Escritura pública de inventário e adjudicação de bens

Há 18 anos ·
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Bom dia!

Sou recém-formada e preciso fazer uma escritura pública de inventário e adjudicação de bens, em cartório, e não tenho a mínima idéia de onde começar! Preciso por favor de algum modelo, e de informações sobre o procedimento. Me parece que o ITCD tem que ser pago antes... Acho que incidirá uma multa por a pessoa faleceu em agosto, e portanto passaram-se os 60 dias. Enfim, me ajudem, estou no escuro! Muito obrigada!

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llv-direito
Há 15 anos ·
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Oi Dr. Antônio, com simples petição aleguei moratória, no entanto, não foi conhecido, bem como, a juiza intimou o exequente para continuar com a execução, na qual o mesmo indicou um imóvel.Pergunto, posso impugnar o cumprimento de sentença (475L CPC) antes da penhora, neste caso, tentando evitar a penhora do imóvel? Ou o mais viável é esperar a penhora, impugando inclusive erro na avaliação, se acaso ocorrer? Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Oi Dr. Antônio, com simples petição aleguei moratória, no entanto, não foi conhecido, bem como, a juiza intimou o exequente para continuar com a execução, na qual o mesmo indicou um imóvel.Pergunto, posso impugnar o cumprimento de sentença (475L CPC) antes da penhora, neste caso, tentando evitar a penhora do imóvel? Ou o mais viável é esperar a penhora, impugando inclusive erro na avaliação, se acaso ocorrer? Obrigado.

R- Se a matéria a ser impugnada for de ordem pública e provada de plano poderá fazer a qualquer momento, antes de garantirt o juízo, uma vez que a lei determina garantir o juízo antes para poder apresentar impugnação ex vi do 475 J , diferente da execução extrajudicial que não mais exige garantia do juízo.

Por fim, por questões lógica e cronologica a impugnação quanto a avaliação só poderá ocorrer após decretado a penhora DO IMÓVEL.

Ok.

Att. Adv. Antonio Gomes.

Sergiolima
Há 11 anos ·
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Prezado Dr. Antônio Gomes, boa noite!

Primeiramente quero parabenizá-lo pelas esclarecedoras informações aqui passadas, pois só o conhecimento liberta o homem da ignorância. Por isso, e pela precisão das informações passada pelo ilustre doutor, resolvi trazer algumas questões do meu caso para serem dirimidas neste fórum.

Pois bem, há mais de 20 anos eu celebrei um contrato de compra e venda de um imóvel urbano, porém meses depois o promitente vendedor faleceu, sem, contudo, passar a escritura para meu nome. Também pelo que eu sei não foi feito inventário deste imóvel, tampouco o paradeiro dos possíveis herdeiros.

Obs. O contrato de compra e venda foi feto em cartório, juntamente com o pagamento integral do imóvel.

Pergunto:

1 - Proponho uma ação de usucapião, adjudicação compulsória ou outra medida mais simples?

2 - Os herdeiros não fizeram inventário deste imóvel e não se sabe o paradeiro destes, qual o procedimento que devo tomar?

3 - Quem vai no polo passivo da ação, pois só tenho a qualificação do falecido ?

5 - Como não se sabe o paradeiro dos herdeiros, a citação poderá ser feita por edital?

6 - Consta no referido contrato que o falecido era divorciado, entretanto a certidão de divórcio não foi averbada no cartório de registro de imóveis, o que fazer?

7- Também não sei o cartório onde foi registrada a certidão de óbito, de nascimento e a do divórcio, pois serão necessárias para uma futura ação de usucapião, pergunto: como eu devo proceder para achar os cartórios das respectivas certidões?

Ufa! a última, caso eu pretenda fazer a adjudicação do imóvel sem o devido inventário e, consequentemente, o juiz conceder a carta de adjudicação, pode, o cartório, negar o registro com fundamento no princípio da continuidade registral?

Grato.

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Há 8 anos
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