Bom dia! O caso em questão é o seguinte:

A Clínica Médica Saúde Para Todos Ltda., foi citada no dia 15 de dezembro de 2009, para pagar uma dívida tributária previdenciária, ou oferecer embargos à execução (defesa no processo de execução). O objeto da dívida executada, eram contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre a folha de pagamento, relativa aos meses de 02/1997 a 11/1998. Ação de execução foi protocolada no dia 16 de outubro de 2008. Em 2013, como a dívida não havia sido paga, o Juiz determinou que também fosse citado os sócios da empresa. Um dos sócios, que já havia se retirado da sociedade ainda em 1980, ao ser citado, buscou ajuda para saber que providências tomar, inclusive se ainda é cabível a cobrança dessa dívida previdenciária.

Nesse caso houve prescrição e/ou decadência?

Respostas

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    Gabriel Sábado, 04 de março de 2017, 13h21min

    Pra mim isso é muito mais discutir o sexo dos anjos, mas eu consideraria como prescrição (decadência pra mim é "processual" e prescrição "material").

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    Desconhecido Segunda, 06 de março de 2017, 10h12min

    Obrigada Gabriel!
    Mas a situação do sócio que desfez a sociedade em 1980 caberia qual argumento de defesa?

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    Desconhecido Segunda, 06 de março de 2017, 10h21min

    A partir de qual data é iniciado o prazo de prescrição da divida?

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    Gabriel Segunda, 06 de março de 2017, 12h04min

    Existem 2 pontos ai, o fato de o sócio ter se retirado da sociedade BEM antes da ocorrência da falta de pagamento questionada pelo Fisco. Isso porque o sócio que se retirou da sociedade antes da ocorrência do fato gerador questionado pelo fisco não pode responder pela divida.

    O segundo ponto é a ocorrência da prescrição/decadência das contribuições previdenciárias, isso porque a prescrição se dá 5 anos após a ocorrência do fato gerador se não houver a homologação ou a inscrição em divida ativa.

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