Escritura pública de inventário e adjudicação de bens
Bom dia!
Sou recém-formada e preciso fazer uma escritura pública de inventário e adjudicação de bens, em cartório, e não tenho a mínima idéia de onde começar! Preciso por favor de algum modelo, e de informações sobre o procedimento. Me parece que o ITCD tem que ser pago antes... Acho que incidirá uma multa por a pessoa faleceu em agosto, e portanto passaram-se os 60 dias. Enfim, me ajudem, estou no escuro! Muito obrigada!
boa noite!!!
Trata-se de um inventário a ser aberto obrigatoriamente por via judicial face a presença de herdeiros menores e no rito oridinário em princípio. Hevendo o reconhecimento voluntário dos herdeiros apresentar mais novo no iventário imediatamente, caso contrário, após registrado regularmente ele sera habilitado nos autos em andamento, ok.
Prezado Dr. Antonio Gomes,
Estou com algumas dúvidas:
1) O meu avô faleceu e não deixou testamento, todos os filhos dele que são maiores cederam os direitos hereditários para a minha avó. Todos terão que assinar a escritura de inventário, meeira, herdeiros e advogado? Não precisa que os cônjuges dos herdeiros assinem também? Os cônjuges dos herdeiros não querem comparecer eles podem passar procuração por meio de instrumento público outorgando o mesmo advogado que representa a meeira e herdeiros no inventário?
2) Se o de cujus possuía ações judiciais sentenciadas e pendentes apenas de pagamento podem ser arroladas ou tal procedimento só em inventário judicial? Qual valor colocar o da sentença?
3) Se o de cujus tinha investimentos em ações via Banco do Brasil e que não tem mais documento algum, basta juntar extrato da conta e comprovantes de depósito?
Prezado Dr. Antonio Gomes,
Estou com algumas dúvidas:
1) O meu avô faleceu e não deixou testamento, todos os filhos dele que são maiores cederam os direitos hereditários para a minha avó. Todos terão que assinar a escritura de inventário, meeira, herdeiros e advogado? Não precisa que os cônjuges dos herdeiros assinem também? Os cônjuges dos herdeiros não querem comparecer eles podem passar procuração por meio de instrumento público outorgando o mesmo advogado que representa a meeira e herdeiros no inventário?
R - PODERÃO (OS CÔNJUGES) OUTORGAR PODERES ESPECIAIS A TERCEIROS OU ADVOGADOS.
2) Se o de cujus possuía ações judiciais sentenciadas e pendentes apenas de pagamento podem ser arroladas ou tal procedimento só em inventário judicial?
R- Dererá ser informado o valoror do credito no inventário e requerer a sua transferencia naquele processo através da figura do inventariante para o inventário em curso.
Qual valor colocar o da sentença?
R- ?????????????????????????? Apenas o espólio irá habilitar-se e requerer a transferencia do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário.
3) Se o de cujus tinha investimentos em ações via Banco do Brasil e que não tem mais documento algum, basta juntar extrato da conta e comprovantes de depósito?
R- Isso. Requer oficial a instituição para apresentar extratos discriminados.
Obrigado pelas respostas Dr. Antonio,
Mas a minha dúvida é no momento da assinatura da escritura de inventário extrajudicial quanto a necessidade ou não dos cônjuges dos herdeiros precisarem assinar a escritura??? Pois se precisarem o advogado que representará a todos não poderá ser o mesmo se tiver poderes especiais para assinar por eles, uma vez que não é possível acumular funções em inventário.
Quanto a ação mencionada é uma ação coletiva de precatório (plano verão/Collor) com mais 8 autores junto com o de cujus e que foi deferido o pagamento mediante o sequestro dos bens do Estado, pois já passaram 10 anos do vencimento da última parcela não paga. Então o correto neste caso é arrolar no inventário extrajudicial o crédito e no processo de precatório o espólio deve habilitar-se e requerer a transferência do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário extrajudicial, isto é possível?
Obs. Ainda não iniciou-se o processo de inventário.
Obrigado pelas respostas Dr. Antonio,
Mas a minha dúvida é no momento da assinatura da escritura de inventário extrajudicial quanto a necessidade ou não dos cônjuges dos herdeiros precisarem assinar a escritura???
R- É obrigatório assinar no ato da escritura.
Pois se precisarem o advogado que representará a todos não poderá ser o mesmo se tiver poderes especiais para assinar por eles, uma vez que não é possível acumular funções em inventário.
R- Isso é uma verdade, disposição expressa na CNJ.
Obs. Admite-se um procurador com procuração pública especifica para o ato com menos de 30 dias, no caso poderá ser um dos herdeiros ou outros, o outorgado, exceto, claro, o causídico ASSISTENTE.
Quanto a ação mencionada é uma ação coletiva de precatório (plano verão/Collor) com mais 8 autores junto com o de cujus e que foi deferido o pagamento mediante o sequestro dos bens do Estado, pois já passaram 10 anos do vencimento da última parcela não paga. Então o correto neste caso é arrolar no inventário extrajudicial o crédito e no processo de precatório o espólio deve habilitar-se e requerer a transferência do crédito para conta do espólio daquele juízo do inventário extrajudicial, isto é possível?
R- Não se trata de ser possível ou não, é o procedimento legal adotado, nestes casos.
Obs. Ainda não iniciou-se o processo de inventário.
Obs. Se o caso é de inventário administrativo, o inventariante é dativo, sendo assim, não poderá habilitar-se em processo em trâmite, eis que só inventariante determinado por decisão judicial. No caso, é necessário concluir o inventário administrativo sem tocar neste fato, e logo após os herdeiros irão habilitar-se pessoalmente, haja vista a ausência de necessidade de abertura de inventário face a ausência de bens. Criando oposição o juízo deve os requerente abrir uma ação de alvará judical exclusivamente para resolver a questão, no caso providenciar a exigencia do inventáriante naquel processo de habilitação.
Obrigado novamente Dr. Antonio Gomes,
Então será providenciada a procuração com poderes específicos quando estiver próximo de assinar a escritura por causa dos 30 dias, para que um herdeiro assine pela esposa.
Quanto às ações judiciais existentes [precatório plano verão/Collor (autor: de cujus) e ação contra companhia telefônica (autor: comércio existente em nome da meeira e em nome de uma herdeira – 50% para cada) o regime de casamento do de cujus era comunhão universal] o melhor então é não citar no inventário administrativo e após ser concluído o inventário requerer de imediato a habilitação da meeira e herdeiros no processo judicial.
Neste caso, o inventário administrativo vai ser bem rápido, já que não dependerá das ações judiciais.
Grato!!!
por favor, estou precisando de alguns esclarecimentos: é possivel realizar a venda de um imóvel judicialmente quando o inventário so foi feito sobre parte do bem? ou seja, o imóvel pertecia a A e B que eram irmãos, ambos falecidos e com 4 filhos cada. Os filhos de B fizeram o inventário da parte que cabia a seu pai, e os filhos de A ainda não fizeram. O que pode acontecer, já que os filhos de B querem realizar a venda do imóvel, ainda, um dos irmão mora no imóvel e vem pagando o IPTU da parte que pertence a A? Podem ajuizar uma ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial? Precido de ajuda....
Atenciosamente
Amanda
Caro Doutor Antônio, gostaria que escalarecesse uma dúvida se possível: pode um comprador de um imóvel, que tem a escritura pública de venda efetuada pelos cônjuges, no qual ambos faleceram e, sendo que os filhos maiores não querem fazer o inventário, ajuizar uma ação de adjudicação compulsória para pode registrar o imóvel em seu nome? ou pode ele conseguir que os herdeiros lhe fornecem uma cessão de direito hereditários para ele mesmo fazer o inventário e poder registrar o imóvel em seu nome? ou poderia ele, já que possui o imóvel por mais de 10 anos, adquirir o mesmo por usucapião conforme o art. 1242 e 1243 do C.C? ...ou se existe outra maneira menos onerosa?... desde já agradeço!!!
Bom, Tratando-se de venda de imóvel através de escritura pública de promessa de compra e venda, no caso, se falecer os proprietários antes de lavrar a escritura definitiva, pode o comprador resolver a questão unicamente através da ação adjudicação compusória, isso se ele tiver o recibo confirmando plena e rasa guitação quanto ao preço, caso contrário, terá que se habilitar no inventário para resolver a questão, e no caso de ausência de interesse dos herdeiros, poderá o próprio comprador do imóvel (credor) abrir o inventário.
Se optar por ação usucapião, será julgada improcedente por ausência de interesse, uma vez que existe o meio legal de reslover a questão, sendo este o melhor entendimento, por outro lado, se o imóvel for alienado a terceiro com documento particular de transferencia de posse e benfeitori, ai sim, este novo adquirente subrogado no tempo anterior do vendedor poderá demandar com ação usucapião, neste caso confirma-se o interesse processual em relação ao requerente.
Assim entendo.
Adv. Antonio Gomes.
Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário? ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!
Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário? ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!
Outra situação Doutor, se foi realizado escritura pública de meação e direitos hereditários,sendo que os herdeiros estão vivos, mas não querem efetuar o inventário e, a esposa(mãe dos herdeiros) no decorrer dos anos faleceu(viúva), ele poderá registrar em seu nome somente com essa escritura sem necessitar de inventário?
r- Não;
ele poderá habilitar-se para o inventário com essa escritura sem necessitar dos herdeiros e, terá que pagar itcmd e itbi? ou o mais fácil e a ação de adjudicação?...obrigado!!
r- terá que se habilitar no inventário e se for o caso abrir. Adjudicação !!!! não se trata de ser mais facil é o único instrumento ( A escritura de Adjudicação), é ela que transfere a propriedade para o nome do novo adquirente
A ação de adjudicação que me refiro é a demanda judicial de adjudicação compulsória, para que ele possa por meio de ordem judicial registrar o imóvel em seu nome. Sei que pelo cartório vai ser expedido a escritura de adjudicação por ser um único adquirente, mas como comentado os herdeiros não querem fornecer nenhum documento para ele(atestado de óbito, certidão de casamento, rg,cpf etc...) se habilitar para o inventário. Por meio destes fatos, acredito que só podera judicialmente conseguir o registro do imóvel ou estou enganado? Outra questão, nesta demanda judicial ele só precisa anexar a o instrumento público de cessão para comprovar a compra? ou o juiz tb vai pedir certidões negativas e documentos dos falecidos e dos herdeiros ? obrigado!!!
A ação de adjudicação que me refiro é a demanda judicial de adjudicação compulsória, para que ele possa por meio de ordem judicial registrar o imóvel em seu nome. Sei que pelo cartório vai ser expedido a escritura de adjudicação por ser um único adquirente, mas como comentado os herdeiros não querem fornecer nenhum documento para ele(atestado de óbito, certidão de casamento, rg,cpf etc...) se habilitar para o inventário.
Por meio destes fatos, acredito que só podera judicialmente conseguir o registro do imóvel ou estou enganado?
R- Deve o advogado responsavel verificar a jurisprudencia sobre o caso concreto, eis que poderá não obter resultado positivo por ausência de interesse procerssual, haja vista que existe o meio legal especifíco para resolver a questão, qual seja, habilitar o cessionário no inventário.
Outra questão, nesta demanda judicial ele só precisa anexar a o instrumento público de cessão para comprovar a compra? ou o juiz tb vai pedir certidões negativas e documentos dos falecidos e dos herdeiros ? obrigado!!!
R- Sendo a demanda adjudicação compusóriá!!!!!!!!!!!!!!
Número do processo: 1.0701.07.184902-3/001(1) Númeração Única: 1849023-15.2007.8.13.0701
Relator: DUARTE DE PAULA
Relator do Acórdão: DUARTE DE PAULA
Data do Julgamento: 24/10/2007
Data da Publicação: 01/12/2007
Inteiro Teor:
EMENTA: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO E COMPRA E VENDA MERCANTIL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. O contrato de compra e venda mercantil, em que se ajusta a abertura de crédito, quando garantido por hipoteca, carece da forma pública para ter validade, não sendo meio hábil a transferir o domínio do imóvel hipotecado ao credor, gerando a extinção do processo por carência de ação de adjudicação compulsória, por impossibilidade jurídica do pedido. À falta de documento indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, prevista no direito objetivo, carece o autor da ação, por se tratar de condição da ação.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0701.07.184902-3/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): CRISTALPURO LIMITADA - APELADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DUARTE DE PAULA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2007.
DES. DUARTE DE PAULA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral pelo apelante o Dr. André de Albuquerque Sgarbi.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Cumprimento o aguerrido advogado, Dr. André de Albuquerque Sgarbi e agradeço, penhoradamente, a gentileza de haver me enviado memorial, ao qual dei a merecida e costumeira atenção.
No que toca a preliminar argüida da tribuna, de nulidade da decisão, verifico que a decisão colocada em reexame não se prima pela melhor técnica, não sendo recomendável adoções de tais expedientes, mas não há nulidade de sentença senão a afronta ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, que, expressamente, veda, proíbe, as decisões implícitas logo não é nula a decisão que contém um mínimo de fundamento, não é nula a decisão em que o Juiz, seu prolator, expõe com clareza a mais não poder, as razões de seu convencimento, no caso em tela, ao que se vê, à parte apelante, pude fazer análise profunda dos fundamentos e motivações nela contida.
Analisando tópico a tópico, quer nas razões recursais, quer na sustentação oral, motivo pelo qual não há coerência do pedido, mesmo porque os casos de extinção, sem resolução de mérito, dispensam-se inclusive o relatório, sendo motivo suficiente para o magistrado a indicação dos fundamentos e motivos de seu convencimento.
Por tais motivos, estou rejeitando a nulidade da sentença.
A SRª. DESª. SELMA MARQUES:
VOTO
Sr. Presidente, com relação a essa preliminar, suscitada da tribuna, também a rejeito com base nos princípios norteadores do Código de Processo Civil, e nas exigências que impõe ao magistrado, com relação a prolação da sentença, fazendo referência expressa em relação a essa sentença de indeferimento da inicial. Rejeito a preliminar.
O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:
VOTO
Também rejeito.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Irresignada com a r. sentença, que julgou extinto o processo de adjudicação compulsória sem resolução de mérito, ajuizada em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, apela a autora CRISTALPURO LTDA., ante os fundamentos expendidos às f. 52/60.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Pela r. sentença de f. 49, o MM. Juiz a quo indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no inciso III, do art. 295, e art. 267, CPC, ao entendimento de que enquanto tramitar o processo de recuperação judicial da empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., não pode a autora manejar qualquer outro procedimento, visando o recebimento do seu crédito.
Argúi a autora apelante, em razões recursais, que a ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face de JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, que figurou com interveniente garantidor do contrato firmado com a empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., aduzindo que se julgada procedente a adjudicação, a autora receberá o seu crédito do réu, que poderá se sub-rogar e nos autos da recuperação judicial receber o valor que se encontra habilitado em nome da autora, requerendo a cassação da decisão hostilizada, com deferimento da inicial e normal prosseguimento do feito.
Verifica-se indubitavelmente não assistir razão à apelante.
Com efeito, o instituto da adjudicação compulsória contido do Decreto-lei 58/37, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 649/49 erige-se como a mais importante providência legal criada por lei para proteção do promissário comprador de imóveis, quando surgiram os negócios à prestação.
No que toca à ação de adjudicação compulsória, RICARDO ARCOVERDE CREDIE, citado por ARNALDO MARMITT, em sua obra Adjudicação Compulsória, Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995, p. 32, conceitua-a como:
"A ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado".
Tem-se de plano, que, para se obter a escritura de um imóvel, duas seriam as vias procedimentais viáveis: a adjudicação compulsória (artigos 15 e 16 do Decreto-lei 58/1937 e Lei 6.766/79) e a ação de outorga de escritura decorrente de obrigação de fazer, de natureza cominatória (artigos 639 e 640 CPC). Para ambas exigem-se, entretanto, pré-requisitos, como condições essenciais ao exercício da ação.
A bem da verdade, trata-se a ação de adjudicação compulsória de uma ação de conhecimento, que tem por escopo substituir a declaração de vontade do contratante que, injustificadamente, estaria se recusando a cumprir o contrato, servindo a sentença como substituto da escritura definitiva para levar a transcrição no registro público.
Assim sendo, como nas demais ações de conhecimento, faz-se mister o preenchimento das três condições da ação para que tenha curso o processo: - possibilidade jurídica do pedido; legitimidade ad causam e interesse de agir ou interesse processual - além das condições específicas exigidas pela ação de adjudicação compulsória, que, caso inexistentes, impõe a decretação da carência da ação, com conseqüente extinção do processo, sem resolução de mérito.
Sobre a questão, merece colacionar doutos ensinamentos de RICARDO ARCOVERDE CREDIE:
"Em determinadas ações, é sensível o concurso de pressupostos que, mesmo se coexistentes as três condições genéricas, tornam eles inadmissível a ação e frustram - por assim dizer - qualquer expectativa de uma sentença de mérito.
São as condições específicas, cuja falta - tal e qual na omissão das condições gerais - tem como conseqüência a carência da ação, pois elas podem e devem determinar a extinção do processo sem conhecimento da lide, objeto que são de um julgamento preliminar.
E prossegue:
Incontáveis julgados (...) apresentam casos de carência da ação de adjudicação compulsória, e não estabelecem exatamente as causas de rejeição da demanda e, assim, da extinção do processo sem conhecimento do mérito. São estas as hipóteses: quando o instrumento de contrato de compromisso de venda e compra não obedece ao modelo legal; inavendo a quitação do preço; não existindo cláusula que exclua o arrependimento; na falta de registro mobiliário (do loteamento e/ou do contrato)" ("Adjudicação Compulsória" 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 55/57).
Feitas essas considerações, verifica-se que a recorrente não dispõe de contrato de promessa de compra e venda a demonstrar a existência da necessária relação jurídica a consubstanciar o direito buscado pela via eleita, não preenchendo, portanto, uma das condições específicas da presente demanda, imprescindível para o processamento do feito e uma possível adjudicação do imóvel, via sentença judicial.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial demonstram que a apelante consta como vendedora em um contrato de compra e venda de mercadoria para entrega futura, relação de compra e venda mercantil, sendo ajuste firmado com VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., (f. 18/20) em que se comprometeu a apelante a conceder a essa última, um crédito de oitenta mil reais para aquisição de mercadorias para abastecimento do comércio da compradora, a que se adicionou uma garantia hipotecária.
Naquele instrumento, figurou JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, réu da ação, como interveniente garantidor, que deu como garantia do crédito, em primeira e especial hipoteca o imóvel localizado no Alto da Boa Vista, à Av. Dr. Thomaz Bawden Camargos, 274, em Uberaba, sobre o qual pretende a autora apelante a adjudicação compulsória, sob o argumento de haver ocorrido a inadimplência da empresa VENEZA SUPERMERCADOS LTDA., com relação ao pagamento de mercadorias adquiridas, no valor de quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos.
Ora, se a hipótese fática em análise não se amolda à regência do Decreto-lei 58 de 10.12.1937, que exige a demonstração tanto da existência do contrato de compra e venda, quanto do efetivo pagamento do preço firmado pelas partes, e caso não sejam comprovados tais requisitos, será decretada a carência de ação por ausência de condição específica para o processamento da presente demanda, falta ao contrato em que se ajustou a hipoteca requisitos de validade e a forma prescrita em lei para alcançar o que se pretende a apelante com a presente ação.
É que a garantia de hipoteca imobiliária, para sua validade, deve ser formalizada por escritura pública, e mesmo se estivesse corretamente formalizada, não permitiria ao credor requerer a adjudicação do bem garantido, outorgando-lhe, apenas, o direito de preferência entre os credores ao excutir a garantia.
Logo, padece a inicial e o processo de documento necessário e indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular, não havendo ainda possibilidade jurídica em se pretender a adjudicação compulsória de bem hipotecado, quando mais com suporte em hipoteca de imóvel lavrada por instrumento particular, ausente a forma pública prescrita em lei a lhe validar, não sendo próprio ao instituto da hipoteca contratar a transferência do domínio do bem hipotecado em havendo mora do devedor, posto que apenas constitui uma garantia real ao cumprimento de uma obrigação, não sendo a garantia hipotecária promessa de alienação e nem compromisso de compra e venda do bem hipotecado.
Portanto, não obstante tenha o magistrado de primeiro grau decretado acertadamente a carência de ação por falta de interesse de agir da autora, ao meu entendimento, vislumbra-se faltar interesse de agir à autora por não ter demonstrado os requisitos para o exercício da ação de adjudicação compulsória, que com suporte no instrumento apresentado também não lhe possibilita pedir o que se pretende com a ação.
Portanto, para que se profira sentença constitutiva do direito contido na pretensão e opere a adjudicação compulsória, é necessário que se verifique a coexistência daqueles requisitos de direito material contida de algum contrato, com a demonstração cabal da obrigação ou prova do compromisso de uma compra e venda, como da quitação do seu preço e a irrevogabilidade e irretratabilidade do ajuste. Assim, frente a ausência de quaisquer destes requisitos, falta, no caso, interesse de agir à autora, não fosse a constatada impossibilidade jurídica do pedido, quando estribada em hipoteca celebrada por instrumento particular, que por força de lei também não autoriza a transferência da garantia ao patrimônio do credor, não fosse faltar-lhe forma ou figura de direito, pelo que deveria ser declarada a carência da ação, com base nesses fundamentos, visto não ter se verificado condição essencial para formular a pretensão tutelada pelo direito objetivo, em juízo, tal como regulada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, alterando, no entanto, de ofício, a parte dispositiva da r. sentença hostilizada, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, com fulcro no art. 267, VI, CPC.
Custas recursais, pela apelante.
A SRª. DESª. SELMA MARQUES:
VOTO
Sr. Presidente, gostaria de registrar minha atenção não só à sustentação elaborada da tribuna quanto também das razões elencadas no memorial aviados pelo Dr. André Sgarbí. Com relação ao feito, estou aceitando a propositura do eminente Relator porque entendo que a falta de documento, indispensável ao exercício da tutela jurisdicional, previsto no direito objetivo, enseja a carência de ação conforme elencado no seu judicioso voto.
Também nego provimento ao recurso.
O SR. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:
VOTO
Sr. Presidente, registro também ter recebido memoriais por escrito, aos quais dei atenção. Estou acompanhando os votos que me antecederam.
SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.07.184902-3/001