Escritura pública de inventário e adjudicação de bens

Há 18 anos ·
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Bom dia!

Sou recém-formada e preciso fazer uma escritura pública de inventário e adjudicação de bens, em cartório, e não tenho a mínima idéia de onde começar! Preciso por favor de algum modelo, e de informações sobre o procedimento. Me parece que o ITCD tem que ser pago antes... Acho que incidirá uma multa por a pessoa faleceu em agosto, e portanto passaram-se os 60 dias. Enfim, me ajudem, estou no escuro! Muito obrigada!

63 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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boa noite!!!

Trata-se de um inventário a ser aberto obrigatoriamente por via judicial face a presença de herdeiros menores e no rito oridinário em princípio. Hevendo o reconhecimento voluntário dos herdeiros apresentar mais novo no iventário imediatamente, caso contrário, após registrado regularmente ele sera habilitado nos autos em andamento, ok.

Rafael RS
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

Estou com algumas dúvidas:

1) O meu avô faleceu e não deixou testamento, todos os filhos dele que são maiores cederam os direitos hereditários para a minha avó. Todos terão que assinar a escritura de inventário, meeira, herdeiros e advogado? Não precisa que os cônjuges dos herdeiros assinem também? Os cônjuges dos herdeiros não querem comparecer eles podem passar procuração por meio de instrumento público outorgando o mesmo advogado que representa a meeira e herdeiros no inventário?

2) Se o de cujus possuía ações judiciais sentenciadas e pendentes apenas de pagamento podem ser arroladas ou tal procedimento só em inventário judicial? Qual valor colocar o da sentença?

3) Se o de cujus tinha investimentos em ações via Banco do Brasil e que não tem mais documento algum, basta juntar extrato da conta e comprovantes de depósito?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Antonio Gomes,

Estou com algumas dúvidas:

1) O meu avô faleceu e não deixou testamento, todos os filhos dele que são maiores cederam os direitos hereditários para a minha avó. Todos terão que assinar a escritura de inventário, meeira, herdeiros e advogado? Não precisa que os cônjuges dos herdeiros assinem também? Os cônjuges dos herdeiros não querem comparecer eles podem passar procuração por meio de instrumento público outorgando o mesmo advogado que representa a meeira e herdeiros no inventário?

R - PODERÃO (OS CÔNJUGES) OUTORGAR PODERES ESPECIAIS A TERCEIROS OU ADVOGADOS.

2) Se o de cujus possuía ações judiciais sentenciadas e pendentes apenas de pagamento podem ser arroladas ou tal procedimento só em inventário judicial?

R- Dererá ser informado o valoror do credito no inventário e requerer a sua transferencia naquele processo através da figura do inventariante para o inventário em curso.

Qual valor colocar o da sentença?

R- ?????????????????????????? Apenas o espólio irá habilitar-se e requerer a transferencia do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário.

3) Se o de cujus tinha investimentos em ações via Banco do Brasil e que não tem mais documento algum, basta juntar extrato da conta e comprovantes de depósito?

R- Isso. Requer oficial a instituição para apresentar extratos discriminados.

Rafael RS
Há 16 anos ·
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Obrigado pelas respostas Dr. Antonio,

Mas a minha dúvida é no momento da assinatura da escritura de inventário extrajudicial quanto a necessidade ou não dos cônjuges dos herdeiros precisarem assinar a escritura??? Pois se precisarem o advogado que representará a todos não poderá ser o mesmo se tiver poderes especiais para assinar por eles, uma vez que não é possível acumular funções em inventário.

Quanto a ação mencionada é uma ação coletiva de precatório (plano verão/Collor) com mais 8 autores junto com o de cujus e que foi deferido o pagamento mediante o sequestro dos bens do Estado, pois já passaram 10 anos do vencimento da última parcela não paga. Então o correto neste caso é arrolar no inventário extrajudicial o crédito e no processo de precatório o espólio deve habilitar-se e requerer a transferência do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário extrajudicial, isto é possível?

Obs. Ainda não iniciou-se o processo de inventário.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Obrigado pelas respostas Dr. Antonio,

Mas a minha dúvida é no momento da assinatura da escritura de inventário extrajudicial quanto a necessidade ou não dos cônjuges dos herdeiros precisarem assinar a escritura???

R- É obrigatório assinar no ato da escritura.

Pois se precisarem o advogado que representará a todos não poderá ser o mesmo se tiver poderes especiais para assinar por eles, uma vez que não é possível acumular funções em inventário.

R- Isso é uma verdade, disposição expressa na CNJ.

Obs. Admite-se um procurador com procuração pública especifica para o ato com menos de 30 dias, no caso poderá ser um dos herdeiros ou outros, o outorgado, exceto, claro, o causídico ASSISTENTE.

Quanto a ação mencionada é uma ação coletiva de precatório (plano verão/Collor) com mais 8 autores junto com o de cujus e que foi deferido o pagamento mediante o sequestro dos bens do Estado, pois já passaram 10 anos do vencimento da última parcela não paga. Então o correto neste caso é arrolar no inventário extrajudicial o crédito e no processo de precatório o espólio deve habilitar-se e requerer a transferência do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário extrajudicial, isto é possível?

R- Não se trata de ser possível ou não, é o procedimento legal adotado, nestes casos.

Obs. Ainda não iniciou-se o processo de inventário.

Obs. Se o caso é de inventário administrativo, o inventariante é dativo, sendo assim, não poderá habilitar-se em processo em trâmite, eis que só inventariante determinado por decisão judicial. No caso, é necessário concluir o inventário administrativo sem tocar neste fato, e logo após os herdeiros irão habilitar-se pessoalmente, haja vista a ausência de necessidade de abertura de inventário face a ausência de bens. Criando oposição o juízo deve os requerente abrir uma ação de alvará judical exclusivamente para resolver a questão, no caso providenciar a exigencia do inventáriante naquel processo de habilitação.

Rafael RS
Há 16 anos ·
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Obrigado novamente Dr. Antonio Gomes,

Então será providenciada a procuração com poderes específicos quando estiver próximo de assinar a escritura por causa dos 30 dias, para que um herdeiro assine pela esposa.

Quanto às ações judiciais existentes [precatório plano verão/Collor (autor: de cujus) e ação contra companhia telefônica (autor: comércio existente em nome da meeira e em nome de uma herdeira – 50% para cada) o regime de casamento do de cujus era comunhão universal] o melhor então é não citar no inventário administrativo e após ser concluído o inventário requerer de imediato a habilitação da meeira e herdeiros no processo judicial.

Neste caso, o inventário administrativo vai ser bem rápido, já que não dependerá das ações judiciais.

Grato!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Ok, nestes termos, rAtifico.

Amanda_1
Há 16 anos ·
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por favor, estou precisando de alguns esclarecimentos: é possivel realizar a venda de um imóvel judicialmente quando o inventário so foi feito sobre parte do bem? ou seja, o imóvel pertecia a A e B que eram irmãos, ambos falecidos e com 4 filhos cada. Os filhos de B fizeram o inventário da parte que cabia a seu pai, e os filhos de A ainda não fizeram. O que pode acontecer, já que os filhos de B querem realizar a venda do imóvel, ainda, um dos irmão mora no imóvel e vem pagando o IPTU da parte que pertence a A? Podem ajuizar uma ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial? Precido de ajuda....

Atenciosamente

Amanda

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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É necessário antes de demandar com a citada ação inventariar a outra parte do imóvel.

llv-direito
Há 16 anos ·
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Caro Doutor Antônio, gostaria que escalarecesse uma dúvida se possível: pode um comprador de um imóvel, que tem a escritura pública de venda efetuada pelos cônjuges, no qual ambos faleceram e, sendo que os filhos maiores não querem fazer o inventário, ajuizar uma ação de adjudicação compulsória para pode registrar o imóvel em seu nome? ou pode ele conseguir que os herdeiros lhe fornecem uma cessão de direito hereditários para ele mesmo fazer o inventário e poder registrar o imóvel em seu nome? ou poderia ele, já que possui o imóvel por mais de 10 anos, adquirir o mesmo por usucapião conforme o art. 1242 e 1243 do C.C? ...ou se existe outra maneira menos onerosa?... desde já agradeço!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Bom, Tratando-se de venda de imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, no caso, se falecer os proprietários antes de lavrar a escritura definitiva, pode o comprador resolver a questão unicamente através da ação adjudicação compusória, isso se ele tiver o recibo confirmando plena e rasa guitação quanto ao preço, caso contrário, terá que se habilitar no inventário para resolver a questão, e no caso de ausência de interesse dos herdeiros, poderá o próprio comprador do imóvel (credor) abrir o inventário.

Se optar por ação usucapião, será julgada improcedente por ausência de interesse, uma vez que existe o meio legal de reslover a questão, sendo este o melhor entendimento, por outro lado, se o imóvel for alienado a terceiro com documento particular de transferencia de posse e benfeitori, ai sim, este novo adquirente subrogado no tempo anterior do vendedor poderá demandar com ação usucapião, neste caso confirma-se o interesse processual em relação ao requerente.

Assim entendo.

Adv. Antonio Gomes.

llv-direito
Há 16 anos ·
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Uma outra dúvida, se houver mais de um bem para inventariar, o comprador assim mesmo pode se abilitar para abrir o inventário somente da compra do imóvel?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Sim ex vi do artigo 988, V do Código de Processo Civil.

llv-direito
Há 16 anos ·
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Outra dúvida e, se existir mais de um bem a inventariar, mesmo assim ele poderá por meio da escritura abrir o inventário?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Não, só atraves de processo judicial, face a ausência de concordancia dos herdeiros, digo, um dos requisitos obrigatórios da via administrativa.

llv-direito
Há 16 anos ·
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Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário? ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!

llv-direito
Há 16 anos ·
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Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário? ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário?

r- Não;

ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!

r- terá que se habilitar no inventário e se for o caso abrir. Adjudicação !!!! não se trata de ser mais facil é o único instrumento ( A escritura de Adjudicação), é ela que transfere a propriedade para o nome do novo adquirente

llv-direito
Há 16 anos ·
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A ação de adjudicação que me refiro é a demanda judicial de adjudicação compulsória, para que ele possa por meio de ordem judicial registrar o imóvel em seu nome. Sei que pelo cartório vai ser expedido a escritura de adjudicação por ser um único adquirente, mas como comentado os herdeiros não querem fornecer nenhum documento para ele(atestado de óbito, certidão de casamento, rg,cpf etc...) se habilitar para o inventário. Por meio destes fatos, acredito que só podera judicialmente conseguir o registro do imóvel ou estou enganado? Outra questão, nesta demanda judicial ele só precisa anexar a o instrumento público de cessão para comprovar a compra? ou o juiz tb vai pedir certidões negativas e documentos dos falecidos e dos herdeiros ? obrigado!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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A ação de adjudicação que me refiro é a demanda judicial de adjudicação compulsória, para que ele possa por meio de ordem judicial registrar o imóvel em seu nome. Sei que pelo cartório vai ser expedido a escritura de adjudicação por ser um único adquirente, mas como comentado os herdeiros não querem fornecer nenhum documento para ele(atestado de óbito, certidão de casamento, rg,cpf etc...) se habilitar para o inventário.

Por meio destes fatos, acredito que só podera judicialmente conseguir o registro do imóvel ou estou enganado?

R- Deve o advogado responsavel verificar a jurisprudencia sobre o caso concreto, eis que poderá não obter resultado positivo por ausência de interesse procerssual, haja vista que existe o meio legal especifíco para resolver a questão, qual seja, habilitar o cessionário no inventário.

Outra questão, nesta demanda judicial ele só precisa anexar a o instrumento público de cessão para comprovar a compra? ou o juiz tb vai pedir certidões negativas e documentos dos falecidos e dos herdeiros ? obrigado!!!

R- Sendo a demanda adjudicação compusóriá!!!!!!!!!!!!!!

Número do processo: 1.0701.07.184902-3/001(1) Númeração Única: 1849023-15.2007.8.13.0701 Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA Data do Julgamento: 24/10/2007 Data da Publicação: 01/12/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMPRA E VENDA MERCANTIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. O contrato de compra e venda mercantil, em que se ajusta a abertura de crédito, quando garantido por hipoteca, carece da forma pública para ter validade, não sendo meio hábil a transferir o domínio do imóvel hipotecado ao credor, gerando a extinção do processo por carência de ação de adjudicação compulsória, por impossibilidade jurídica do pedido. À falta de documento indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo, carece o autor da ação, por se tratar de condição da ação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.07.184902-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): CRISTALPURO LIMITADA - APELADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2007.

DES. DUARTE DE PAULA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral pelo apelante o Dr. André de Albuquerque Sgarbi.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Cumprimento o aguerrido advogado, Dr. André de Albuquerque Sgarbi e agradeço, penhoradamente, a gentileza de haver me enviado memorial, ao qual dei a merecida e costumeira atenção.

No que toca a preliminar argüida da tribuna, de nulidade da decisão, verifico que a decisão colocada em reexame não se prima pela melhor técnica, não sendo recomendável adoções de tais expedientes, mas não há nulidade de sentença senão a afronta ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, que, expressamente, veda, proíbe, as decisões implícitas logo não é nula a decisão que contém um mínimo de fundamento, não é nula a decisão em que o Juiz, seu prolator, expõe com clareza a mais não poder, as razões de seu convencimento, no caso em tela, ao que se vê, à parte apelante, pude fazer análise profunda dos fundamentos e motivações nela contida.

Analisando tópico a tópico, quer nas razões recursais, quer na sustentação oral, motivo pelo qual não há coerência do pedido, mesmo porque os casos de extinção, sem resolução de mérito, dispensam-se inclusive o relatório, sendo motivo suficiente para o magistrado a indicação dos fundamentos e motivos de seu convencimento.

Por tais motivos, estou rejeitando a nulidade da sentença.

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

VOTO

Sr. Presidente, com relação a essa preliminar, suscitada da tribuna, também a rejeito com base nos princípios norteadores do Código de Processo Civil, e nas exigências que impõe ao magistrado, com relação a prolação da sentença, fazendo referência expressa em relação a essa sentença de indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar.

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Também rejeito.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Irresignada com a r. sentença, que julgou extinto o processo de adjudicação compulsória sem resolução de mérito, ajuizada em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, apela a autora CRISTALPURO LTDA., ante os fundamentos expendidos às f. 52/60.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pela r. sentença de f. 49, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III, do art. 295, e art. 267, CPC, ao entendimento de que enquanto tramitar o processo de recuperação judicial da empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., não pode a autora manejar qualquer outro procedimento, visando o recebimento do seu crédito.

Argúi a autora apelante, em razões recursais, que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, que figurou com interveniente garantidor do contrato firmado com a empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., aduzindo que se julgada procedente a adjudicação, a autora receberá o seu crédito do réu, que poderá se sub-rogar e nos autos da recuperação judicial receber o valor que se encontra habilitado em nome da autora, requerendo a cassação da decisão hostilizada, com deferimento da inicial e normal prosseguimento do feito.

Verifica-se indubitavelmente não assistir razão à apelante.

Com efeito, o instituto da adjudicação compulsória contido do Decreto-lei 58/37, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 649/49 erige-se como a mais importante providência legal criada por lei para proteção do promissário comprador de imóveis, quando surgiram os negócios à prestação.

No que toca à ação de adjudicação compulsória, RICARDO ARCOVERDE CREDIE, citado por ARNALDO MARMITT, em sua obra Adjudicação Compulsória, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995, p. 32, conceitua-a como:

"A ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado".

Tem-se de plano, que, para se obter a escritura de um imóvel, duas seriam as vias procedimentais viáveis: a adjudicação compulsória (artigos 15 e 16 do Decreto-lei 58/1937 e Lei 6.766/79) e a ação de outorga de escritura decorrente de obrigação de fazer, de natureza cominatória (artigos 639 e 640 CPC). Para ambas exigem-se, entretanto, pré-requisitos, como condições essenciais ao exercício da ação.

A bem da verdade, trata-se a ação de adjudicação compulsória de uma ação de conhecimento, que tem por escopo substituir a declaração de vontade do contratante que, injustificadamente, estaria se recusando a cumprir o contrato, servindo a sentença como substituto da escritura definitiva para levar a transcrição no registro público.

Assim sendo, como nas demais ações de conhecimento, faz-se mister o preenchimento das três condições da ação para que tenha curso o processo: - possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam e interesse de agir ou interesse processual - além das condições específicas exigidas pela ação de adjudicação compulsória, que, caso inexistentes, impõe a decretação da carência da ação, com conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito.

Sobre a questão, merece colacionar doutos ensinamentos de RICARDO ARCOVERDE CREDIE:

"Em determinadas ações, é sensível o concurso de pressupostos que, mesmo se coexistentes as três condições genéricas, tornam eles inadmissível a ação e frustram - por assim dizer - qualquer expectativa de uma sentença de mérito.

São as condições específicas, cuja falta - tal e qual na omissão das condições gerais - tem como conseqüência a carência da ação, pois elas podem e devem determinar a extinção do processo sem conhecimento da lide, objeto que são de um julgamento preliminar.

E prossegue:

Incontáveis julgados (...) apresentam casos de carência da ação de adjudicação compulsória, e não estabelecem exatamente as causas de rejeição da demanda e, assim, da extinção do processo sem conhecimento do mérito. São estas as hipóteses: quando o instrumento de contrato de compromisso de venda e compra não obedece ao modelo legal; inavendo a quitação do preço; não existindo cláusula que exclua o arrependimento; na falta de registro mobiliário (do loteamento e/ou do contrato)" ("Adjudicação Compulsória" 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 55/57).

Feitas essas considerações, verifica-se que a recorrente não dispõe de contrato de promessa de compra e venda a demonstrar a existência da necessária relação jurídica a consubstanciar o direito buscado pela via eleita, não preenchendo, portanto, uma das condições específicas da presente demanda, imprescindível para o processamento do feito e uma possível adjudicação do imóvel, via sentença judicial.

Isso porque, os documentos que instruem a inicial demonstram que a apelante consta como vendedora em um contrato de compra e venda de mercadoria para entrega futura, relação de compra e venda mercantil, sendo ajuste firmado com VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., (f. 18/20) em que se comprometeu a apelante a conceder a essa última, um crédito de oitenta mil reais para aquisição de mercadorias para abastecimento do comércio da compradora, a que se adicionou uma garantia hipotecária.

Naquele instrumento, figurou JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, réu da ação, como interveniente garantidor, que deu como garantia do crédito, em primeira e especial hipoteca o imóvel localizado no Alto da Boa Vista, à Av. Dr. Thomaz Bawden Camargos, 274, em Uberaba, sobre o qual pretende a autora apelante a adjudicação compulsória, sob o argumento de haver ocorrido a inadimplência da empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., com relação ao pagamento de mercadorias adquiridas, no valor de quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos.

Ora, se a hipótese fática em análise não se amolda à regência do Decreto-lei 58 de 10.12.1937, que exige a demonstração tanto da existência do contrato de compra e venda, quanto do efetivo pagamento do preço firmado pelas partes, e caso não sejam comprovados tais requisitos, será decretada a carência de ação por ausência de condição específica para o processamento da presente demanda, falta ao contrato em que se ajustou a hipoteca requisitos de validade e a forma prescrita em lei para alcançar o que se pretende a apelante com a presente ação.

É que a garantia de hipoteca imobiliária, para sua validade, deve ser formalizada por escritura pública, e mesmo se estivesse corretamente formalizada, não permitiria ao credor requerer a adjudicação do bem garantido, outorgando-lhe, apenas, o direito de preferência entre os credores ao excutir a garantia.

Logo, padece a inicial e o processo de documento necessário e indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular, não havendo ainda possibilidade jurídica em se pretender a adjudicação compulsória de bem hipotecado, quando mais com suporte em hipoteca de imóvel lavrada por instrumento particular, ausente a forma pública prescrita em lei a lhe validar, não sendo próprio ao instituto da hipoteca contratar a transferência do domínio do bem hipotecado em havendo mora do devedor, posto que apenas constitui uma garantia real ao cumprimento de uma obrigação, não sendo a garantia hipotecária promessa de alienação e nem compromisso de compra e venda do bem hipotecado.

Portanto, não obstante tenha o magistrado de primeiro grau decretado acertadamente a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, ao meu entendimento, vislumbra-se faltar interesse de agir à autora por não ter demonstrado os requisitos para o exercício da ação de adjudicação compulsória, que com suporte no instrumento apresentado também não lhe possibilita pedir o que se pretende com a ação.

Portanto, para que se profira sentença constitutiva do direito contido na pretensão e opere a adjudicação compulsória, é necessário que se verifique a coexistência daqueles requisitos de direito material contida de algum contrato, com a demonstração cabal da obrigação ou prova do compromisso de uma compra e venda, como da quitação do seu preço e a irrevogabilidade e irretratabilidade do ajuste. Assim, frente a ausência de quaisquer destes requisitos, falta, no caso, interesse de agir à autora, não fosse a constatada impossibilidade jurídica do pedido, quando estribada em hipoteca celebrada por instrumento particular, que por força de lei também não autoriza a transferência da garantia ao patrimônio do credor, não fosse faltar-lhe forma ou figura de direito, pelo que deveria ser declarada a carência da ação, com base nesses fundamentos, visto não ter se verificado condição essencial para formular a pretensão tutelada pelo direito objetivo, em juízo, tal como regulada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, alterando, no entanto, de ofício, a parte dispositiva da r. sentença hostilizada, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, CPC.

Custas recursais, pela apelante.

A SRª. DESª. SELMA MARQUES:

VOTO

Sr. Presidente, gostaria de registrar minha atenção não só à sustentação elaborada da tribuna quanto também das razões elencadas no memorial aviados pelo Dr. André Sgarbí. Com relação ao feito, estou aceitando a propositura do eminente Relator porque entendo que a falta de documento, indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, previsto no direito objetivo, enseja a carência de ação conforme elencado no seu judicioso voto.

Também nego provimento ao recurso.

O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

VOTO

Sr. Presidente, registro também ter recebido memoriais por escrito, aos quais dei atenção. Estou acompanhando os votos que me antecederam.

SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.184902-3/001

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