Cara Paola,
Pela descrição dos fatos, parece a primeira vista que o crédito não está prescrito. vejamos: a multa é de 1999, a inscrição no Cadin de 2001 (2 anos) e aí segue-se a inscrição em Dívida Ativa, cobrança judicial, etc.
Se houver prescrição, esta somente poderia ocorrer pela denominada prescrição intercorrente, ou seja, após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação.
Uma vez interrompido da prescrição, principalmente pela citação, o prazo recomeça a fluir, podendo dar margem à denominada prescrição intercorrente. Este prazo de prescrição poderia ser, no entanto, suspenso nas hipóteses do artigo 151 do CTN e artigo 40 da LEF.
A prescrição intercorrente do crédito tributário é uma construção pretoriana, e visa proteger o contribuinte da inércia da Fazenda Pública em conduzir o processo de execução.
Quando por inércia da Exeqüente o processo de Execução Fiscal ficar paralisado por mais de 5 (cinco) anos, sem que a mesma promova qualquer ato judicial no sentido de proceder a cobrança, opera-se a chamada prescrição intercorrente, que vem sendo reiteradamente acolhidas pelo nosso Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6830/80 - PRAZO DE MAIS DE 07 ANOS DE SUSPENSÃO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN - NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO A RESPEITO DE CULPA DA EXEQÜENTE, PELA PARALISAÇÃO DO FEITO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE. O incidente de pré-executividade, admitido por construção doutrinário-jurisprudencial, resulta da excepcional faculdade, atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora, determinadas circunstâncias prejudiciais à ação, suscetíveis de apreciação ''ex officio'', tais como a falta de condições da ação. Permanecendo a execução fiscal com seu andamento paralisado por mais de cinco anos, e em todo esse interregno processual não houve um pertinente ou relevante esforço ou diligência comum da credora em cobrar o seu crédito, afigura-se ser juridicamente admissível o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, não tem o condão de tornar a dívida imprescritível, devendo ser interpretado sistematicamente com o art. 174 do CTN. (TJMG - AC n.º 1.0024.89.579183-8/001 - Rel. Des. Francisco Lopes de Albuquerque - 1ª Câmara Cível - pub. 19/12/2003 – sem grifos no original)
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. Havendo ocorrido a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, decorrente da inércia do exeqüente por mais de cinco anos, impõe-se a confirmação, por seus fundamentos, da sentença pela qual foi julgado extinto o processo de execução por esse motivo. (TJMG - AC n.º 1.0000.00.332153-6/000 - Rel. Des. Fernando Bráulio - 8ª Câmara Cível - pub. 19/12/2003 – sem grifos no original)
Recentemente a norma contida no art. 40, §4º da Lei Federal n.º 6.830/1980, inserida pela Lei n.º 11.051/2004, deu poderes ao juiz para decretar de ofício a prescrição intercorrente.
Com o advento das alterações promovidas pelo referido dispositivo legal, o juiz fica autorizado a acolher, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito objeto da Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública contra devedor inadimplente, quando a mesma já tiver sido consumada, quando da decisão que ordenar o arquivamento provisório do feito, verbis legis:
"Art. 40 - § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Portanto, cara Paola, vc deve verificar junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN qual o seu débito e o seu valor. Neste caso, vc saberá se o débito está prescrito ou não.
Se não estiver prescrito, há uma Portaria da PGFN de não ajuizar ações com valor inferior a R$ 10.000,00, mas o débito ficará registrado junto àquele órgão e também inscrito no CADIN até que ocorra a prescrição intercorrente acima mencionada.
Se quiser se livrar imediatamente do problema, se não ocorreu a prescrição, a solução é vc pagar ou pedir um parcelamento do valor. Mesmo parcelado, há a imediata liberação do Cadin, e vc poderá negociar com os Bancos oficiais (BB, CEF).
Espero ter ajudado,
Abraços
Deonisio Rocha
www.faustrocha.com.br
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