Dra Ellen Fui incorporado nas fileiras em 2000 devido a problemas de saúde ( depressão F29 ) fui licenciado no ano de 2003 com certificado de incisão bem fiquei muito ruim tive que depois de alguns tempo de cama arruma emprego pq pra sobreviver após um ano depois arrumei emprego. Bem infelizmente em 2016 tive outra queda de depressão ( F33.3 ). Quero saber se tenho alguma chance de retornar ao exército pois sabendo que contrai essa doença lá e tenho todos os documentos exames dá época. Att Gomes

Respostas

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    Desconhecido Sábado, 04 de março de 2017, 18h27min

    Teria se tivesse buscado seus direitos até 05 anos após licenciamento

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    Desconhecido Segunda, 06 de março de 2017, 9h11min

    Prezado Sr. Gomes,
    Ao nosso entendimento, pelo todo exposto em seu relato, o maior empecilho é o fator tempo. Explico:
    Para se propor alguma ação em desfavor da União Federal, há necessidade de seu respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos após do acontecimento, ou da data do licenciamento, demissão ou desincorporação do militar.
    Veja uma decisão, a qual enfatiza a incidência da prescrição, ou seja, a ação tem que ser interposto até cinco anos do licenciamento:
    "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. POSTERIOR REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO. PORTADOR DO VÍRUS HIV-AIDS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
    A legislação militar, Lei 6.880/80, exige, para que seja possível a reforma ex officio, que o militar da ativa seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II).
    A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que basta a comprovação de que sobreveio moléstia incapacitante durante a prestação do serviço militar para configurar a hipótese de concessão de reforma ex officio. Prescindível, portanto, que a incapacidade tenha relação de causa e efeito com o serviço.
    A lei não autoriza o licenciamento de militar portador do vírus da AIDS. Cabe, frente à enfermidade a que foi acometido, a sua reforma, contudo, ao contrário, sofreu desligamento. Assim, é de ser reintegrado ao serviço militar, com condições para tratamento, com a conseqüente reforma militar, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, dada a gravidade da enfermidade. Precedentes.
    Caracterizada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso do autor, o interesse em recorrer, já que não existe qualquer prejuízo causado pela sentença ao mesmo ao conceder-lhe antecipação de tutela.
    O interesse processual consiste no binômio utilidade-necessidade do processo, ou seja, na necessidade de provimento jurisdicional pelo Estado, através do meio adequado, possibilitando ao autor a obtenção de um resultado útil em caso de desprovimento do seu pedido.
    A prescrição atinge o próprio direito nos casos em que servidores militares pleiteiam retificação do ato de desligamento das Forças Armadas após o prazo de cinco anos do licenciamento. Tendo em vista que o licenciamento do autor se deu em 29.11.1996 e a propositura da demanda em 07.11.2001, não há se falar em reconhecimento da prescrição. (...)"

    Assim, infelizmente não visualizamos chances de recorrer às via judiciais para garantir sua reintegração e/ou reforma.

    GILSON ASSUNÇÃO AJALA - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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