Prezado Sr. Gomes,
Ao nosso entendimento, pelo todo exposto em seu relato, o maior empecilho é o fator tempo. Explico:
Para se propor alguma ação em desfavor da União Federal, há necessidade de seu respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos após do acontecimento, ou da data do licenciamento, demissão ou desincorporação do militar.
Veja uma decisão, a qual enfatiza a incidência da prescrição, ou seja, a ação tem que ser interposto até cinco anos do licenciamento:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. POSTERIOR REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO. PORTADOR DO VÍRUS HIV-AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
A legislação militar, Lei 6.880/80, exige, para que seja possível a reforma ex officio, que o militar da ativa seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II).
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que basta a comprovação de que sobreveio moléstia incapacitante durante a prestação do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex officio. Prescindível, portanto, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com o serviço.
A lei não autoriza o licenciamento de militar portador do vírus da AIDS. Cabe, frente à enfermidade a que foi acometido, a sua reforma, contudo, ao contrário, sofreu desligamento. Assim, é de ser reintegrado ao serviço militar, com condições para tratamento, com a conseqüente reforma militar, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, dada a gravidade da enfermidade. Precedentes.
Caracterizada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso do autor, o interesse em recorrer, já que não existe qualquer prejuízo causado pela sentença ao mesmo ao conceder-lhe antecipação de tutela.
O interesse processual consiste no binômio utilidade-necessidade do processo, ou seja, na necessidade de provimento jurisdicional pelo Estado, através do meio adequado, possibilitando ao autor a obtenção de um resultado útil em caso de desprovimento do seu pedido.
A prescrição atinge o próprio direito nos casos em que servidores militares pleiteiam retificação do ato de desligamento das Forças Armadas após o prazo de cinco anos do licenciamento. Tendo em vista que o licenciamento do autor se deu em 29.11.1996 e a propositura da demanda em 07.11.2001, não há se falar em reconhecimento da prescrição. (...)"
Assim, infelizmente não visualizamos chances de recorrer às via judiciais para garantir sua reintegração e/ou reforma.
GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])