Supomos que uma pessoa tenha sido demitida sem justa causa quando faltavam apenas 20 dias para sua aposentadoria. Considerando que convenção coletiva aplicável à categoria seja omissa em relação a referida hipótese, caberia indenização por danos morais em razão da referida demissão?

Respostas

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    G

    Gabriel Sábado, 11 de março de 2017, 16h40min

    Tudo depende, nesse caso como faltavam apenas 20 dias é capaz de o Juiz dar uma "colher de chá" e conceder uma indenização para o trabalhador.

    Mas regra geral se não houver previsão em negociação coletiva o empregado não tem direito a chamada "estabilidade pré-aposentadoria", isso porque a Constituição prevê claramente que a proteção contra dispensa arbitrária (leia-se, estabilidade no emprego) deverão ser reguladas por meio de lei.

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