provar ao contrário do que ela postou, certo? a seguir leia seu final do comentário::::: Ser usuário de drogas não impede que o pai/mãe tenha contato com o filho, desde que o pai não exponha o filho as drogas e aos riscos que ela e outras coisas possam causar. Juiz nenhum proíbe o pai de ver o filho apenas por isso, até porque se a mãe acusar o pai de ser usuário sem provas, o juiz nem ao menos dará atenção, se tiver provas, o juiz poderá solicitar exames para constatar que o pai não oferece riscos ao filho. O problema de muitas mãe, é que elas guardam as mágoas causadas pelo ex, e acabam passando isso aos filhos, esse é um dos piores erros que podem cometer...........só como exemplo, imagine que ela fosse sua cliente??? você iria defende-la buscando informações verdadeiras concorda? é exatamente esta a situação, em momento algum deixei de tirar sua razão, pelo contrário admiro seus comentários como profissional, mas neste caso especifico, estamos acreditando no cliente q
que postou a duvida e não estamos fazendo um diagnóstico por antecipação sem saber a realidade dos fatos, para isto foi aconselhado que ela procurasse seus direitos, agora se ela estiver omitindo ou mesmo mentindo sobre o Pai, é claro que a situação poderá se inverter, mas se estiver dizendo apenas a verdade e nada além disto, ela deve buscar seus direitos sim. é muito comum as mães fazerem comentários maldosos sobre o Pai assim como também ao contrário, isto são fatos e você sabe disto, mas vamos torcer para que tudo de certo, pois orientações a favor e as que podem causar efeitos colaterais não faltaram, ela foi muito bem informada por todos vocês......e não ainda ficar brava comigo, admiro seu trabalho e continue sendo você mesma em suas postagens.......tenha um excelente feriado...abço
Terminando de contar minha história, nesse carnaval ela completa 2 anos e mesmo nessa situação toda eu deixei ele vim buscar e passar de sexta a quarta com ela na cidade dele 200 km de distância de onde moro. Estou com o coração na mão e nunca tinha ficado longe dela. Quero saber se tenho essa obrigação, mesmo sem ele pagar pensão ?