Direito de nomeação pelo estatuto do servidor

Há 18 anos ·
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Olá!!!

Fui aprovada no concurso da SNPH - AM em 15º lugar, para agente portuário I, onde se disponibilizava 15 vagas. Isto é, aprovada dentro do número de vagas. Estive lendo o estatuto do servidor do amazonas e seu art. 10 diz o seguinte: "Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, tem assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso".

Até o momento só chamaram 9 aprovados. O concurso foi prorrogado até 2008. Gostaria de saber se cabe Mandado de segurança. Ajudem-me!!!!!!!!!!!11

13 Respostas
Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Ajudem-me, gostaria muito de saber se cabe MS!!!!!!!!!

Funcho
Há 18 anos ·
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Sandra,

Não. O concurso lhe garante uma expectativa de direito. Se foi prorrogado até o presente ano, paciência.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Mesmo estando no estatuto do servidor?!?!?! Não gera direito liquido e certo???

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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alguem me ajude!!!!!!!!

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 18 anos ·
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Sandra, Como você mesmo cita "... tem assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso". Ora, se o concurso está prorrogado até 2008 (não sei exatamente até que data) o concurso está válido, então realmente não há nada o que se fazer, a não ser aguardar, pois como já salientou nosso amigo Funcho, o concurso lhe garante expectativa de direito.

Alberto Fragoso
Há 18 anos ·
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Cara Sandra;

Afora os lançamentos dos nobres colegas acima, insta sustentar que, de acordo com seu relato, não se tratar a situação referida de simples EXPECTATIVA DE DIREITO, já que o próprio instrumento editalício, excepcionalmente, prevê e assegura o direito à normeção do candidato aprovado no mencionado certame seletivo.

É muito estranho que a Administração tenha previsto o direito subjetivo à nomeação tendo em vista que, geralmente, o Poder Público reserva, sob critérios de oportunidade e conveniência (mérito administrativo), para si, a faculdade de efetuar ou não a nomeação. Aí sim, estaria vislumbrada a EXPECTATIVA DE DIREITO. Como afirmei, é um caso bastante incomum.

Conforme sua narrativa, o concurso foi prorrogado, cabendo a vc, unicamente, esperar a expiração do prazo para impretar o MS caso não haja a consecução de sua nomeação, vez que a própria Administração se obrigou a tanto.

Isto porque o edital faz lei para o Poder Público, vinculando tanto este quanto os candidatos, que se submeteram ao concurso, aos seus termos, obrigatoriedades e exigências totalmente. Assim sendo, ao meu ver, como foi conferido o direito à nomeação, vc não possuíra apenas a expectativa, mas o direito, em si mesmo, considerado, dando fundamento, legítima e legalmente, a impretação do MS no caso de não-nomeação.

Não se preocupe e espere o prazo que vc, certamente, será nomeada sem maiores aborrecimentos.

Abraços.

rilke rithcliff pierre branco
Há 18 anos ·
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Nao ha nada de estranho que a Administracao tenha previsto o seu direito subjetivo a nomeacao,que, alias convola-se em direito liquido e certo, sobretudo, a partir da regra editalicia que a beneficia na especie. Errado quem pensa que voce tem apenas expectativa de direito ä nomeacao. Acho q vc deve se preocupar sim e, no caso, cabe ingressar com um MS preventivo,ou entao atravessar um requerimento administrativo pouco antes de findar o prazo de validade do concurso. Acaso nao lhe chamem no prazo de validade do concurso, daí sim voce ingressa com o MS. Amparando amplamente seu direito,estao os seguintes julgados: RMS 19.922/1L, RMS 15.945/MG e RMS 15.034/RS,RMS 20.960/SP e RMS 21.123/SC,TODOS DO STJ. Qualquer coisa me ligue, Rilke 81 88385600, e felicidades.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Obrigada pela atenção dos caros colegas!!! A questão é controversa, por isso a minha dúvida. Estou no terceiro ano de Direito e fiquei insegura quanto à questão.

Funcho
Há 18 anos ·
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Detalhe:

"Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite de vagas, existentes à época do edital, tem assegurado o direito a nomeação, no prazo de validade do concurso".

Até o momento só chamaram 9 aprovados. O concurso foi prorrogado até 2008.

logo....

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Não entendi, Funcho!! Quer dizer que não está válido?

Paulino
Há 18 anos ·
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A princípio do Poder Público tem a discricionariedade para nomera, ou seja, o aprovado tem apenas a expectativa do direito. No entanto, pela regra inserida, supra citada, é evidente que o Poder Público vinculou seu ato, de forma que até o vencimento do concurso deve chamar todos os 15 candidatos. O mandamus (Mandado de Segurança) só será cabível se vencido o concurso não houver a nomeação. Resumindo Sandra, aguarde o decurso do prazo, você deverá ser nomeada de uma forma ou de outra.

Funcho
Há 18 anos ·
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sandra farias,

a beleza do direito está em sua evolução, como dinâmico que é. estou passando para vc. e mudando parcialmente minha opinião, o resultado de um julgamento recente do STJ.

Vagas do edital Candidato aprovado em concurso tem direito à nomeação O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. Esta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça muda o entendimento da corte sobre o tema. Por maioria, os ministros concluíram que o edital, uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da administração pública. O que gera direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas.

Para firmar essa posição, a Turma analisou um recurso do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada entrou com pedido de Mandado de Segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos-SP). O edital previa 98 vagas e ela se classificou na 65º posição.

Durante a tramitação do pedido, o prazo de validade do concurso expirou. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito. E a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a administração a prorrogar sua validade.

O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata.

Para ele, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”. Os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti acompanharam o voto do relator.

Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da administração pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”. Ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

RMS 20.718(Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2008) abraços.

Paulino
Há 18 anos ·
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Ótimo. Gostei desta decisão, que particularmente entendo mais acertada, pois se existe vaga conforme o edital, não pode deixar de existir posterior a ele. ´Procurei mas não encontrei sob esse número. Se puder mandar a íntegra agradeço. Abraço.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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